TJPB - 0800709-67.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 21:44
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:44
Juntada de despacho
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18/12/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo de NAYARA NADJA DIAS RAULINO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800709-67.2024.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da interposição de recurso de apelação ID 102676489, em atendimento ao disposto no art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos, entendendo não ser caso de retratação.
Assim, diante da intimação e não apresentação de contrarrazões ao recurso pela parte apelada, remetam-se os autos à Instância Superior, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
12/12/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:13
Outras Decisões
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12/12/2024 09:34
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:42
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:42
Juntada de Certidão de prevenção
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10/12/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 07:38
Conclusos para despacho
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09/12/2024 07:38
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de NAYARA NADJA DIAS RAULINO em 06/12/2024 23:59.
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01/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:54
Conclusos para despacho
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29/10/2024 07:54
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 01:19
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
H.
S.
REU: N.
N.
D.
R.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO HONDA SA contra N.
N.
D.
R., objetivando a apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, em razão da inadimplência da ré.
A parte autora, conforme consta nos autos, ID 99445400, juntou notificação extrajudicial enviada à ré para comprovação da mora, a qual retornou com a anotação dos Correios de "não procurado".
A parte promovente, ID 101282000, com base no Tema 1132 do STJ, requereu a reconsideração do despacho que determinou a emenda da inicial para a comprovação da mora, argumentando que o simples envio da notificação ao endereço constante do contrato seria suficiente para constituir a mora. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado".
No caso em apreço, a parte autora não comprovou a constituição válida em mora da parte ré, requisito essencial para o prosseguimento da presente ação de busca e apreensão, como dispõe a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais.
Em diversos precedentes, como no Agravo de Instrumento nº 2022262-07.2023.8.26.0000 do TJ-SP, e na Apelação Cível nº 50109249620228240930 do TJ-SC, restou firmada a tese de que a notificação que retorna com a informação "não procurado" não é válida para comprovar a constituição em mora, especialmente quando não há demonstração de que o endereço do devedor é acessível ou que o protesto por edital foi devidamente realizado com a observância das diligências necessárias.
Vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DO AUTOR – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO POSTAL – REGRESSO AO REMETENTE – "NÃO PROCURADO" – LOGRADOURO NÃO ABARCADO PELA LOGÍSTICA DA EMPRESA POSTAL – CONSTITUIÇÃO INVÁLIDA – JURISPRUDÊNCIA – PROTESTO POR EDITAL – HIPÓTESE EXCEPCIONAL – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE SEUS REQUISITOS LEGAIS – PROTESTO INVÁLIDO – EMENDA DA INICIAL CORRETAMENTE DEFINIDA – RECURSO NÃO PROVIDO 1 – A notificação que retorna ao remetente com o campo "não procurado" assinalado é inválida para fins de constituição em mora, visto que a inacessibilidade do logradouro pela empresa postal não pode ser valorada em desfavor do devedor fiduciante.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJSP. 2 – O protesto por edital pressupõe algumas diligências antes de se recorrer à notificação editalícia, nenhuma delas adotada pela empresa autora (Lei n. 9.492/97, art. 15, caput).
Precedentes do C.
STJ.
Intimação inválida.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2022262-07.2023.8.26.0000 Cabreúva, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/02/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
TENTATIVA FRUSTRADA (MOTIVO: NÃO PROCURADO).
PROTESTO NÃO REALIZADO.
MORA NÃO COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 58 DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50109249620228240930, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 16/02/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).
No presente caso, a notificação extrajudicial retornou sem o devido cumprimento, restando prejudicada a comprovação da mora, que é pressuposto indispensável para o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão.
Não se verificou, também, a adoção das diligências para o protesto por edital, que poderia suprir a ausência de notificação pessoal.
Diante disso, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, que estabelece a extinção do processo sem resolução do mérito caso a parte autora não cumpra a determinação de emendar a inicial, e considerando a ausência de comprovação válida da mora, o processo deve ser extinto com indeferimento da inicial.
ISTO POSTO, com base na fundamentação exposta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão da ausência de comprovação válida da constituição em mora da parte ré.
Custas já quitadas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Indeferida a petição inicial
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02/10/2024 17:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:02
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800709-67.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos notificação extrajudicial com a assinatura da parte ré, haja vista que a juntada aos autos ID 99445400 consta como "não procurado", no prazo de 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
14/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 11:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
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01/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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