TJPB - 0806886-62.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:21
Baixa Definitiva
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30/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/05/2025 16:21
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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21/05/2025 01:34
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:34
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:34
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 11:52
Conhecido o recurso de BRUNO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *10.***.*23-17 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:41
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 08:41
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806886-62.2024.8.15.2001 AUTOR: BRUNO RODRIGUES DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por BRUNO RODRIGUES DA SILVA em face de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o autor firmou contrato com a parte promovida para financiar um veículo, onde foi acordado uma entrada de R$ 29,05, e 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.197,16.
Posteriormente, o promovente se deparou com diversas abusividades existentes na contratação, dentre elas, juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização, correção monetária cumulada com juros, tarifa de avaliação de bem, registro de contrato e tarifa de seguro.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente, autorização para consignar as parcelas vincendas e incontroversa no valor de R$ 769,30, ilidindo a mora.
E, no mérito, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas do contrato, e que sejam expurgadas do contrato as cobranças Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista, com a devida devolução em dobro, além da limitação dos juros à média de mercado (29,05% a.a.).
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com base na Resolução n 55/2012 do TJPB.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Pedido de tutela indeferido (ID: 86586222).
Em contestação, a instituição financeira demandada, em preliminar, impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor, suscita a advocacia predatória, a ausência de OAB suplementar e a má-fé do advogado do autor, ante a distribuição massiva de processos judiciais.
No mérito, defende a ausência de ilegalidade no contrato firmado entre as partes e que os juros, capitalização e tarifas, dentre eles, o seguro, foram pactuados de forma totalmente legal e espontaneamente pelo promovente.
Aduz não ser possível a repetição do indébito.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 88712220).
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 90440259).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré manifestou-se em relação à ausência de OAB suplementar da advogada do autor.
Decisão do juízo suspendendo o processo para que a advogada do autor comprove a existência de inscrição suplementar junto à OAB/PB (ID: 99678562).
Manifestação do autor informando que a ausência de OAB suplementar é, apenas, uma irregularidade administrativa (ID: 103645809). É o relatório.
DECIDO.
I - Das preliminares I.1 - Da Impugnação à Justiça Gratuita Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil versam sobre o direito da parte à benesse legal.
No caso em tela, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis.
Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao promovente.
I.2 - Da ausência de OAB suplementar Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a Dra.
GIOVANNA VALENTIM COZZA - OAB/SP n° 412.625, possui mais de 350 ações ativas perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, sendo muita mais de cinco, no ano de 2024, todavia, apesar de intimada não apresentou a inscrição suplementar junto à OAB/PB, inobservando o que determina o artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Vejamos a consulta realizada, nesta data, junto ao Cadastro Nacional de Advogados: Todavia, este fato (ausência de OAB suplementar na Paraíba), não enseja a extinção do processo, pois se trata de mera irregularidade administrativa, não atingindo a capacidade postulatória.
Outrossim, é dever do julgador observar a aplicação do artigo 10, § 2º, da Lei Federal nº 8906/94, quanto à atuação profissional excedente às cinco causas anuais e determinar diligências para que a irregularidade administrativa seja resolvida sem que acarrete, de imediato, a extinção do processo.
Frise-se, por fim, que não se vislumbra, na conduta da advogada, ato atentatório à dignidade da justiça.
Primeiro porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais (art. 77, §1°, art. 161, parágrafo único, art. 334, §8°, 903, §6°, CPC); depois, sendo o pedido plenamente admitido pelo ordenamento pátrio, o mero patrocínio de diversas causas no mesmo sentido não poderia ensejar uma responsabilização à causídica.
II - Do julgamento antecipado do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, e não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, mostrando-se suficientes as que constam nos autos, em especial o contrato entabulado entre os litigantes, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do C.P.C.
II - DO MÉRITO Todo o imbróglio gira, exclusivamente, de acordo com a exordial, em torno da taxa de juros e tarifas, dentre elas, o seguro, constante no contrato.
II.1 - Da Taxa de Juros Urge registrar, de início, que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive, porque a taxa apenas é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior.
Além disso, pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja, de fato, exacerbadamente excessiva.
A revisão da taxa de juros necessita a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Da análise do contrato, objeto desta demanda, firmado em 14/01/2023, é possível concluir que os juros pactuados foram de 2,90% a.m. e 40,92% a.a.
O referido contrato trata-se de financiamento de veículo automotor por pessoa física, assinado em 14/01/2023.
O BACEN informa para o mês em que o contrato foi pactuado (janeiro/2023), que a taxa de juros era de 2,15% ao mês (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e 29,05% ao ano (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos): Inegavelmente, a taxa de juros remuneratório pactuada foi ajustada acima da média de mercado estabelecida pelo Banco Central.
Todavia, é cristalino que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS (2008/0119992-4), segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” e, ainda, “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 3 vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PATAMAR NÃO SUPERIOR A 1,7 VEZES DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE SEDIMENTADO NO STJ, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1061530/RS (afetado ao regime dos recursos repetitivos), sedimentou o entendimento de que a simples exigência da taxa contratada, em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade. - Não discrepa significativamente da média de mercado a taxa de juros ajustada no percentual anual equivalente a menos de 2 vezes da média do BACEN, ou seja, a proporção de 1,7 vezes a média anual praticada no mercado financeiro.
TJ-PB - AC: 08191043020218152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível).
APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS SUPERIOR AO PREVISTO COM BASE NA EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000.
PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
TABELA PRICE.
AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN PARA AS MESMAS OPERAÇÕES.
PARÂMETRO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA E ADOTADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. ...
A jurisprudência desta Corte vem adotando o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em face da abusividade só tem razão diante da demonstração de que é exorbitante em uma vez e meia a taxa média de mercado para as mesmas operações, fato não comprovado nos autos. (TJ-PB - AC: 08336875420208152001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 13/09/2022, 1ª Câmara Cível).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TARIFA DE CADASTRO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
SEGURO.
CABIMENTO.
ANUÊNCIA DA CONTRATADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00820699220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 26-03-2018) (TJ-PB - APL: 00820699220128152001 0082069-92.2012.815.2001, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 26/03/2018, 4A CIVEL).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA.
Aplicável o CDC aos contratos bancários nos termos da Súmula 297, do STJ.
A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. (TJ-MG - AC: 10000170879738001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018).
Vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual, situação essa que não ocorreu no caso em tela.
E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIDA.
TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO.
Esta Corte tem decidido que é legítima a taxa de juros estabelecida no valor de até uma vez e meia a taxa média do BACEN, reputando abusivas apenas as taxas que ultrapassam este patamar, é este o parâmetro mais adequado para recalcular as prestações do contrato.
Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001926-26.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00019262620208160153 Santo Antônio da Platina 0001926-26.2020.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 21/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2022) No caso concreto, entendo que não devem ser considerados abusivos os juros constantes no contrato de empréstimo ora discutido, uma vez que se encontram pouco acima da média fixada pelo Banco Central.
Apenas à guisa de argumentação, multiplicando-se por 1,5 a taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN, tem-se os percentuais de 3,22 % a.m. (2,15% a.m.
X 1,5) e 43,57% a.a. (29,05% a.a.
X 1,5), portanto, não vislumbro qualquer abusividade nos juros remuneratórios, pois a taxa mensal sequer supera uma vez e meia a taxa média de mercado, ao passo que a taxa anual supera em muito pouco a referida média.
No contrato, objeto deste litígio, a taxa de juros pactuada foi de 2,90% a.m. e 40,92% a.a., logo, não há qualquer irregularidade com a taxa média de mercado à ordem de 2,15% a.m. e 29,05% a.a., razão pela qual não há que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira.
II.2 - Da Tarifa de Avaliação de Bem e Registro de Contrato O STJ decidiu em sede de recurso repetitivos, (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, sobre a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem (vistoria), fixando as seguintes teses, aos contratos celebrados a partir de 30/04/2008: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso em tela, o contrato foi firmado em 14/01/2023, ou seja, posteriormente à data de entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007, do CMN, datada de 08/09/2008.
Por outro lado, não restam dúvidas de que a Tarifa de Avaliação de Bem foi efetivamente pactuada e cobrada, no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) não existindo, portanto, nenhuma excessividade no valor cobrado/pactuado.
Inclusive, comprovado a efetividade da prestação do serviço, conforme se depreende do documento de id. 88712226.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCARGOS MORATÓRIOS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. - O pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, quando comparada com a tarifa média de mercado - Os juros remuneratórios incidentes no período de inadimplência não podem ser superiores ao patamar previsto para a normalidade contratual - A exigência das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP. (TJ-MG - AC: 10000210555207001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Quanto à cobrança pelo registro do contrato, esta destina-se a cobrir as despesas de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório.
Assim, não vislumbro a indigitada ilegalidade, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica com essa finalidade, tendo sido da própria parte autora a escolha de financiar a referida taxa.
II.3 – Seguro “É abusiva a cláusula que obriga o consumidor a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.639.320/SP – TEMA 972.
O seguro de proteção financeira oferece uma cobertura adicional para os casos de desemprego, morte ou invalidez do segurado e é tida como legal, porém consiste em uma contratação opcional e para não incorrer em ilegalidade, conhecida como ‘venda casada’, sua efetiva contratação deve ser demonstrada por contratação própria, bem ainda deve restar evidenciada que o consumidor teve a opção de contratação e liberdade na escolha da seguradora.
Compulsando os autos, não encontro provas de que tenha havido venda casada do seguro com o financiamento do veículo.
Afinal, no item B6 do contrato firmado pelas partes, há opção da contratação de seguro, que não pode ser interpretada como uma imposição ao alienante.
Ou seja, foi apresentada uma proposta de adesão ao promovente, contendo campo preenchido com as opções da autora para a contratação do seguro prestamista com a Zurich e Santander, o que denota liberdade de escolha – ver id. 88712227 e 88712229 - Pág. 1.
Além disso, na proposta de adesão ao contrato, verifica-se que restou assinalado a opção “SIM” para a específica contratação do referido serviço, revelando a facultatividade da contratação do seguro.
Ademais, a contratação do seguro foi realizada de maneira autônoma, com clara anuência da parte autora, consubstanciada na adesão ao instrumento em apartado (id. 88712227), devidamente preenchido e assinado pelo autor, onde constam todas as condições da contratação.
Não se revelando, desse modo, ilegal a cobrança, tampouco configurando venda casada.
Logo, diante da presença de contrato autônomo, devidamente assinado pela parte consumidora e o preenchimento de formulário com campo opcional de escolha para a contratação, juntos, caracterizam a liberdade de escolha e facultatividade, necessárias a conferir legalidade à contratação dos produtos e serviços.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDORA.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação.
Com o título de capitalização premiável, não é diferente, e a instituição financeira deve também comprovar a facultatividade da contratação e a liberdade na escolha das empresas contratadas. (0805806-54.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (…) TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA À CONSUMIDORA.
VALIDADE. - Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação.(...) (TJPB – Apelação Cível n.0805971-86.2019.8.15.2001; relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; 4ª Câmara Cível; data: 28/12/2020) II.4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS - INADIMPLÊNCIA No que concerne aos encargos moratórios, o entendimento consolidado na jurisprudência é da inaplicabilidade da cumulação de comissão de permanência com quaisquer outros encargos, seja juros remuneratórios, moratórios, correção monetária ou mesmo multa.
O e.
STJ, inclusive, sumulou a questão, dispondo que: Súmula 30 – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (Súmula 30, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991) Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) No caso dos autos, percebe-se, do contrato, que não houve pactuação da comissão de permanência, em caso de atraso no pagamento – ver id: 88712229 - Pág. 3: Portanto, não há o que se revisar quanto a comissão de permanência cumulada com outros encargos, por ausência de pactuação.
II.5 – Capitalização No tocante à cobrança de juros capitalizados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
O caso versado nos autos dispensa maiores delongas, uma vez que consubstancia hipótese reverberada em recentes entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 – STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963 – 17/00, reeditada como MP 2.170 – 36/01), desde que expressamente pactuada”.
Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da análise do contrato, é possível verificar que houve a pactuação de juros anual no percentual de 40,92 % e mensal de 2,90%.
E, utilizando-se de simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal - (2,90 X 12 = 34,80%).
Dessarte, não há o que se falar em ilegalidade da capitalização, nem no consequente dever de reparação, visto que a cobrança está em consonância com o entendimento do E.
STJ.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto todas as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos insertos na inicial e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C.
CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.).
Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no PJe.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
EXPEÇA, COM URGÊNCIA, ofício à OAB/PB para que possa averiguar a existência de infração disciplinar pela causídica, Dra.
GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/SP N.º 412.625, tendo em vista o número de ações propostas neste Estado, sem possuir a inscrição suplementar.
ATENÇÃO Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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