TJPB - 0859197-06.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:58
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:50
Decorrido prazo de CADECON ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:50
Decorrido prazo de IMOBILIARIA IMOVEIS DS LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:50
Decorrido prazo de DESSUAN ALEXANDRE MARIZ em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:50
Decorrido prazo de DDLL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:11
Publicado Mandado em 19/05/2025.
-
21/05/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:03
Juntada de
-
15/05/2025 16:53
Juntada de
-
14/05/2025 19:29
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 19:29
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 10:54
Determinado o arquivamento
-
14/05/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 10:54
Expedido alvará de levantamento
-
13/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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16/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/03/2025 01:22
Decorrido prazo de IMOBILIARIA IMOVEIS DS LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:22
Decorrido prazo de CADECON ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA - EPP em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:22
Decorrido prazo de DESSUAN ALEXANDRE MARIZ em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de DEBORA SILVA MARTINS DE BRITO em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de DDLL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:24
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859197-06.2019.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DEBORA SILVA MARTINS DE BRITO REU: DDLL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, ALESSANDRA RODRIGUES RIBEIRO, DESSUAN ALEXANDRE MARIZ, CADECON ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA - EPP, IMOBILIARIA IMOVEIS DS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO DÉBORA SILVA MARTINS DE BRITO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de DDLL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, ALESSANDRA RODRIGUES RIBEIRO, DESSUAN ALEXANDRE MARIZ, CADECON ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP e IMOBILIÁRIA IMÓVEIS DS LTDA - ME, pleiteando a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel identificado como apartamento nº 102, Residencial Dinorá de Luna, localizado na Rua Josery Serrano, Bairro Cristo Redentor, com a devolução em dobro do valor pago a título de sinal e indenização por danos morais.
Alega que, após o pagamento do sinal de R$ 5.000,00, as rés não providenciaram a documentação necessária para a concretização do financiamento, impedindo a efetivação do contrato.
Sustenta que essa omissão das rés inviabilizou a aquisição do imóvel, configurando falha na prestação do serviço.
As rés contestaram, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva da CADECON ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP e de decadência do direito da autora.
No mérito, sustentaram que a desistência partiu da própria autora, que teria adquirido outro imóvel.
Alegaram que a responsabilidade pelo fornecimento da documentação não seria exclusiva das rés e que a certidão negativa de débitos estava em processo de emissão, não havendo descumprimento contratual.
Os autos foram instruídos com documentos, contestações e manifestações das partes.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
Ilegitimidade Passiva da CADECON ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP A empresa CADECON figura nos autos como parte integrante do contrato, tendo recebido valores pagos pela autora, a título de sinal e princípio de pagamento.
Além disso, seu envolvimento na execução do empreendimento indica a participação na relação jurídica discutida.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
DO MÉRITO 2.1.
Da Responsabilidade das Rés O caso em análise configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O cerne do litígio é se houve descumprimento das obrigações contratuais pelos promovidos que represente falha na prestação do serviço e, por consequência, legitima o direito de rescisão do contrato pela consumidora.
Consoante apontado na contestação e reiterado nas alegações finais pela promovida, a promovida “tinha disponíveis todos os documentos necessários para o financiamento, com a exceção da Certidão Negativa de Débito – CND da Receita Federal.” Embora a promovida sustente que o dever de providenciar os documentos necessários para financiamento fosse de ambas as partes (previsão contratual contido na cláusula 3.2), fato é que não incumbe ao consumidor colacionar documentos inerentes à atividade da empresa fornecedora.
Ainda assim, a autora não logrou comprovar que a ausência do documento mencionado tenha prejudicado a realização do financiamento imobiliário.
Não há sequer provas nos autos que a autora tenha ao menos tentado financiar o imóvel – que já se encontrava pronto para morar, com habite-se expedido – ou que a instituição financeira exigia como um dos requisitos a apresentação da CND.
Dessa forma, não há como atribuir aos réus qualquer conduta que tenha efetivamente inviabilizado a aquisição do imóvel.
Por essa razão, conclui-se que a rescisão do contrato se deu por iniciativa da promovente, sem culpa atribuível aos réus.
Subsiste, contudo, o direito da autora em receber o valor por ela pago, nos termos da súmula 543 do STJ, sendo que, parcialmente e de forma imediata, considerando se tratar de culpa exclusiva da consumidora.
Contraria o Código de Defesa do Consumidor a cláusula contratual que implica em renúncia ao direito de receber o sinal pago pelo consumidor, sendo, pois, abusiva, a parte correspondente na cláusula 5.1, nos termos do artigo 51, II, do CDC.
Dessa forma, fixo a retenção de 25% sobre o valor pago, determinando a restituição de 75% dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos monetariamente desde a data do pagamento pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos com termo final para 29.8.2024.
A partir de 30.8.2024, deve incidir apenas a taxa SELIC, por força do artigo 406 do Código, considerando a ausência de índice no contrato.
Considerando que a culpa da rescisão é atribuída à consumidora, não merece procedência o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência da prática de atos pelos réus.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DÉBORA SILVA MARTINS DE BRITO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1.
Declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide, por iniciativa da autora e sem culpa dos réus; 2.
Condenar as rés a restituírem à autora 75% do valor por ela pago, de forma simples, corrigidos monetariamente desde a data do pagamento pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos com termo final para 29.8.2024.
A partir de 30.8.2024, deve incidir apenas a taxa SELIC, por força do artigo 406 do Código, considerando a ausência de índice no contrato. 3.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.000,00, à proporção de 50% para a autora e 50% para os réus.
Os encargos devidos pela autora ficam com a exigibilidade suspensa, haja vista litigar sob os favores da justiça gratuita.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:05
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2024 05:54
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 23:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
30/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DEBORA SILVA MARTINS DE BRITO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DDLL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DESSUAN ALEXANDRE MARIZ em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CADECON ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:32
Decorrido prazo de IMOBILIARIA IMOVEIS DS LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:05
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0859197-06.2019.8.15.2001 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência instrução e julgamento/conciliação para a data de 05/11/2024, às 09:00h ; 2.
A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3.
Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*68.***.*83-63 ID da reunião: 868 1498 3763 Senha: 255545 4.
De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário -
19/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
19/09/2024 08:37
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
12/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 18:09
Outras Decisões
-
23/02/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:18
Determinada diligência
-
22/02/2024 14:18
Decretada a revelia
-
22/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de CADECON ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA - EPP em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 19:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/11/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:28
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 13:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
11/03/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/08/2022 05:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES RIBEIRO em 23/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 15:28
Decorrido prazo de MARCO POLO VIEIRA DA COSTA CAVALCANTI DIAS em 30/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2022 19:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/04/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 11:53
Outras Decisões
-
22/11/2021 11:53
Determinada diligência
-
22/11/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 17:55
Decretada a revelia
-
12/08/2021 17:55
Outras Decisões
-
12/08/2021 17:55
Determinada diligência
-
12/08/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 14:00
Determinada diligência
-
10/03/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2021 02:00
Decorrido prazo de DEBORA SILVA MARTINS DE BRITO em 28/01/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2020 08:19
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2020 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 12:42
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Azul Linha Aereas
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 07:25