TJPB - 0802363-95.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:23
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:34
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:34
Juntada de Certidão de prevenção
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27/11/2024 16:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 08:47
Juntada de Petição de contra-razões
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802363-95.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 4 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
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02/11/2024 23:07
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:30
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802363-95.2024.8.15.0161 [Bancários] AUTOR: MARIA APARECIDA MACEDO SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA APARECIDA MACEDO SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos indevidos de responsabilidade da demandada.
Em sede liminar, pediu a suspensão das cobranças e ao final pugnou pela declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação a instituição financeira alegou preliminares.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, aduzindo que se trata de juros devidos pela utilização do limite de crédito, juntou aos autos o log da contratação que autoriza o desconto.
Em réplica, a parte autora reafirmou os termos da inicial.
Instados, as partes não indicaram provas a produzir. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir.
Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito a citada preliminar.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda.
Da prescrição aplicada ao caso Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso, como a alegação do autor é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, então incide no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.
No caso dos autos, a ciência do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto indevido, passando a fluir daí o prazo prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida.
O referido entendimento se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. (...) 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) Assim, no caso dos autos deve ser observada a prescrição quinquenal.
Reputo que no caso dos autos não é justificável a necessidade de designação de audiência para oitiva da parte autora, haja vista que contratação bancária é ato formal e deve ser comprovada por documentos.
Nesse sentido, segue entendimento exarado pelo e.
TJPB: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800487-38.2017.8.15.1071 Apelante: Município de Lagoa de Dentro Apelada: GBA TELECOM LTDA - ME Apelação. ação de cobrança.
Prestação de serviços de internet.
Inadimplemento da contraprestação pecuniária devida.
Procedência.
Sublevação do ente municipal.
Ausência de contestação.
Decretação de revelia. aplicação dos efeitos decorrentes.
Inocorrência.
Observância ao art. 345, II, do Código de processo civil.
Cerceamento de defesa.
Não configuração.
Desnecessidade de Audiência de instrução e julgamento.
Matéria fática elucidada por prova documental.
Acervo probatório que possibilita o julgamento da lide. inexistência de prejuízo que justifique a nulidade da sentença.
Desprovimento do recurso. - Descabido falar em desrespeito ao art. 345, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, apesar da decretação de revelia da Fazenda Pública, o julgamento foi baseado na prova documental encartada ao processo, é dizer, não se aplicou os efeitos decorrentes da revelia. - Desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento quando as provas orais se revelam inúteis ao deslinde da causa e o acervo probatório documental se mostra suficiente para formação do convencimento do julgador. - Diante da não configuração de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, descabida a pretensão de nulidade da sentença. (0800487-38.2017.8.15.1071, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2019)grifo nosso Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que vem sofrendo com descontos indevidos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes descontos são legais.
Em sede de contestação, o promovido argumentou que os descontos sob a rubrica de “encargos de limite de crédito”, “decorrem da utilização, por parte da autora, do limite de crédito pré-aprovado, popularmente conhecido como cheque especial.
Tal utilização implica a geração de encargos e juros correspondentes.”. É dizer, a parte autora utilizou o limite de crédito de sua conta, que foi regularmente contratado.
Instada, a parte autora não impugnou concretamente os argumentos, lançando mão de alegações genéricas para impugnar a contestação.
Infere-se, portanto, que não há qualquer ilegalidade na conduta do banco, mas apenas uma confusão decorrente da falta de conhecimento quanto ao produto adquirido e a sistemática do limite de crédito.
Na verdade, como tem sido a praxe nesse cenário de demandas predatórias e fabricadas contra bancos, o autor correu ao judiciário na busca de uma indenização sem ao menos investigar qual a natureza das cobranças, em uma verdadeira prática de “se colar, colou”, o que revela ausência de boa-fé.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 22 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:14
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 01:55
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802363-95.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
13/09/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2024 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA MACEDO SILVA - CPF: *52.***.*02-49 (AUTOR).
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02/08/2024 16:07
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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02/08/2024 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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