TJPB - 0845627-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LEANDRO DA CRUZ VIEIRA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845627-74.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: LEANDRO DA CRUZ VIEIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO ANTERIOR À EXECUÇÃO.
POSSE COMPROVADA.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Terceiro opostos por Leandro da Cruz Vieira em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, com o objetivo de desconstituir penhora sobre o imóvel situado na Rua Gutemberg Mendonça de Albuquerque, nº 223, bairro Valentina Figueiredo I, João Pessoa-PB, matrícula nº 32.379, alegando ser legítimo possuidor e proprietário do bem, adquirido por meio de contrato particular de compra e venda em 10/07/2014, ou seja, antes do ajuizamento da ação de execução (protocolo em 21/12/2016) que deu origem à constrição.
O embargado reconheceu a aquisição do imóvel pelo embargante e anuiu com o levantamento da penhora, pleiteando, contudo, a condenação do embargante em honorários com base no princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o embargante faz jus à desconstituição da penhora com base na boa-fé na aquisição do imóvel antes da execução; (ii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e da Súmula 303 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O embargante comprova a posse e a aquisição do imóvel por meio de contrato particular de compra e venda celebrado em 10/07/2014 com herdeiros da proprietária falecida, configurando-se como terceiro de boa-fé.
A ação de execução foi ajuizada somente em 21/12/2016, a penhora determinada em 25/09/2020, e o leilão designado em 20/06/2022, não havendo nos autos demonstração de insolvência do devedor à época da alienação, tampouco registro de penhora ou ciência do adquirente, afastando a hipótese de fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC.
A ausência de registro da compra impossibilitou ao exequente o conhecimento da alienação, justificando a constrição sobre bem então registrado em nome do executado, conforme entendimento consagrado pela Súmula 375 do STJ.
A própria embargada reconhece a boa-fé do embargante e manifesta expressamente sua concordância com o levantamento da penhora, demonstrando ausência de resistência à pretensão.
Apesar da procedência dos embargos, aplica-se a Súmula 303 do STJ, impondo-se ao embargante a responsabilidade pelos honorários advocatícios, diante de sua inércia em registrar o título de propriedade, conduta que deu causa à constrição indevida.
A exigibilidade das custas e honorários permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A alienação de imóvel realizada antes do ajuizamento da execução, sem registro, não configura fraude à execução se inexistente prova de insolvência do alienante e de má-fé do adquirente.
A ausência de registro do título de propriedade, que leva à constrição indevida de bem pertencente a terceiro, autoriza a condenação deste ao pagamento de honorários com base no princípio da causalidade, ainda que os embargos sejam acolhidos.
A concessão da gratuidade de justiça suspende a exigibilidade dos encargos de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 678, 792, IV, 98, §3º, 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84; STJ, Súmula 303; STJ, Súmula 375; STJ, REsp 1452840/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.09.2016, DJe 05.10.2016; TJRS, Ap.
Cív. *00.***.*93-20, 19ª Câm.
Cív., Rel.
Des.
Mylene Michel, j. 11.10.2018.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO propostos por LEANDRO DA CRUZ VIEIRA contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, com o objetivo de excluir da constrição judicial o imóvel situado na Rua Gutemberg Mendonça de Albuquerque, nº 223, Valentina Figueiredo I, João Pessoa-PB, matrícula nº 32.379, por entender ser legítimo possuidor e proprietário do bem, adquirido em 10/07/2014, anteriormente à propositura da ação de execução que deu origem à penhora (processo nº 0862839-89.2016.8.15.2001).
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 93715039) O Embargante sustenta que adquiriu o imóvel objeto da constrição judicial por meio de escritura particular de compra e venda, datada de 10 de julho de 2014, sendo legítimo possuidor e proprietário do bem, tendo agido de boa-fé ao efetuar a transação com os vendedores JENNYFER TOMAZ DE AMARAL, MARCONI VITA JUNIOR e EDJANY MARIA DO SOCORRO TOMAZ DO AMARAL, herdeiros de GALBA MARIA DO AMARAL TOMAZ.
O autor alega que somente anos depois teve ciência da existência de penhora sobre o imóvel, originada da ação de execução movida pela embargada em face de MARCONI VITA JUNIOR (ID doc1.pdf).
Afirma que: • a execução teve início apenas em 21/12/2016; • a penhora foi determinada em 25/09/2020 (ID 34749602); • e o leilão foi designado apenas em 20/06/2022.
Dessa forma, a aquisição do imóvel se deu dois anos antes do ajuizamento da execução, não havendo como se reconhecer fraude à execução, por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 792, IV do CPC: • inexistência de insolvência do devedor à época; • o crédito é posterior à alienação; • inexistência de registro da penhora ou ciência do adquirente à época da compra.
O Embargante invoca a Súmula 84 do STJ, que admite a oposição de embargos de terceiro com base em posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que sem registro.
PEDIDO FORMULADO Requereu: • o reconhecimento de sua legitimidade como terceiro de boa-fé; • a procedência dos embargos; • a desconstituição da penhora e o cancelamento de eventual leilão; • a condenação do embargado em custas e honorários; • concessão da justiça gratuita ; • desinteresse em audiência de conciliação.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO(ID 105158610) A parte ré concordou com os Embargos de Terceiro, reconhecendo: • a existência da transação de compra e venda do imóvel em 10/07/2014; • a ausência de registro no cartório de imóveis; • e, consequentemente, a impossibilidade de identificar o embargante como proprietário no momento da penhora.
Apesar de anuir com o pedido de levantamento da constrição, a embargada sustenta que o embargante deve arcar com os honorários advocatícios, com base: • no princípio da causalidade; • na Súmula 303 do STJ, segundo a qual “quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários”; • e no fato de que o embargante não registrou o contrato, gerando presunção de propriedade em nome do executado, o que motivou a penhora.
Requereu, portanto: • cancelamento da penhora; • condenação do embargante em honorários sucumbenciais; • isenção da própria condenação por não apresentar resistência.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO O embargante manifestou-se à resposta da parte promovida, reiterando: • que houve concordância expressa do embargado com a desconstituição da penhora; • que não houve resistência à pretensão deduzida, afastando assim a possibilidade de condenação em honorários.
Invocou a jurisprudência e o art. 98, §3º do CPC, que veda a exigência de pagamento de custas e honorários de beneficiário da justiça gratuita, além de reiterar a sua hipossuficiência econômica.
Requereu: • Cancelamento da penhora e de eventuais medidas de expropriação; • Indeferimento do pedido de condenação em custas e honorários; • Alternativamente, suspensão da exigibilidade, com base na gratuidade deferida.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO 1.
Decisão sobre justiça gratuita e regularização documental (ID 98597543) Determinou: • apresentação de documentos comprobatórios da necessidade do benefício; • apresentação de guia de custas para análise comparativa; • alertou sobre a possibilidade de extinção do processo em caso de inércia. 2.
Despacho de apreciação inicial dos embargos (ID 98597543) • Deferiu o pedido de justiça gratuita; • Determinou a verificação da tempestividade dos embargos, conforme art. 915, §1º do CPC; • Reconheceu a ausência de efeito suspensivo dos embargos, nos termos do art. 919, §1º do CPC; • Mandou intimar o embargado para manifestação em 15 dias. 3.
Certidão de tempestividade dos Embargos (ID 99091057) • Foi certificado que os embargos foram opostos dentro do prazo legal, nos termos do art. 675 do CPC, haja vista não ter havido ainda adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação do bem.
DECISÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, pois a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
M É R I T O Os Embargos de Terceiro constituem meio de defesa daquele que, não integrando uma relação jurídica processual, é por ela prejudicado em seu patrimônio, estando o instituto previsto no art. 674 do CPC, in verbis: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Pois bem.
Da análise dos documentos acostados aos autos, depreende-se que a parte embargante logrou comprovar ser proprietária do bem imovel segundo contrato de compra e venda (ID 93715654), e que estava se capitalizando para regularizar a escritura junto ao Registro de Imóveis, momento em que o imovel fora penhorado nos autos da acao de execucao.
Para além disso, a parte embargada registrou sua concordância com a baixa da restrição imposta sobre o bem móvel objeto destes Embargos de Terceiros, uma vez que não possuiria interesse na mantença de penhora sobre bem de terceiro (ID 105158610), reconhecendo, pois, as razões apresentadas pela embargante.
Nesse contexto, oportuno destacar que, tratando-se de alienação de bem - ainda não gravado - a terceiro de boa-fé, a jurisprudência brasileira é pacífica quanto à validade jurídica do ato, senão vejamos os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Presunção de boa-fé dos terceiros adquirentes que prepondera no caso.
Ausência de registro da constrição judicial na matrícula do imóvel, ou de averbação da existência de demanda ao tempo da alienação, a atrair a incidência da súmula nº 375 do STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*93-20, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 11/10/2018).
Dessarte, considerando que a alienação do bem Imóvel ocorreu anos antes da averbação da constrição judicial, determinada nos autos do processo nº 0862839-89.2016.8.15.2001, bem como considerando a própria concordância do embargado, outro não pode ser o entendimento deste juízo senão julgar procedente os presentes Embargos de Terceiro.
Dos Ônus Sucumbencial Outrossim, o caso sub examine importa na aplicação do entendimento disposto na Súmula nº 303 do STJ, in litteris: Súmula nº 303.
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Com efeito, a inércia da embargante em promover a transferência de propriedade do bem imóvel deu ensejo à constrição indevida sobre o referido bem.
A matéria possui entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos a tese firmada: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". (...). (STJ - REsp: 1452840 SP 2014/0097324-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/09/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/10/2016).
Destarte, tendo o embargado concordado expressamente com o desfazimento da penhora efetivada sobre o bem móvel de propriedade da embargante, bem como ante a ausência injustificada da transferência de propriedade do veículo automotor em tempo hábil, medida que se impõe é a condenação da embargante em honorários advocatícios.
Por todo o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes os Embargos de Terceiro, com fulcro no art. 678 do CPC, para determinar o levantamento da penhora e bloqueio de transmissão que recaem sobre o imóvel objeto da matrícula nº 32379, Rua Gutemberg Mendonça de Albuquerque, n° 223, bairro: Valentina Figueiredo I, João Pessoa-PB, com o seu respectivo levantamento e cancelamento de eventual hasta pública.
Condeno a embargante ao pagamento de custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, do CPC) Certifique a procedência destes Embargos de Terceiro nos autos da ação de execução com cópia deste pronunciament e conclusão dos autos.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071216322399700000087893681 Procuração Procuração 24071216322503900000087893693 Documentos Comprobatorios da compra do imovel Documento de Comprovação 24071216322592200000087893694 CNH-e.pdf (1) Documento de Identificação 24071216322771700000087893695 CCMEI-52.***.***/0001-18 (1) Documento de Identificação 24071216322865300000087893696 Decisão Decisão 24071519315702000000087928273 Petição Petição 24073117503066800000091922807 *51.***.*03-02-IRPF-A-2024-2023-DEC Documento de Comprovação 24073117503166700000091922811 *51.***.*03-02-IRPF-A-2024-2023-REC Documento de Comprovação 24073117503273000000091922812 CCMEI-52.***.***/0001-18 Documento de Comprovação 24073117503345700000091922813 GuiaCustas (3) Documento de Comprovação 24073117503437100000091922814 NU_192663258_01JUL2024_16JUL2024 Documento de Comprovação 24073117503522100000091922816 NU_192663258_01JUN2024_30JUN2024 Documento de Comprovação 24073117503586500000091922817 NU_192663258_01MAI2024_31MAI2024 Documento de Comprovação 24073117503648400000091922818 Cls Informação 24081510570952700000092621302 Despacho Despacho 24081819514384600000092761611 tempestividade dos embargos Informação 24082608103539100000093220705 Decisão Decisão 24091021221649400000094106822 Intimação Intimação 24091612201982400000094381179 Intimação Intimação 24091612201982400000094381179 Intimação Intimação 24091612201982400000094381179 Resposta Resposta 24121017203262600000098810345 ATA AGE Conjunta - Sicredi Centro Paraibana Outros Documentos 24121017203332900000098810346 Procuracao e Atos Procuração 24121017203406200000098810347 CLS Informação 24121615145643100000099088194 Decisão Decisão 25032618372737900000103207939 Decisão Decisão 25032618372737900000103207939 Petição Petição 25041412260887100000104196057 CLS Informação 25041613024717300000104367807 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24082608103539100000093220705, Decisão: 24071519315702000000087928273, Procuração: 24071216322503900000087893693, Documento de Comprovação: 24071216322592200000087893694, Petição Inicial: 24071216322399700000087893681, Documento de Identificação: 24071216322771700000087893695, Documento de Identificação: 24071216322865300000087893696, Informação: 24081510570952700000092621302, Documento de Comprovação: 24073117503345700000091922813, Petição: 24073117503066800000091922807] -
01/08/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:02
Juntada de informação
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14/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:28
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 18:37
Determinada diligência
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16/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:14
Juntada de informação
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10/12/2024 17:20
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LEANDRO DA CRUZ VIEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845627-74.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: LEANDRO DA CRUZ VIEIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DECISÃO INTIME o advogado1 da parte embargada para se manifestar no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
16/09/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 21:22
Determinada diligência
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26/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:10
Juntada de informação
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18/08/2024 19:51
Determinada a citação de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EMBARGADO)
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18/08/2024 19:51
Determinada Requisição de Informações
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18/08/2024 19:51
Determinada diligência
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18/08/2024 19:51
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2024 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO DA CRUZ VIEIRA - CPF: *51.***.*03-02 (EMBARGANTE).
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15/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:57
Juntada de informação
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31/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 19:31
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2024 19:31
Determinada diligência
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12/07/2024 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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