TJPB - 0841291-08.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 03:29
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841291-08.2016.8.15.2001 AUTORA: LUCIANA MORAIS DE SOUSA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 102954560), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 31/10/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa - PB, 31 de outubro de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
31/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:04
Juntada de cálculos
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29/10/2024 13:15
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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29/10/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 19:21
Juntada de Alvará
-
23/10/2024 19:21
Juntada de Alvará
-
23/10/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:44
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (s) das partes, devidamente intimado(s) do SENTENÇA de ID "SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Havendo o cumprimento da obrigação de pagar a que fora condenado o réu, é o caso de extinção da execução.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte executada, ciente da penhora de valores realizada por meio do SISBAJUD, requereu a sua conversão em pagamento, pediu a expedição de alvará em favor do credor e a extinção do feito (id 79046813).
A parte exequente concordou, solicitando a expedição de alvará de levantamento (id 81422512). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação.
In verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida por meio da penhora de valores, com a consequente conversão em pagamento.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, por quitação do débito executado, nos termos do art. 924, inc.
II, CPC/2015.
CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Honorários já incluídos no valor penhorado.
Oficie-se ao Banco do Brasil para proceder à transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada à presente demanda, observando os valores e os dados bancários informados nas petições de id 81422512 e 82465298. À escrivania, para proceder à retificação do polo executado, conforme requerido no id 79046813, e calcule as custas finais, intimando-se o executado para proceder ao seu pagamento.
Pagas as custas, arquive-se definitivamente.
Em caso de não pagamento, fica desde já determinada a inclusão dos dados do executado no rol de maus pagadores do SERASA, por meio do SERASAJUD, com o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA16 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
16/09/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
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21/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de LUCIANA MORAIS DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
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16/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 01:23
Decorrido prazo de MARIELLA MELO NERY DANTAS em 14/10/2022 23:59.
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17/10/2022 01:02
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 14/10/2022 23:59.
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27/09/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:01
Juntada de informação
-
29/03/2022 04:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:24
Deferido o pedido de
-
03/02/2022 01:06
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 01:06
Decorrido prazo de MARIELLA MELO NERY DANTAS em 02/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 09:13
Conclusos para decisão
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13/12/2021 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 15:57
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2020 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2020 00:22
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 04/08/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 00:38
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 08/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 00:38
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 08/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 10:20
Juntada de Petição de recurso adesivo
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30/06/2020 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 22:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2020 17:27
Conclusos para julgamento
-
31/05/2020 19:19
Decorrido prazo de MARIELLA MELO NERY DANTAS em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:19
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:19
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 03:59
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 05/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 03:59
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 05/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 03:59
Decorrido prazo de MARIELLA MELO NERY DANTAS em 05/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 03:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 09:02
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2019 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2019 20:21
Conclusos para julgamento
-
20/08/2019 05:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2019 16:36
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2019 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/04/2019 15:53
Audiência conciliação realizada para 29/04/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/03/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2019 12:20
Expedição de Mandado.
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15/03/2019 12:16
Audiência conciliação designada para 29/04/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/03/2019 12:05
Recebidos os autos.
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15/03/2019 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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17/07/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 18:54
Conclusos para despacho
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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10/08/2017 00:42
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 09/08/2017 23:59:59.
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10/08/2017 00:42
Decorrido prazo de MARIELLA MELO NERY DANTAS em 09/08/2017 23:59:59.
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12/07/2017 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2017 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2017 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2017 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2016 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2016 13:23
Conclusos para despacho
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23/08/2016 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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