TJPB - 0841291-08.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (s) das partes, devidamente intimado(s) do SENTENÇA de ID "SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Havendo o cumprimento da obrigação de pagar a que fora condenado o réu, é o caso de extinção da execução.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte executada, ciente da penhora de valores realizada por meio do SISBAJUD, requereu a sua conversão em pagamento, pediu a expedição de alvará em favor do credor e a extinção do feito (id 79046813).
A parte exequente concordou, solicitando a expedição de alvará de levantamento (id 81422512). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação.
In verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida por meio da penhora de valores, com a consequente conversão em pagamento.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, por quitação do débito executado, nos termos do art. 924, inc.
II, CPC/2015.
CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Honorários já incluídos no valor penhorado.
Oficie-se ao Banco do Brasil para proceder à transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada à presente demanda, observando os valores e os dados bancários informados nas petições de id 81422512 e 82465298. À escrivania, para proceder à retificação do polo executado, conforme requerido no id 79046813, e calcule as custas finais, intimando-se o executado para proceder ao seu pagamento.
Pagas as custas, arquive-se definitivamente.
Em caso de não pagamento, fica desde já determinada a inclusão dos dados do executado no rol de maus pagadores do SERASA, por meio do SERASAJUD, com o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA16 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
25/11/2021 15:57
Baixa Definitiva
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25/11/2021 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/11/2021 15:57
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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10/11/2021 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA MORAIS DE SOUSA em 09/11/2021 23:59:59.
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06/11/2021 00:02
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 05/11/2021 23:59:59.
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14/10/2021 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 10:30
Conhecido o recurso de LUCIANA MORAIS DE SOUSA - CPF: *36.***.*31-84 (APELANTE) e provido
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06/10/2021 10:30
Conhecido o recurso de bv financeira sa credito financiamento e investimento - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2021 21:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 15:44
Conclusos para despacho
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13/09/2021 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2021 10:42
Conclusos para despacho
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08/09/2021 10:10
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2021 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
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27/07/2021 01:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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27/07/2021 01:03
Juntada de Certidão
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16/11/2020 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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12/11/2020 12:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/10/2020 17:08
Conclusos para despacho
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21/10/2020 17:08
Juntada de Certidão
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20/10/2020 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA MORAIS DE SOUSA em 19/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 10:30
Conclusos para despacho
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17/08/2020 19:01
Juntada de Petição de cota
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13/08/2020 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2020 22:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 08:46
Conclusos para despacho
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13/08/2020 08:46
Juntada de Certidão
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13/08/2020 08:46
Juntada de Certidão
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12/08/2020 18:05
Recebidos os autos
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12/08/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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