TJPB - 0805064-03.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805064-03.2023.8.15.0181 [Cédula de Crédito Rural].
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: OLIVIO MAROJA NETO, RENATA DE OLIVEIRA MAROJA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/05/2025 19:22
Baixa Definitiva
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06/05/2025 19:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/05/2025 19:21
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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06/05/2025 13:57
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MAROJA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de OLIVIO MAROJA NETO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:09
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
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27/02/2025 21:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 05:46
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 07:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:59
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0805064-03.2023.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE 01: OLÍVIO MAROJA NETO ADVOGADO: JOÃO GOMES DE LIMA - OAB/PB 23.677 APELANTE 02: RENATA DE OLIVEIRA MAROJA ADVOGADO: SEVERINO ERONIDES DA SILVA - OAB/PB 28.169 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/PB 16.477-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Preliminar de Cerceamento de Defesa.
Rejeição.
Embargos Monitório.
Ausência da Comprovação do Excesso da Cobrança.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos apresentados em Ação Monitória, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da instituição financeira.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia em análise envolve, inicialmente, a apreciação da preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, a discussão centra-se no inadimplemento do financiamento bancário e na antecipação do vencimento da dívida.
III.
Razões de Decidir 3.
Existindo prova escrita que indique a existência da obrigação, cuja autenticidade, vale ressaltar, não foi impugnada e que comprova o fornecimento do crédito bancário, a não realização de prova pericial para o fim pretendido no recurso não configura cerceamento de defesa, pois é desnecessária para o julgamento do mérito da causa. 4.
Em sede recursal, os Apelantes reiteram a tese de excesso de execução e descumprimento das cláusulas contratuais, sem, contudo, apontar o valor que consideram devido, incidindo, desse modo, a regra posta no art.702, §2º, do CPC, no sentido de que "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". 5.
As obrigações estão vencidas em razão do inadimplemento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, conforme disposto na cláusula de "Vencimento Antecipado" e na legislação aplicável à matéria (art. 28, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/2004).
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Apelos desprovidos.
Tese jurídica: “Não é possível apreciar a alegação de excesso de execução em embargos do devedor ou na ação monitória quando o embargante deixa de apresentar a memória de cálculo com o valor que considera correto, restringindo-se a fazer afirmações genéricas sobre a suposta incorreção do montante exigido.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 702, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt-AREsp 1.448.168; Rel.
Min.
Raul Araújo; AgInt no AREsp n. 2.548.933/BA, relator Ministro Marco Buzzi; TJPB - 0813633-04.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho.
Relatório Renata de Oliveira Maroja e Olívio Maroja Neto interpuseram apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que rejeitou os embargos opostos na Ação Monitória e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial em benefício do Banco do Brasil S/A, ora recorrido.
O Juízo sentenciante considerou que os embargantes não teriam comprovado fato impeditivo do direito do autor, ônus que lhe competia.
Assim, considerando se tratar de nota de crédito rural, a ausência de pagamento convenceu da legitimidade da cobrança na ordem de R$69.924,99 (ID. 31594651).
Os promovidos, inconformados, interpuseram recurso, sustentando, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, especialmente no tocante à comprovação de motivo de força maior.
No mérito, argumentam que a grave seca que assolou a região impossibilitou a execução da atividade agrícola, o que lhes causou prejuízos, além de afirmarem que estão sendo demandados antes do vencimento da alegada dívida (ID. 31594653 e 31594653).
Contrarrazões apresentadas (ID. 31594657).
Os recorrentes foram intimados para comprovar a hipossuficiência financeira (ID. 31686930). É o que importa relatar.
Voto Inicialmente, no caso sob análise, os apelantes buscaram convencer de sua hipossuficiência, com a juntada dos extratos bancários e declarações de imposto de renda (ID. 31860661 e 31861222), indicando a insuficiência financeira para providenciar o adimplemento das custas desta ação mandamental.
Assim, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Da preliminar de cerceamento de defesa.
Os apelantes alegam não ter sido determinada a produção de prova testemunhal e pericial, especialmente no tocante à comprovação de motivo de força maior que ocasionou o inadimplemento do contrato.
Sob esse prisma, ressalta-se que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, bem como indeferir as que considerar inúteis, conforme art. 370, do CPC, verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese vertente, os fatos ensejadores do litígio - inadimplemento de contrato de CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - restou devidamente comprovado.
Portanto, existindo prova escrita que indique a existência da obrigação, cuja autenticidade, vale ressaltar, não foi impugnada e que comprova o fornecimento do crédito bancário, a não realização de prova pericial para o fim pretendido no recurso não configura cerceamento de defesa, pois é desnecessária para o julgamento do mérito da causa.
Cabível, assim, o julgamento antecipado do pedido, sem que isso configure cerceamento do direito de defesa, nos moldes do art. 355, I, do CPC, que enuncia: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA..
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
RAZOABILIDADE.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
RECUSA DE FORNECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com apreciação antecipada da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. (...). (STJ; AgInt-AREsp 1.448.168; Proc. 2019/0049116-9; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 24/09/2019; DJE 22/10/2019).
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Do mérito.
Em sede recursal, os Apelantes reiteram a tese de excesso de execução e descumprimento das cláusulas contratuais, sem, contudo, apontar o valor que consideram devido, incidindo, desse modo, a regra posta no art.702, §2º, do CPC, no sentido de que "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida".
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, respectivamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
Para afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há como reconhecer a prescrição, ante a ausência de desídia da exequente, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor ou à monitória nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.548.933/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS – AUSÊNCIA DE PLANILHAS DE CÁLCULOS E DE INDICAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA - - ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (0813633-04.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2023) Conclui-se, portanto, que para a análise da alegação de excesso de execução, não basta que a parte apresente alegações genéricas sobre a incorreção dos cálculos, devendo indicar o valor que considera devido, juntamente com a apresentação da memória de cálculo, o que não se verificou na espécie.
Por fim, é relevante destacar que as obrigações estão vencidas em razão do inadimplemento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, conforme disposto na cláusula de "Vencimento Antecipado" e na legislação aplicável à matéria (art. 28, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/2004), nos seguintes termos: Art. 28 [...] § 1º: Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: [...] III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO AOS APELOS.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, em virtude da gratuidade da justiça, deferida em segunda instância. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:50
Conhecido o recurso de OLIVIO MAROJA NETO - CPF: *38.***.*08-34 (APELANTE) e RENATA DE OLIVEIRA MAROJA - CPF: *33.***.*89-87 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805064-03.2023.8.15.0181 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: OLIVIO MAROJA NETO, RENATA DE OLIVEIRA MAROJA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL em face de OLÍVIO MAROJA NETO e da avalista RENATA DE OLIVEIRA MAROJA com base em cédula rural pignoratícia n. 40/00864-9, conforme narra a peça vestibular.
Decisão inicial - ID n. 76780320.
Citado ambos os réus - ID n. 84116432 e 86521805.
Apresentados embargos à ação monitória por OLIVIO MAROJA NETO e por RENATA DE OLIVEIRA MAROJA - ID n. 85473072 e 88897577.
Apresentada impugnação à ação monitória - ID n. 85975151 e 100206906.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, é necessário constatar que a ação monitória tem base em prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Tal prova consiste em documento que, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado.
Em regra, a incidência da aludida norma legal há de se limitar aos casos em que a prova escrita da dívida comprove, indiscutivelmente, a existência da obrigação de entregar ou de pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor.
A obrigação deve ser extraída de documento escrito, esteja mediante manifestação expressa da vontade, seja deduzida por um juízo de experiência.
Sendo assim, por se tratar de ação de rito especial, além de demonstrar o cumprimento dos requisitos contidos no artigo 319, do Código de Processo Civil, ainda necessita satisfazer o disposto no artigo 700, do CPC, vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Nesse sentido, o documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
Se a tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, a adequação da ação de execução contra o devedor inadimplente.
Por documento escrito, deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e à sua eficácia probatória.
Assim, uma vez recebida a inicial, deve o Juízo determinar a citação do promovido, para realizar o pagamento ou para apresentar a peça defensiva, os embargos à ação monitória, sob pena de constituir o título apresentado, em executivo judicial.
Sobre o tema, preleciona o disposto diploma legal: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que o título que fundamenta o direito invocado da parte autora trata-se de cédula rural pignoratícia n. 40/00864-9.
Logo, percebo que tal documento, embora não possua executoriedade para deflagrar a competente ação de execução, é instrumento apto para embasar a atual ação monitória.
Na verdade, é entendimento doutrinário e jurisprudencial que o documento base para a presente ação consiste em instrumento que evidencie a existência de dívida e que seja suficiente para convencer o magistrado do quantum debentur.
Sobre o tema, assevera a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
CONTRATO E PLANILHA APRESENTADOS PELO CREDOR.
SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA INDEPENDENTEMENTE DE FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL 1.
O CPC 700 e seu inciso I dispõem que a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Segundo jurisprudência do e.
STJ, a ?prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", não sendo necessário que tenha sido emitido pelo devedor ou mesmo que nele conste sua assinatura. 2.
Ainda que a documentação apresentada pelo credor tenha eficácia de título executivo, a opção pela ação monitória não impede a cobrança e a execução da dívida. 3.
No caso presente, a prova escrita é representada por Cédula Rural Pignoratícia, que estipula o pagamento de prestações anuais e sucessivas, sendo a primeira no valor nominal de R$ 33.920,00, com vencimento em 01/06/2018, bem como pelas planilhas apresentadas, que demonstram o não pagamento da parcela anual assumida, bem como o saldo devedor, em 27/01/2019, de R$ 161.009,87. 4.
Apelo não provido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07009754520198070001 DF 0700975-45.2019.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DE DÉBITO - REQUISITOS PRESENTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O procedimento monitório, nos termos do artigo 1.102.A do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo - São suficientes a fim de embasar o ajuizamento da ação monitória a Cédula Rural Pignoratícia e o demonstrativo da evolução do débito pleiteado. (TJ-MG - AC: 10701130139002001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 23/02/2016, Data de Publicação: 08/03/2016) Grifo nosso.
Destarte, observo que a prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui eficácia de título executivo, preenchendo-se, assim, os requisitos legais dos arts. 700 e 701, ambos do CPC.
Destaco, ainda, que foi apresentado embargos à ação monitória.
A parte ré alegou a existência de excesso de execução, todavia não informando o valor que entende devido,incidindo no caso o disposto no artigo 702, §3°, do CPC.
Em adição, inexigibilidade da comissão de permanência e do pleito revisional constituem desdobramentos do excesso de execução, motivo pelo qual também não serão analisados.
Portanto, constituindo o título apresentado pela parte promovente, documento escrito sem eficácia de título executivo e, tendo sido dada oportunidade do promovido realizar o pagamento ou se defender desta demanda, não o fazendo a contento, outro caminho não há, senão a constituição de pleno direito de título executivo judicial, a cédula que funda a exordial, com esteio no art. 701, §2º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, pelos princípios de direito aplicados à espécie, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, a ação monitória para, em consequência, CONVERTER o mandado inicial em mandado executivo e declarar constituído, de pleno direito, o débito originário consubstanciado no título que funda a exordial, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil a partir da citação, e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (artigo 1º da Lei 6.899/81), pelo IPCA.
Em face da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC.
Acrescento que após o trânsito em julgado, promovendo a parte autora o cumprimento desta sentença, deverá ser seguido o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC.
Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e em seguida REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão a este Juízo.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de cinco dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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