TJPB - 0803477-50.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
19/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contra-razões
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14/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 21:28
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 00:18
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803477-50.2023.8.15.0211 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUZENIRA TIMOTEO MARIANO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, MARIA LUZENIRA TIMOTEO MARIANO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c ANULAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz a demandante, em síntese, que não firmou com o banco promovido os contratos de cartão de crédito consignado n°. 764424996-8 e 764425903-3, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos contratos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
A parte promovida foi devidamente citada, tendo oferecido contestação, na qual aduziu, quanto ao mérito, a legalidade da dívida e a inexistência de dano moral indenizável.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o demandado pleiteou a juntada de extratos bancários/expedição de ofício.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado conforme o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente porque a prova documental produzida já é suficiente para o deslinde da demanda.
DAS PRELIMINARES E DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO A parte ré aventou diversas preliminares.
Entretanto, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito.
O processo é instrumento de realização do direito material.
Por meio dele, resolve-se o litígio, produzindo-se, para o caso concreto, uma norma jurídica individualizada.
Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, todos os esforços devem ser nesse sentido.
Isso significa dizer que, se for possível a extinção do processo sem resolução do mérito em favor daquele que também seria beneficiado com o julgamento de mérito, deverá o magistrado optar pela resolução do mérito. É o que faço no presente caso.
Assim, com supedâneo no art. 488 do CPC, deixo de enfrentar pormenorizadamente as preliminares aventadas e passo à análise do mérito da presente controvérsia.
DO MÉRITO Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido da parte autora, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas pela mesma na peça exordial, bem como, ficou evidente a inexistência de ato ilícito por parte do banco demandado.
A autora, pensionista e aposentada, alega que está sendo indevidamente descontado de seus benefícios previdenciários valor referente a dois contratos de cartão de crédito consignado (nº 764424996-8 e nº 764425903-3).
Alega ainda que não reconhece a contratação dos referidos cartões de crédito e que jamais assinou qualquer contrato autorizando tais operações.
Conforme os documentos apresentados pela instituição financeira demandada, os contratos de cartão de crédito consignado nº 764424996-8 e nº 764425903-3 foram devidamente firmados pela parte autora e os descontos realizados em seus benefícios previdenciários referem-se ao pagamento do valor mínimo das faturas dos referidos cartões, de acordo com o estabelecido contratualmente.
O cartão de crédito consignado permite ao consumidor utilizar o limite de crédito para saques.
Nessa modalidade de empréstimo, parte mínima do valor da fatura é debitada automaticamente no contracheque.
O saldo restante deve ser pago normalmente via boleto.
Do contrário, o valor da diferença mais os juros (crédito rotativo) serão adicionados no mês seguinte.
Este é exatamente o caso dos autos, pois a autora limitava-se a pagar o mínimo da fatura, que era descontado diretamente em seus proventos, o que gerava juros e encargos, fazendo com que aumentasse o seu saldo devedor.
Assim, os descontos persistiram até o limite informado na presente demanda.
Destaca-se que os documentos colacionados pela demandada (id 87639194 – Pág. 6 e id 87639195 – Pág. 2) consignam expressamente que se trata de um TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, com todos os detalhes e cláusulas desse tipo de operação. É importante ressaltar que, com base no art. 595 do CC, os contratos firmados entre as partes são dotado de validade.
Eis o que estabelece tal dispositivo legal: Art. 595 do CC – No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Numa interpretação sistemática do Código Civil, vê-se que o dispositivo acima transcrito deve ser aplicado aos contratos bancários, exigindo-se, para sua validade, a aposição da digital do contratante, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Vê-se que os instrumentos contratuais anexados aos autos preenchem os requisitos acima citados.
Eis entendimentos jurisprudenciais no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS NEGÓCIOS BANCÁRIOS (SÚMULA Nº 297 DO STJ).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTRATO BANCÁRIO DA CONTA DO AUTOR QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Art. 14, § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE REFORMA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSA ANALFABETA, ORA RECORRIDA.
ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL .
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELANTE QUE SÃO IDÊNTICOS AOS APRESENTADOS NA INICIAL.
PROVA DERECEBIMENTO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA BANCÁRIA DA RECORRIDA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. .
Deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, pois, a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil , quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma. 2.
A partir das provas constantes nos autos, não há que se falar em fraude na celebração do feito, pois, em que pese não tenha sido realizada a perícia judicial datiloscópica, os documentos acostados na contestação são idênticos e até mais completos que os apresentados pela parte recorrida na inicial.
Além disso, vale destacar que o crédito dos empréstimos contestados foram creditados por TED, na conta-corrente da apelada, conforme se extrai do cartão de crédito em que é indicado o número de sua conta bancária. (TJ-RN - AC *01.***.*12-15 RN RELATOR: JUIZ EDUARDO PINHEIRO (CONVOCADO), DATA DE JULGAMENTO: 22.1.2018, 1° CÂMARA CÍVEL) EMPRÈSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS EXIGIDOS PARA A VALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA A ROGO DA FILHA DA IDOSA E DE DUAS TESTEMUNHAS PRESENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO.
INICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Trata-se contratação de empréstimo bancário n. 579328411, no valor de R$6.500,48 (seis mil e quinhentos reais e quarenta e oito centavos), com descontos em proventos de aposentadoria (benefício n. º 1018528846), no valor mensal de R$202,62 (duzentos e dois reais e sessenta e dois centavos), sendo o contratante pessoa idosa e analfabeta. 2.
Segundo estabelece o artigo 595 do Código Civil a forma que rege o contratação com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas no documento. 3.
Em sede de contestação, o recorrente juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, no qual se constata a presença dos elementos necessários a regular constituição de negócio jurídico com pessoa analfabeta, qual seja, a assinatura a rogo da filha da idosa, Sra.
Eliane Rodrigues da Silva, e de duas testemunhas.
Desta forma, cumpriu com o disposto no artigo 373 , inciso II do CPC .
Observa-se, ainda, que a parte autora, ora recorrida, em momento algum levantou a tese de fraude na contratação, ou seja, não negou ter firmado o negócio jurídico com a instituição financeira, apenas discute a forma, alegando que não teria atendido à legislação pertinente.
Portanto, o que se discute nos autos originários não é a existência do negócio jurídico, mas sua validade. 4.
Ressalte-se a situação de analfabeto do indivíduo, por si só, não obsta a constituição de negócio jurídico válido, nos termos do Diploma Legal civil.
Os documentos acostados à exordial e em sede de contestação são os mesmos, não tendo estes sido objeto de impugnação quanto sua autenticidade.... (TJ-TO-RI: 00263822420188279200, RELATOR: ARIOSTENIS GUIMARÃES VIEIRA) Vale ainda ressaltar que as avenças foram assinadas a rogo por pessoa que ostenta a condição de filha da demandante, conforme documento pessoal anexado aos autos, havendo ainda a comprovação da transferência dos valores das avenças em favor da demandante (TEDs de IDs 87639188 e 87639190), não tendo esta questionado o recebimento de tal quantia.
Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência da obrigação, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano, quer seja moral quer seja material (restituição), que alega ter sofrido a parte autora.
Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil apto a ensejar danos morais, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 05:20
Juntada de provimento correcional
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30/04/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA LUZENIRA TIMOTEO MARIANO em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 07:13
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:58
Juntada de carta
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18/03/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUZENIRA TIMOTEO MARIANO - CPF: *02.***.*30-72 (AUTOR).
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29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA LUZENIRA TIMOTEO MARIANO em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:52
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:24
Determinada Requisição de Informações
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11/10/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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