TJPB - 0801570-36.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:04
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
24/07/2025 16:03
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:55
Decorrido prazo de RITA MARIA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0801570-36.2024.8.15.0201.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Rita Maria de Oliveira.
Advogado(s): Patrícia Araújo Nunes - OAB/PB 11.523.
Embargado(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687.
Ementa: direito processual civil.
Embargos de declaração.
Apelação cível.
Contrato bancário.
Descontos em conta corrente.
Prova da contratação.
Inexistência de vícios no acórdão.
Finalidade infringente.
Impossibilidade.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação da embargante, reformando a sentença terminativa para julgar improcedente a ação em que se discutia a legalidade de descontos bancários.
A parte embargante alegou omissão e contradição quanto à ausência de prova da contratação dos empréstimos que geraram os descontos, ressaltando sua condição de consumidora idosa e analfabeta.
Requereu o reconhecimento da inexistência do débito e a fixação de danos morais e materiais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da prova da contratação dos empréstimos e à vulnerabilidade da parte autora, aptas a justificar a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado enfrenta adequadamente os argumentos da parte, tendo identificado, com base nos extratos bancários constantes dos autos, a existência de diversos contratos de empréstimo pessoal com respectivos descontos em conta, afastando a alegação de inexistência de contratação. 4.
A pretensão da embargante visa à rediscussão do mérito da causa, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Não há tese de julgamento. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.778.638/MA, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rita Maria de Oliveira em face do acórdão que deu provimento parcial à sua apelação, reformando-se a sentença terminativa proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá para julgar a lide improcedente (ID 34654768).
Em suas razões, indica a ocorrência de omissão e contradição, consistentes na inexistência de prova da contratação que teria gerado os descontos controvertidos, cujo ônus caberia à instituição financeira, notadamente diante da alegação de que se trata de consumidora vulnerável, pessoa idosa e analfabeta.
Ao fim, requer o pronunciamento sobre a matéria para, via efeitos infringentes, reconhecer-se a inexistência do débito, com fixação de danos morais e materiais, sem prejuízo do necessário prequestionamento (ID 34968296).
Contrarrazões ofertadas no ID 35068342.
VOTO Em que pese o argumento da parte embargante, extrai-se do acórdão embargado a demonstração precisa dos fundamentos que levaram ao enfrentamento dos capítulos objeto dos aclaratórios, de modo que inexistem os vícios apontados, conforme revela o trecho abaixo reproduzido (ID 34654768): Consultando-se os autos, observa-se dos extratos bancários juntados à contestação a existência de diversos empréstimos pessoais contraídos pela parte autora, ora apelante (ID 33460125).
Neste sentido, constam descontos de parcelas de crédito pessoal referentes aos contratos ns. 349875427, 416113143, 421260154 (ID 33460125).
Dessa forma, em caso de inadimplência, incidem juros de mora, sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, o que, à vista da prova realizada, não configura ilegalidade alguma.
Ao revés, trata-se de exercício regular de um direito que assiste ao credor.
A análise dos autos demonstra a regular cobrança de juros de mora quando verificada inadimplência, por ausência de saldo suficiente em conta para o desconto das parcelas devidas em razão de cada empréstimo contraído.
Destarte, comprovada a higidez da conduta da parte apelada, resta patente a inexistência de ato ilícito passível de indenização, conforme dispõe o enunciado de súmula 297 do STJ c/c arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC.
Em casos tais, esta 1a Câmara Especializada Cível tem decidido pela improcedência da pretensão, como revelam os precedentes abaixo: […] Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença, afastando a preliminar de violação à coisa julgada, para, no mérito, julgar a lide improcedente.
Na verdade, verifica-se que a pretensão recursal subjacente flerta com a rediscussão de matéria cuja análise já foi esgotada pelo julgamento colegiado, não sendo os aclaratórios a via adequada para tanto.
Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos.
A propósito, eis o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) (grifo nosso) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº.
Dr.
Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora GD13 -
29/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 23:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
22/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:44
Conhecido o recurso de RITA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*53-18 (APELANTE) e provido
-
06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 19:49
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:21
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 09:21
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801570-36.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas].
AUTOR: RITA MARIA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO interposta contra sentença de ID 105386000 que, reconhecendo a existência coisa julgada, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Os autos vieram conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
Decido.
A decisão apelada encontra-se em perfeita harmonia com a legislação de regência, bem como com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que exige do juízo postura proativa no combate às ações injustificadamente fracionadas.
Nada há, portanto, que mereça retratação.
Dito isto, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e determino a INTIMAÇÃO do promovido para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC e no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Superior Instância.
Publicado eletronicamente.
INGÁ, 11 de fevereiro de 2025.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801570-36.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas].
AUTOR: RITA MARIA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL proposta por RITA MARIA DE OLIVEIRA em face do Banco Bradesco S.A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária referentes, sob a rubrica "MORA CRED PESSOAL".
Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Justiça gratuita deferida ao ID 98377705.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 100125063).
Réplica ao ID 101723085.
Convertido o julgamento em diligência, no despacho de ID 103857999, este juízo constatou a existência de uma demanda já transitada em julgado, que envolve as mesmas partes e os mesmos pedidos, junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, sob o processo nº 0827279-96.2021.8.15.0001.
Diante da oportunidade concedida à autora para se manifestar sobre a possível ocorrência de coisa julgada, a promovente apresentou a petição de ID 105287543, solicitando o prosseguimento regular do feito, argumentando que as tarifas impugnadas na ação anterior são distintas daquelas discutidas na presente demanda.
Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Colhe-se dos autos que, em 25.10.2021, a autora ajuizou uma primeira ação contra o banco réu (nº 0827279-96.2021.8.15.0001), que foi distribuída à 5ª Vara Cível de Campina Grande.
Naquela demanda, o promovente buscou a declaração de inexistência de débito referente a descontos oriundos de empréstimo consignado que a autora alega desconhecer.
A pretensão foi julgada parcialmente procedente.
Quase três anos depois, a autora retorna ao Judiciário, ajuizando uma nova ação de declaração de inexistência de débito contra a mesma instituição financeira.
Nesta nova demanda, contesta tarifas descontadas sob a rubrica "MORA CRED PESSOAL".
Pois bem.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
No caso, extrai-se dos autos que, nesta segunda ação, a parte autora pretende declarar inexigíveis e repetir o indébito referente a tarifas que já eram descontadas de sua conta bancária desde jan/2021 e, portanto, ao tempo do ajuizamento da primeira ação.
Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes – Rita Maria de Oliveira e Banco Bradesco -, a mesma causa de pedir – descontos ilícitos promovidos pelo réu em conta bancária mantida de titularidade do autor - e os mesmos pedidos – declaração de inexigibilidade do débito, repetição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais.
Com efeito, é de se concluir que a pretensão autoral, nesta demanda, não pode ser acolhida em razão da existência da coisa julgada.
Explico.
Nos termos dos arts. 505 e 508, do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ora, as tarifas aqui impugnadas já vinham sendo descontadas da conta bancária do autor quando do ajuizamento da primeira ação.
Desse modo, poderia o promovente ter controvertido também, naquela primeira ação, as tarifas que, agora, pretende ver declaradas inexigíveis nesta segunda demanda.
Assim, forçoso concluir que, por força da coisa julgada, eventuais tarifas não impugnadas oportunamente consideram-se deduzidas e repelidas, tendo em vista que a parte poderia suscitá-las à época do ajuizamento da primeira ação.
Trata-se daquilo que a doutrina convencionou chamar de princípio do deduzido e do dedutível.
Acerca do tema, ensina Wambier: “Segundo este princípio, tem-se que tudo aquilo que poderia ter sido deduzido como argumentação em torno do pedido do autor ou da contestação, ainda que não o tenha sido, reputa-se, por ficção, como tendo sido.
Isso significa praticamente o seguinte: julgada improcedente determinada ação indenizatória por acidente de veículo, em que o autor alegou, como causa de pedir, a culpa do motorista do outro veículo, elencando argumentos como alta velocidade e pista escorregadia, não pode o mesmo autor, com base nos mesmos fatos e na mesma causa de pedir juridicamente considerada (culpa), alegar, por exemplo, embriaguez do motorista do outro veículo.
Assim, ainda que não tenha sido deduzido o argumento da embriaguez, esse princípio, acolhido pelo nosso direito positivo (art. 474 do CPC), indica a solução de se considerar como se tivesse sido deduzido, impedindo-se, assim, que a parte possa dele fazer uso em outra ação.
Que não se confunda, todavia, a impossibilidade de usar um argumento que não foi deduzido expressamente numa determinada ação já finda, num outro processo posterior, com a possibilidade de se formular o mesmo pedido com outra causa de pedir, permitida pelo nosso sistema.
Importante observar, aqui, que, se o mesmo pedido é formulado com outra causa de pedir, se está diante, na verdade, de um outro pedido, já que, como se viu, a causa de pedir qualifica o pedido (WAMBIER, Luiz Rodrigues.
Curso Avançado de Processo Civil.
RT, p. 551/552).” Sobre o tema, a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS.
PEDIDO AMPLO.
REPETIÇÃO DA DEMANDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL.
INVIABILIDADE DE DISCUTIR MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”, sendo que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
A parte promovente ao pleitear a restituição das tarifas corrigidas pelos índices legais, bem como juros e correção monetária, formulou o pedido de forma ampla, buscando a devolução em dobro de todos os valores pagos, o que inclui, por óbvio, os encargos incidentes sobre as mesmas (juros remuneratórios), tal qual se pretende nos presentes autos.
Art. 508 do CPC. “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Segundo o princípio do deduzido e do dedutível, tem-se que tudo aquilo que poderia ter sido deduzido como argumentação em torno do pedido do autor ou da contestação, ainda que não o tenha sido, reputa-se, por ficção, como tendo sido. (0842781-26.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2023) É importante ressaltar que o ajuizamento fracionado de ações contra uma mesma instituição bancária, com pedidos e causas de pedir semelhantes ou decorrentes da mesma relação jurídica, fere os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, prática que vem sendo combatida pela Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse sentido, a fragmentação de demandas não deve ser aceita pelo Judiciário, pois, se é possível resolver o conflito em um único processo, não há justificativa para o ingresso de múltiplas ações, que visam claramente dificultar a defesa dos réus e possibilitar a cumulação de indenizações.
Muitas vezes, essa estratégia se baseia na expectativa de que, em algumas ações ou, ao menos, em uma delas, a defesa será deficiente ou até mesmo inexistente, configurando verdadeiro exercício abusivo do direito de demandar.
Pelo exposto, princípios de direito aplicáveis a espécie, e por tudo o mais que consta dos autos, DECLARO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA e, nesta extensão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida.
Em sendo interposto recurso de apelação, retornem-se conclusos para juízo de retratação.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. .
Ingá, 14 de dezembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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