TJPB - 0801570-36.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 12:23
Determinado o arquivamento
-
29/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2025 16:13
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801570-36.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas].
AUTOR: RITA MARIA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO interposta contra sentença de ID 105386000 que, reconhecendo a existência coisa julgada, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Os autos vieram conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
Decido.
A decisão apelada encontra-se em perfeita harmonia com a legislação de regência, bem como com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que exige do juízo postura proativa no combate às ações injustificadamente fracionadas.
Nada há, portanto, que mereça retratação.
Dito isto, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e determino a INTIMAÇÃO do promovido para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC e no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Superior Instância.
Publicado eletronicamente.
INGÁ, 11 de fevereiro de 2025.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
11/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:53
Outras Decisões
-
11/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 00:26
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801570-36.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas].
AUTOR: RITA MARIA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL proposta por RITA MARIA DE OLIVEIRA em face do Banco Bradesco S.A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária referentes, sob a rubrica "MORA CRED PESSOAL".
Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Justiça gratuita deferida ao ID 98377705.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 100125063).
Réplica ao ID 101723085.
Convertido o julgamento em diligência, no despacho de ID 103857999, este juízo constatou a existência de uma demanda já transitada em julgado, que envolve as mesmas partes e os mesmos pedidos, junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, sob o processo nº 0827279-96.2021.8.15.0001.
Diante da oportunidade concedida à autora para se manifestar sobre a possível ocorrência de coisa julgada, a promovente apresentou a petição de ID 105287543, solicitando o prosseguimento regular do feito, argumentando que as tarifas impugnadas na ação anterior são distintas daquelas discutidas na presente demanda.
Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Colhe-se dos autos que, em 25.10.2021, a autora ajuizou uma primeira ação contra o banco réu (nº 0827279-96.2021.8.15.0001), que foi distribuída à 5ª Vara Cível de Campina Grande.
Naquela demanda, o promovente buscou a declaração de inexistência de débito referente a descontos oriundos de empréstimo consignado que a autora alega desconhecer.
A pretensão foi julgada parcialmente procedente.
Quase três anos depois, a autora retorna ao Judiciário, ajuizando uma nova ação de declaração de inexistência de débito contra a mesma instituição financeira.
Nesta nova demanda, contesta tarifas descontadas sob a rubrica "MORA CRED PESSOAL".
Pois bem.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
No caso, extrai-se dos autos que, nesta segunda ação, a parte autora pretende declarar inexigíveis e repetir o indébito referente a tarifas que já eram descontadas de sua conta bancária desde jan/2021 e, portanto, ao tempo do ajuizamento da primeira ação.
Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes – Rita Maria de Oliveira e Banco Bradesco -, a mesma causa de pedir – descontos ilícitos promovidos pelo réu em conta bancária mantida de titularidade do autor - e os mesmos pedidos – declaração de inexigibilidade do débito, repetição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais.
Com efeito, é de se concluir que a pretensão autoral, nesta demanda, não pode ser acolhida em razão da existência da coisa julgada.
Explico.
Nos termos dos arts. 505 e 508, do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ora, as tarifas aqui impugnadas já vinham sendo descontadas da conta bancária do autor quando do ajuizamento da primeira ação.
Desse modo, poderia o promovente ter controvertido também, naquela primeira ação, as tarifas que, agora, pretende ver declaradas inexigíveis nesta segunda demanda.
Assim, forçoso concluir que, por força da coisa julgada, eventuais tarifas não impugnadas oportunamente consideram-se deduzidas e repelidas, tendo em vista que a parte poderia suscitá-las à época do ajuizamento da primeira ação.
Trata-se daquilo que a doutrina convencionou chamar de princípio do deduzido e do dedutível.
Acerca do tema, ensina Wambier: “Segundo este princípio, tem-se que tudo aquilo que poderia ter sido deduzido como argumentação em torno do pedido do autor ou da contestação, ainda que não o tenha sido, reputa-se, por ficção, como tendo sido.
Isso significa praticamente o seguinte: julgada improcedente determinada ação indenizatória por acidente de veículo, em que o autor alegou, como causa de pedir, a culpa do motorista do outro veículo, elencando argumentos como alta velocidade e pista escorregadia, não pode o mesmo autor, com base nos mesmos fatos e na mesma causa de pedir juridicamente considerada (culpa), alegar, por exemplo, embriaguez do motorista do outro veículo.
Assim, ainda que não tenha sido deduzido o argumento da embriaguez, esse princípio, acolhido pelo nosso direito positivo (art. 474 do CPC), indica a solução de se considerar como se tivesse sido deduzido, impedindo-se, assim, que a parte possa dele fazer uso em outra ação.
Que não se confunda, todavia, a impossibilidade de usar um argumento que não foi deduzido expressamente numa determinada ação já finda, num outro processo posterior, com a possibilidade de se formular o mesmo pedido com outra causa de pedir, permitida pelo nosso sistema.
Importante observar, aqui, que, se o mesmo pedido é formulado com outra causa de pedir, se está diante, na verdade, de um outro pedido, já que, como se viu, a causa de pedir qualifica o pedido (WAMBIER, Luiz Rodrigues.
Curso Avançado de Processo Civil.
RT, p. 551/552).” Sobre o tema, a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS.
PEDIDO AMPLO.
REPETIÇÃO DA DEMANDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL.
INVIABILIDADE DE DISCUTIR MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”, sendo que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
A parte promovente ao pleitear a restituição das tarifas corrigidas pelos índices legais, bem como juros e correção monetária, formulou o pedido de forma ampla, buscando a devolução em dobro de todos os valores pagos, o que inclui, por óbvio, os encargos incidentes sobre as mesmas (juros remuneratórios), tal qual se pretende nos presentes autos.
Art. 508 do CPC. “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Segundo o princípio do deduzido e do dedutível, tem-se que tudo aquilo que poderia ter sido deduzido como argumentação em torno do pedido do autor ou da contestação, ainda que não o tenha sido, reputa-se, por ficção, como tendo sido. (0842781-26.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2023) É importante ressaltar que o ajuizamento fracionado de ações contra uma mesma instituição bancária, com pedidos e causas de pedir semelhantes ou decorrentes da mesma relação jurídica, fere os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, prática que vem sendo combatida pela Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse sentido, a fragmentação de demandas não deve ser aceita pelo Judiciário, pois, se é possível resolver o conflito em um único processo, não há justificativa para o ingresso de múltiplas ações, que visam claramente dificultar a defesa dos réus e possibilitar a cumulação de indenizações.
Muitas vezes, essa estratégia se baseia na expectativa de que, em algumas ações ou, ao menos, em uma delas, a defesa será deficiente ou até mesmo inexistente, configurando verdadeiro exercício abusivo do direito de demandar.
Pelo exposto, princípios de direito aplicáveis a espécie, e por tudo o mais que consta dos autos, DECLARO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA e, nesta extensão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida.
Em sendo interposto recurso de apelação, retornem-se conclusos para juízo de retratação.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. .
Ingá, 14 de dezembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
17/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 01:05
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801570-36.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
Em consulta ao sistema Pje, verifico que a parte autora ajuizou inúmeras ações contra o mesmo banco, impugnando, em cada uma delas, tarifas bancárias que já existiam simultaneamente ao tempo da propositura de cada uma daquelas ações.
Em especial, verifico que o processo nº 0827279-96.2021.8.15.0001, que tramitou junto à 5ª Vara Cível de Campina Grande, já transitou em julgado e, àquela época, a tarifa deduzida nesta ação já vinha sendo cobrada.
Assim, em observância ao princípio da não-surpresa (art. 10, CPC), intime-se a parte autora para se manifestar sobre o fracionamento de ações, bem como sobre a existência de coisa julgada, no prazo de 15 dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 18 de novembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
19/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora/ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as provas que pretendem produzir.
Ingá/PB, 29 de outubro de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
29/10/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento ao Ato ordinatorio ID .
Ingá/PB, 16 de setembro de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
16/09/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/08/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*53-18 (AUTOR).
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14/08/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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