TJPB - 0804308-98.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 07:33
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:42
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0804308-98.2023.8.15.0211 AUTOR: FERNANDES NAM DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
29/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de FERNANDES NAM DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:30
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:30
Juntada de Certidão de prevenção
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10/12/2024 06:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 04:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
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06/12/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 00:18
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 05:46
Decorrido prazo de FERNANDES NAM DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/05/2024 23:48
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
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03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/04/2024 23:59.
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27/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2023 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDES NAM DA SILVA - CPF: *29.***.*62-72 (AUTOR).
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28/11/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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