TJPB - 0800034-19.2022.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 20:49
Baixa Definitiva
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04/11/2024 20:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/11/2024 19:27
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANAIRA em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA COSTA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800034-19.2022.8.15.0311 RECORRENTE: José Pereira da Costa Junior PROCURADOR: Adão Gomes da Silva Neto - OAB/PB 19.139 RECORRIDA: Município de Manaíra ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar - OAB/PB 14.233 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por José Pereira da Costa Junior, com base no art. 105, III, “a”, da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 24878861), que negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da demanda, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGOS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
CINCO ANOS CONTADOS A PARTIR DO ATO DE EXCLUSÃO DO QUADRO FUNCIONAL.
ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Considerando a admissão do IRDR 10, que trata da instalação dos juizados das fazendas públicas, determinou-se a “suspensão de todos os Conflitos de Competência, decisões e processos em que surja a controvérsia no âmbito de atuação deste Tribunal (1º e 2º grau), individuais ou coletivos, inclusive, se for o caso, no dos Juizados Especiais Cíveis e Mistos ou nas Turmas Recursais”, não sendo esse, contudo, o caso em testilha, uma vez que a parte autora não requereu a tramitação processual pelo rito especial dos Juizados, de modo que esta ação seguiu o rito processual ordinário, não havendo que se falar em sobrestamento do feito.
Como as razões recursais atacam os fundamentos da decisão, inexiste violação ao postulado da dialeticidade.
A demissão de servidor público, ato de efeito concreto modificador de sua situação jurídica perante a Administração, é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos para postular a pretensão de reintegração ao serviço público. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo" ( AgRg no REsp 1.158.353/AM, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/08/2014). ( AgRg nos EDcl no REsp 1490976/PA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015).” Em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 37, caput, 198, § 4º, e art. 5º, LIV e LV, todos da Constituição Federal, sustentando que, embora o acórdão tenha considerado a demissão ocorrida em 2003, houve novo ato administrativo de reintegração em 2021, seguido de demissão sem a observância do devido processo legal.
Assim, argumenta que a prescrição deveria ser contada a partir da demissão de 2021.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recurso especial visa discutir a interpretação de lei federal.
No entanto, o presente recurso fundamenta-se exclusivamente na alegação de violação de dispositivos constitucionais.
A competência do Superior Tribunal de Justiça é restrita à análise de ofensa a dispositivos de legislação infraconstitucional.
Questões constitucionais,
por outro lado, devem ser apreciadas em recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS-DIFAL.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1.
Discute-se nos autos a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS/COFINS. 2.
Hipótese em que a questão foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em fundamentos eminentemente constitucionais, a impedir a revisão da tese em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.681/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)” Dessa forma, a ausência de indicação de violação a dispositivos de legislação infraconstitucional inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
19/09/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:06
Recurso Especial não admitido
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27/05/2024 17:20
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:47
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANAIRA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/02/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANAIRA em 20/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:13
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DA COSTA JUNIOR - CPF: *34.***.*10-50 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2023 10:58
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
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19/10/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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16/03/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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15/03/2023 19:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/12/2022 10:23
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:23
Juntada de Certidão
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15/12/2022 07:31
Recebidos os autos
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15/12/2022 07:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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