TJPB - 0802354-28.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Assessoria da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de RHAYLLANY ANDRADE PEREIRA TORQUATO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de RHAYLLANY ANDRADE PEREIRA TORQUATO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:54
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (APELANTE)
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09/06/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 16:11
Juntada de Certidão de julgamento
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02/06/2025 15:07
Indeferido o pedido de RHAYLLANY ANDRADE PEREIRA TORQUATO - CPF: *12.***.*28-03 (APELADO)
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02/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, do Órgão Especial, a realizar-se de 02/06/2025, às 14h:00, até 09/06/2025. -
20/05/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:05
Retificado o movimento Conclusos à Vice-Presidência do TJPB
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15/04/2025 07:13
Conclusos à Vice-Presidência do TJPB
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15/04/2025 07:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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14/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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28/01/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:19
Juntada de Petição de agravo (interno)
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12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RHAYLLANY ANDRADE PEREIRA TORQUATO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0802354-28.2022.815.0251 RECORRENTE: Municipio de Patos ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio II - OAB PB9464-A RECORRIDA: Rhayllany Andrade Pereira Torquato ADVOGADO: Iury Alves de Sousa - OAB PB26073-A - Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Municipio de Patos, com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “ ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Mandado de segurança – Concessão da segurança - Concurso público – Pretensão à nomeação - Candidata aprovado fora das vagas previstas no edital - Mera expectativa de direito à nomeação - Contratação precária na vigência do certame – Existência de comprovação de cargos efetivos desocupados e de que as contratações ocorreram em número suficiente a alcançar a classificação do candidato - Direito à nomeação – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Pacificou o STJ o entendimento segundo o qual a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital convola-se em direito líquido e certo quando, no período de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que aprovados estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. - “Candidato aprovado em concurso público além do número de vagas oferecido no edital adquire o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação, na hipótese em que a administração, no prazo de validade do certame, havendo cargos efetivos a preencher e estando evidenciada a necessidade dos serviços, promove contratação temporária de funcionários para o desempenho de atribuições próprias desses cargos, em detrimento dos aprovados no certame” (STJ - AgRg nos EDcl no RMS 31.083/MG). - Para obter direito à nomeação, o concursado aprovado além das vagas previstas no edital tem que demonstrar a existência de cargos efetivos vagos e que, na vigência do concurso, foram eles ocupados por profissionais a título precário, o que ocorreu na hipótese vertente. “ O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, apontando contrariedade ao art. 37, caput da CF, aduzindo que não houve qualquer ilegalidade no procedimento da Administração Pública, mas sim, caso determinasse a admissão irregular da recorrida, considerando que o direito à convocação é apenas dos aprovados no concurso público.
Enfatiza, por fim, que inexistiu vacância de cargo público a ser ocupado por contratação temporária durante o prazo de validade do concurso.
Examinando os presentes autos, percebe-se que a matéria ventilada no apelo extremo identifica-se com o Tema 784, decorrente da afetação do RE nº 837.311/PI à sistemática das repercussões gerais.
Quando do julgamento de mérito do mencionado paradigma, o STF fixou a tese no seguinte sentido: “7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Desse contexto, verifica-se que o Colegiado local entendeu que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital convola-se em direito líquido e certo quando, no período de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que aprovados estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
Em situações desse jaez, assim se tem manifestado a Corte Excelsa: “(…) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TEMPORÁRIOS.
COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE VAGAS DE PROVIMENTO EFETIVO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1.
Ao julgar o RE 837.311 RG, ministro Luiz Fux, o Plenário do Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema n. 784): “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” 2.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à efetiva preterição da autora, dada a existência de vagas ao cargo pretendido – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3.
Agravo interno desprovido. (ARE 1290699 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min.
NUNES MARQUES Julgamento: 20/03/2023 Publicação: 18/04/2023. ).
Diante disso, uma vez constatado que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a tese firmada no aresto paradigma, RE nº 837.311/PI (Tema 784), impõe-se a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Des.
João Benedito da Silva Presidente do TJPB -
18/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:43
Negado seguimento ao recurso
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27/08/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:06
Decorrido prazo de RHAYLLANY ANDRADE PEREIRA TORQUATO em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:50
Recurso Especial não admitido
-
28/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:03
Juntada de Petição de parecer
-
17/11/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de RHAYLLANY ANDRADE PEREIRA TORQUATO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de RHAYLLANY ANDRADE PEREIRA TORQUATO em 29/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 22:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2023 02:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 09:04
Juntada de Certidão de julgamento
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29/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 13:35
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:00
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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