TJPB - 0806314-65.2017.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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18/02/2025 19:27
Juntada de Petição de memoriais
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16/12/2024 08:18
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
15/10/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0806314-65.2017.8.15.0251 RECORRENTES: Abraão Xavier de Sousa ADVOGADO: Antônio Cezar Lopes Ugulino – OAB/PB 5.843 RECORRIDO: Francisco Xavier de Sousa ADVOGADO: Antônio Gomes Vasconcelos Menezes – OAB/PB 10.815 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Abraão Xavier de Sousa (Id 26351218), com base no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 24444463), assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
IMÓVEL NEGOCIADO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS EXORDIAIS E DE DEFESA.
IRRESIGNAÇÕES.
DECISÃO “EXTRA PETITA”.
ANÁLISE DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS NOS AUTOS.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA.
PERÍODO NÃO ULTRAPASSADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RETORNO AO “STATUS QUO ANTE” COM RESCISÃO DO CONTRATO VERBAL FIRMADO ENTRE IRMÃOS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 10% SOBRE OS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
MODIFICAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DO RÉU. - Não se afigura razoável reconhecer que o autor da ação descumpriu algum dever contratual e mantê-lo sob a posse do imóvel, quando o réu demonstra a circunstância e realiza o devido pedido contraposto na demanda. - As datas de adimplemento das primeiras obrigações, que compõe a condenação, não são consideradas para a contagem do prazo prescricional, quando o termo inicial é o do vencimento da última parcela não paga. - Não obstante o pagamento de valores para o promovido, promissário vendedor, no atinente ao financiamento junto ao Banco do Nordeste, não foi devidamente comprovado o adimplemento, de modo que o promissário vendedor ficou prejudicado pela falta destes pagamentos. - Se o autor não cumpriu integralmente a obrigação contratada, relacionada ao financiamento bancário para quitação das parcelas do imóvel objeto da lide, não pode pretender a manutenção na posse do bem, como também a devolução integral do valor quitado, haja vista que, com sua conduta ensejou a rescisão do contrato.” No presente recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 85, § 2º, e 86 do CPC, sustentando erro na fixação dos honorários advocatícios e na aplicação da sucumbência recíproca, contrariamente ao princípio da causalidade.
Afirma ainda que o acórdão violou o artigo 489, III do CPC, ao deixar de fundamentar adequadamente a decisão, bem como o artigo 492, ao julgar extra petita.
Quanto aos artigos 560 a 566, o recorrente defende que houve erro na análise das provas, especialmente no que tange à exibição de documentos.
Alega também que os embargos de declaração, fundamentados nos artigos 1022, I e II, não foram devidamente apreciados, resultando em omissões e obscuridades na decisão.
Adicionalmente, o recorrente sustenta que os artigos 1195 e 1196 do Código Civil, que tratam da compra e venda de imóveis e a formalização dos contratos, foram violados ao se negar o pedido de adjudicação compulsória.
Por fim, afirma que a decisão contrariou as Súmulas 211 e 326 do STJ, apontando que houve falta de enfrentamento expresso das questões debatidas e a fixação de valores módicos para danos morais.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
No presente caso, verifico que, embora o recorrente alegue violação a dispositivos de lei federal, para acolher as teses recursais seria necessário o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ1, que veda o reexame de provas no âmbito do recurso especial.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências cuja realização pretendem as partes, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 3.
A Corte de origem concluiu que a parte não logrou êxito em comprovar o alegado esbulho que lhe conferiria o direito à reintegração da posse do imóvel, objeto da lide.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.124.767/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Negritei O acórdão recorrido fundamentou-se amplamente na análise das provas constantes dos autos, especialmente para decidir sobre o cumprimento das obrigações contratuais por ambas as partes.
Ademais, quanto às alegações de omissão e obscuridade nos embargos de declaração, o Tribunal de origem apreciou todas as questões suscitadas, de forma fundamentada, não restando configurada qualquer violação aos artigos 489, III, e 1022, do CPC.
Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial, o recorrente não demonstrou de forma adequada a similitude fática entre os casos confrontados, limitando-se a invocar genericamente a interpretação diversa dada por outros tribunais, sem apresentar certidão ou cópia dos julgados apta a comprovar o dissídio, conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC/2015.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos [...] que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 4.
Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 5.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Negritei Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1 “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. -
18/09/2024 16:06
Recurso Especial não admitido
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27/05/2024 17:37
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:58
Juntada de Petição de recurso especial
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09/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 23:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 13:56
Juntada de certidão de julgamento
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30/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 21:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:32
Conhecido o recurso de ABRAAO XAVIER DE SOUSA - CPF: *31.***.*58-87 (APELANTE) e FRANCISCO XAVIER DE SOUSA - CPF: *25.***.*50-53 (APELADO) e provido em parte
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25/10/2023 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 11:47
Juntada de certidão de julgamento
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24/10/2023 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2023 15:48
Desentranhado o documento
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05/10/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2023 14:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/10/2023 14:29
Juntada de certidão de julgamento
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29/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2023 20:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2023 16:38
Juntada de certidão de julgamento
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25/07/2023 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2023 10:34
Retirado pedido de pauta virtual
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08/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2023 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:26
Juntada de Petição de procuração
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17/02/2023 08:43
Conclusos para despacho
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16/02/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Câmara Cível
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16/02/2023 17:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/02/2023 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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16/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/02/2023 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/11/2022 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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16/11/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 23:01
Conclusos para despacho
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26/05/2022 22:59
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:22
Juntada de Documento de Comprovação
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19/05/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 14:03
Conclusos para despacho
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06/04/2022 14:02
Juntada de Documento de Comprovação
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31/03/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 09:40
Conclusos para despacho
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22/02/2022 09:36
Juntada de Certidão
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11/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO em 10/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2022 12:14
Conclusos para despacho
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03/02/2022 19:07
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 09:59
Conclusos para despacho
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25/10/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 09:02
Conclusos para despacho
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02/09/2021 07:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ABRAAO XAVIER DE SOUSA em 02/07/2021 23:59:59.
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08/06/2021 16:59
Conclusos para despacho
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07/06/2021 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 12:12
Conclusos para despacho
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08/05/2021 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 16:05
Juntada de Petição de agravo (interno)
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07/05/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 00:06
Decorrido prazo de ABRAAO XAVIER DE SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 16:27
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2021 08:20
Conclusos para despacho
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20/03/2021 00:03
Decorrido prazo de ABRAAO XAVIER DE SOUSA em 19/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 11:16
Juntada de Documento de Comprovação
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18/02/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 12:41
Conclusos para despacho
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27/01/2021 12:40
Juntada de Certidão
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27/01/2021 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA em 26/01/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2020 15:47
Conclusos para despacho
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17/10/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA em 13/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 00:07
Decorrido prazo de ABRAAO XAVIER DE SOUSA em 05/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 23:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 23:41
Juntada de certidão
-
14/09/2020 23:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 09:55
Recebidos os autos
-
11/09/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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