TJPB - 0859578-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:35
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:49
Juntada de comunicações
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de setembro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0859578-38.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO RICARDO DIAS REU: BANCO PAN INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou pix, para fins de expedição de alvará, exclusivamente, eletrônico, por meio do sistema BRBJus, conforme Ato 102/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ressaltando que, enquanto não houver a informação o Alvará não será expedido. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
05/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:15
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2025 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 07:34
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0859578-38.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO RICARDO DIAS REU: BANCO PAN INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0859578-38.2024.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se também para cumpri-la, no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
06/08/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2025 10:20
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:33
Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO DIAS em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 19:57
Conclusos para despacho
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07/07/2025 19:57
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2024 11:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/11/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/11/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/11/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0859578-38.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO RICARDO DIAS REU: BANCO PAN INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 27/11/2024 Hora: 11:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/11/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/09/2024 00:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859578-38.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: FLAVIO RICARDO DIAS Advogado do(a) AUTOR: RENATA PESSOA DONATO MENDES - PB11998 REU: BANCO PAN DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela para fins de determinar que a empresa Promovida promova a baixa do gravame 2135792, datado de 29.12.2022, da UF Gravame RN, do contrato de financiamento 093166177, tendo como financiado STWART LYLE DE ARAÚJO NELSON, CPF 141.734.248-0, do veículo placa ORG 9G51, ano 2013/2014, Ford Fusion FWD GTDI, de cor branca, Chassi 3FA6P0K90ER188713, Renavam 603253210, deixando o referido veículo, sem qualquer restrição, até decisão final do presente feito.
Em síntese, alega que adquiriu o veículo sem restrições, tendo efetuado a transferência para seu nome em novembro de 2022, porém necessitando vender o bem, deparou-se com a existência de registro de Alienação Fiduciária em favor do réu, datado de 29/12/2022 em relação a contrato de financiamento celebrado com uma pessoa de nome STWART LYLE DE ARAÚJO NELSON. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não enxergo, numa primeira análise, os elementos do artigo sobredito.
Como cediço, o crivo de alienação fiduciária contido no ATPV-e, é uma sinalização jurídica que representa a existência de um contrato entre o tomador do crédito e a instituição financeira garantido pelo bem.
Não obstante o registro indicar o nome de STWART LYLE DE ARAÚJO NELSON, não é possível neste momento processual aferir com precisão se há efetivamente a prática de ato ilícito pelo Banco.
Importa atentar que o sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente restituída dos valores decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital”, determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 18:32
Conclusos para decisão
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12/09/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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