TJPB - 0800134-39.2024.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800134-39.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado do presente feito.
Sem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos sem prejuízo de ulterior desarquivamento em razão de peticionamento das partes.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 16:50
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 16:49
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de EDMUNDO ALVES MONTEIRO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0800134-39.2024.815.0881 Embargante: Edmundo Alves Monteiro Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 Embargado (s): Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda.
Advogado (s): Samuel Oliveira Maciel – OAB/RS 72.793 Origem: Comarca de São Bento-PB EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
OMISSÕES.
PLEITO DE DANO MORAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - A via recursal eleita mostra-se inadequada para a modificação pretendida, diante da inexistência da alegada omissão, não merecendo acolhimento os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (id. 32516089) interposto por Edmundo Alves Monteiro, com efeito de prequestionamento, aduzindo omissão no Acórdão Embargado.
Em suas razões sustenta que, ao não condenar o banco a lhe pagar indenização por danos morais, não analisou a situação financeira do embargante, que teve sua subsistência limitada por desconto indevido em sua conta bancária e diante do caráter pedagógico da condenação, com o intuito de evitar outros atos danosos.
Relata, também, que ao manter os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não observou que o proveito econômico dos causídicos se tornou irrisório.
Requer, assim, que o banco seja condenado a lhe pagar indenização extrapatrimonial e o arbitramento dos honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa.
Contrarrazões no id. 33476941. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração.
A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. À luz de tal raciocínio, quanto ao dano moral, vislumbra-se que o acórdão apreciou toda a matéria posta à análise, sendo devidamente examinada e motivadamente refutada no acórdão.
Como bem fundamentado no acórdão embargado, o dano moral, na espécie, requer a comprovação de sua extensão, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
O que almeja a embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal.
Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).
Em relação aos honorários advocatícios, requer que sejam fixados em 20% sobre o valor da causa.
Vê-se que o Acórdão embargado, manteve os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, em razão o julgado REsp 1746072/PR do STJ, o qual estabeleceu que quando houver condenação, os honorários serão fixados em percentual sobre a condenação, não havendo que se falar em equidade ou mesmo em percentual sobre o valor da causa.
Com efeito, o que desponta das assertivas recursais é o descontentamento com resultado do julgado, tendo o Acórdão enfrentado a questão, decidindo que, havendo condenação, deverão ser fixados em percentual sobre esta.
Veja-se que o art. 85, § 2º, do CPC estabeleceu a gradação decrescente na fixação dos honorários, sendo o primeiro critério sobre o valor da condenação, exatamente como posto na Sentença e no Acórdão.
A propósito: “Nos termos da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência dos critérios acerca da base de cálculo. 2.
Primeiro, havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o montante desta.
Segundo, inexistindo condenação, a verba será fixada também entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.” (TJDFT - Acórdão 1725073, 07263539520228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no DJE: 14/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, nos termos do julgado supra, quando houver condenação, os honorários serão fixados em percentual sobre a condenação, não havendo que se falar em equidade ou mesmo em percentual sobre o valor da causa.
Por fim, para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, basta que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem necessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais mencionados para inaugurar a instância superior ou extraordinária, nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame (...)” (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento.
Ante o exposto REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
23/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 07:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2025 05:40
Conclusos para despacho
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15/02/2025 05:39
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:26
Conhecido o recurso de EDMUNDO ALVES MONTEIRO - CPF: *19.***.*09-68 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:00
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800134-39.2024.8.15.0881 AUTOR: EDMUNDO ALVES MONTEIRO REU: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO EDMUNDO ALVES MONTEIRO propôs AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) em face do PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Busca a parte autora a repetição do indébito de R$ 82,33 (Oitenta e dois reais e trinta e três centavos), totalizando R$ 164,66 que teria sido descontado em sua conta bancária a título de “Pagto Cobrança PSERV e Pacote Serviços" e também um dano moral de R$ 10.000,00 decorrente desse desconto.
Gratuidade deferida por meio de agravo de instrumento (ID. 87471120).
Contestação no ID. 97375109 em que o demandado informa ser sua a cobrança de R$ 59,95, afirmando as demais cobranças contestadas na inicial, pertencentes ao Banco Bradesco.
Quanto ao mérito, informa que os descontos foram efetuados somente após a apresentação da contratação do seguro entre a parte autora e a seguradora LIFE ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA, sendo a promovida apenas a intermediaria.
Ao final, pugna pela improcedência do feito.
Réplica no ID. 98429146.
Intimadas as partes para a produção de provas (ID. 99355428), pela parte autora foi requerido o julgamento antecipado da lide (ID. 100054917), enquanto o demandado não se manifestou. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide: Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, posto que a oitiva da parte autora e do preposto do réu em nada acrescentará ao deslinde do feito, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do CPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Mérito: Inicialmente a parte autora busca o ressarcimento de R$ 82,33 que teria sido descontado de sua conta bancária, sendo tal valor impugnado pelo demandado, que afirma ser o responsável pelo desconto de R$ 59,95.
Quanto ao desconto confessado pela parte promovida, não houve a apresentação de qualquer contrato ou comprovante idoneo hábil de contratação dos serviços ensejadores do desconto, pela parte autora, havendo tão somente a apresentação de uma ficha de proposta no ID. 97375125, sem que haja qualquer assinatura física ou eletrônica, de modo que a improcedência não deverá ser o caminho a ser trilhado.
Pois bem, quanto às parcelas descontadas, se observa de fato que apenas a parcela de valor R$ 59,95 guarda relação com o demandado, sendo as demais, cobranças de tarifas bancárias pelo banco da promovente, qual seja BRADESCO.
Desta feita, não havendo a apresentação de contratos ou autorizações do consumidor, reafirma-se o entendimento de que a improcedência não será o melhor caminho.
Da devolução simples Conforme orientação jurisprudencial consolidada pela Egrégia Corte Superior de Justiça, a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não ficou configurado na hipótese. É nesse sentido, também, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - EXPRESSA PREVISÃO - JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO STJ - ABUSIVIDADE - EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO.
RECURSO APELATÓRIO DO PRIMEIRO APELANTE - DESPROVIMENTO. - Quanto à capitalização mensal de juros, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme a Súmula n° 93/STJ.
Com a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual. (Precedentes do STJ). - (...) Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01022839820128152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 25-10-2016) In casu, a devolução dos valores indevidamente pagos pelos autores devem ocorrer de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.[…](STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 196530 / SP 2012/0134324-0, rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, julgado em 23/06/2015, publicado em 03/08/2015).
Desta feita, ao não comprovar os requisitos para o reconhecimento da validade da cobrança, na medida em que não fez prova nos autos da existência de contrato específico ANTERIOR à cobrança, é medida que se impinge, a devolução dos valores cobrados na inicial pela autora, de forma simples, porquanto não fora comprovada a má-fé do requerido, sem que tenha sido apresentado comprovante de que foi aberta conta benefício com conversão em conta corrente sem a anuência da parte autora, tendo a parte ré, elencado seus argumentos de validade ao decorrer do trâmite processual.
Dano moral Quanto ao dano moral por desconto indevido, a título de tarifas não contratadas, em conta bancária, tem-se que, conforme evolução do entendimento jurisprudencial da 2ª Câmara Cível do TJPB, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, indenizatória e repetitória de indébito – Alegação autoral de cobrança indevida “Bradesco Vida e Previdência” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Consectários legais - Alteração de ofício - Possibilidade - Inteligência do art. 322, § 1º do CPC/15 - Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) - Desprovimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801372-30.2023.8.15.0881, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) - " (...) 2- A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).
AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6.
Agravo interno desprovido. (STJ – 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP , relator Ministro João Otávio de Noronha , julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
VALOR ÍNFIMO.
RESSARCIMENTO DA QUANTIA.
ABALO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa.
No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Pelas razões acima expostas, não há que se falar em danos morais, ante a ausência de comprovação da parte autora quanto a demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: A) declarar a inexistência do contrato de seguro, questionado nestes autos, devendo o réu, em consequência, promover a baixa do contrato respectivo.
B) condenar o réu à repetição de todos os valores descontados da autora em decorrência do citado contrato até o seu efetivo cancelamento, de forma simples, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação; Em razão da sucumbência recíproca, condeno autor e demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à razão de 50% para a parte autora e 50% para o demandado observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC em relação ao autor.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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