TJPB - 0805278-28.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de IGOR MICHEL VICTOR CANTO em 27/01/2025 23:59.
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31/12/2024 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
03/12/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de IGOR MICHEL VICTOR CANTO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
27/11/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de IGOR MICHEL VICTOR CANTO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0805278-28.2022.815.0181 RECORRENTE: Município de Guarabira PROCURADOR: Caio de Oliveira Cavalcanti - OAB PB14199-A - RECORRIDA: Igor Michel Victor Canto ADVOGADO: Gilcemar Francisco Barbosa Quirino - OAB PB16758-A Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Guarabira, com base no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos seguintes termos: “ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MERA REPETIÇÃO DA PEÇA CONTETATÓRIA.
AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO.
No caso, verifica-se que o apelo é manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, limitando-se a repetição a peça constetatória, violando, com isso, o princípio da dialeticidade.
Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
Recurso não conhecido.” O recorrente aponta violação aos artigos 1º, 8º, 373, I e art. 932, III todos do CPC.
Aduz que os argumentos trazidos em sede de agravo interno não foram analisados devidamente, uma vez que o Município de Guarabira/PB segue a Lei Municipal nº 846/2009, que estabelece o pagamento do adicional de insalubridade com base no menor padrão do quadro vigente, assim como não foi observado que a parte autora não demonstrou fato constitutivo do direito que pleiteia.
Defende, ainda, que as razões recursais guardam correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, tendo o Município recorrente impugnado especificamente os fundamentos utilizados pelo juiz da instância de origem, quando da sua decisão, caso em que não se aplica o art. 932, inciso III, do CPC.
Requer, assim, o provimento do apelo nobre, no sentido de reformar integralmente o acórdão combatido.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Constata-se, de pronto, que o recorrente infringiu o princípio da dialeticidade, repisando os mesmos argumentos sustentados em sua peça contestatória, deixando de rebater, especificamente, os fundamentos do decisum, o que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, como bem proclamam os seguintes julgados.
Confira: “(…) 2.
São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.064.215/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) “(…) 3.
Inviável, portanto, o conhecimento do agravo interno, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade, tendo em vista que cabe à parte refutar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 4.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt no REsp n. 1.951.863/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) “(…) 1.
Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2.
Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. (…).” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.623.032/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 17/3/2021.) “(...) 1.
O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos’ (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018) (…).” (AgRg no AREsp n. 2.112.116/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do TJ/PB. -
18/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:43
Recurso Especial não admitido
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27/06/2024 06:55
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:49
Juntada de Petição de cota
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20/06/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 07:19
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:01
Decorrido prazo de IGOR MICHEL VICTOR CANTO em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:25
Juntada de Petição de recurso especial
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19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de IGOR MICHEL VICTOR CANTO em 18/04/2024 23:59.
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15/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 23:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARABIRA (APELANTE) e não-provido
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12/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 21:13
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 06:39
Conclusos para despacho
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16/02/2024 23:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2024 21:48
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:22
Juntada de Petição de agravo (interno)
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13/12/2023 00:08
Decorrido prazo de IGOR MICHEL VICTOR CANTO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de IGOR MICHEL VICTOR CANTO em 12/12/2023 23:59.
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17/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:00
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARABIRA (APELANTE)
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31/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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23/03/2023 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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22/03/2023 22:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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09/02/2023 23:14
Conclusos para despacho
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09/02/2023 23:14
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:52
Recebidos os autos
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09/02/2023 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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