TJPB - 0801522-77.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:38
Baixa Definitiva
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31/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 14:38
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 10:32
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO - CPF: *86.***.*41-53 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
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02/02/2025 00:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:23
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 13:23
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801522-77.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO em face de BANCO PAN., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, sustenta a autora que, desde setembro/2022, foi surpreendida com a cobrança mensal em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para o recebimento do seu benefício previdenciário, de tarifa referente a contratação de cartão de crédito com reserva de cartão consignável (Contrato nº 763854849-0 e Contrato nº 766046986-2), que alega nunca ter solicitado.
Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato, bem como a repetição em dobro do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Justiça gratuita deferida ao ID 98286623.
O réu apresentou contestação (ID99987329).
Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação ao ID100866168.
Intimados para especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
DAS PRELIMINARES a) Da falta de interesse de agir Sabe-se que o interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado.
O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.
No caso em comento defende a parte demandada que o autor não teria interesse de agir, em razão de não ter acionado o banco administrativamente.
Sem necessidade de maiores aprofundamentos, entendo que a preliminar deve ser rejeitada, tendo em vista que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/88) garante o acesso ao Judiciário sempre o jurisdicionado entender que sofre lesão ou ameaça à lesão de seu direito, independentemente de qualquer tentativa prévia de composição extrajudicial.
Isto posto, presente o interesse de agir, REJEITO A PRELIMINAR. b) Da ausência de comprovação de residência O promovido suscita a preliminar de inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o comprovante de residência juntado ao ID 88637471 estaria em nome de terceiro, sem qualquer declaração datada ou assinada.
A respeito da obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência, a jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona no sentido de que a comprovação de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação por não estar elencada no art. 319 do Código de Processo Civil como requisito da petição inicial, sendo suficiente a indicação do local de residência, inclusive para fixar a competência do juízo.
No mesmo sentido têm decidido o Tribunal de Justiça da Paraíba, senão veja-se recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FORMALISMO EXACERBADO.
SENTENÇA CASSADA.
PROVIMENTO.
Hipótese em que a petição inicial se mostra em conformidade com o art. 319, do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial por não possuir elementos que o juízo de origem reputa como mínimos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.
Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência.
Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.
Ainda, constitui formalismo exagerado indeferir a inicial por inépcia, quando a circunstância em nada prejudica o exame do pedido e da causa de pedir.
O Código de Processo Civil preconiza a primazia da resolução do mérito, privilegiando o direito material, de modo a afastar a formalidade excessiva no objetivo de proporcionar a busca efetiva da solução da lide e da tutela dos interesses das partes.
Sentença cassada. (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ACOSTADO PELO AUTOR PERTENCENTE A TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESTAR EM NOME DE TERCEIRO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTAS ENTRE AQUELAS ENCARTADAS NO ART. 319 DO CPC.
PROVIMENTO — “O comprovante de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, não estando elencado no art. 319 do CPC como requisito da petição inicial, de sorte que se entende suficiente a indicação do local de residência. (TJMG; APCV 0103384-74.2015.8.13.0079; Contagem; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Claret de Moraes; Julg. 21/05/2019; DJEMG 31/05/2019).” (0801249-96.2018.8.15.0981, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2020) Rejeito, portanto, a preliminar.
Sem outras preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária.
Em contrapartida, afirma o promovido que a contratação foi regular e que os descontos são legítimos e devidos.
Pois bem.
De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor.
Ao defender ser válida a avença e, portanto, legítimos os descontos no benefício da promovente, o banco réu procedeu a juntada de Termo de Adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento (ID99987330 e 99987331).
Ali é possível notar que, por ser a correntista analfabeta, referidos instrumentos foram assinados a rogo por Leandro Gomes da Silva, filho da promovente e subscrito por duas testemunhas, tendo referida contratação observado todas as formalidades exigidas por lei Em que pese a relação jurídica deduzida nestes autos estar submetida aos princípios e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, CDC, não configura direito absoluto apto a gerar presunção de veracidade ao alegado pelo consumidor.
Ao contrário, a possibilidade de inversão do ônus da prova é instrumento para facilitar a defesa em juízo dos direitos do consumidor, a quem incumbe, minimamente, comprovar suas alegações e, sendo o caso, rebater os fatos eventualmente adversos à sua tese apresentados pelo fornecedor.
Portanto, é de se reconhecer que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a inexistência do aludido contrato, ou mesmo em impugnar o Termo de Adesão colacionado aos autos pela parte demandada.
Registre-se que, em nenhum momento, a parte autora controverteu as assinaturas ou a digital apostas aos contratos, não tendo requerido a realização de perícia técnica nem apresentado novos documentos que pudessem, em tese, infirmar a força probante dos instrumentos acostados pela instituição financeira.
Portanto, ante a vasta documentação colacionada aos autos, o promovido logrou êxito em demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC.
Ademais, convém registrar que, no caso dos autos, a parte autora é analfabeta e a contratação objurgada se deu a partir de assinatura a rogo em instrumento contratual, o que poderia presumir um possível vício de consentimento.
No entanto, sabe-se que tal presunção não se aplica ao caso em comento, tendo em vista que a condição de analfabetismo e/ou a idade avançada não implicam incapacidade para os atos da vida civil.
Repise-se, portanto, que, no caso em disceptação, houve a juntada do respectivo instrumento de contrato firmado, preenchido com os dados corretos da parte autora, com a aposição de sua digital, acompanhada da assinatura de duas testemunhas e assinada a rogo.
Tudo isso associado de cópias da documentação pessoal da aposentada.
Logo, tendo a parte autora firmado contrato de empréstimo consignado e não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, os quais, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco no recebimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição de indébito).
Nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes do TJPB em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
JUNTADA DO CONTRATO QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DO APELANTE DOS VALORES CONTRATADOS.
VALIDADE DE CONTRATO FEITO POR ANALFABETO COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Durante a marcha processual, a Instituição Financeira promovida juntou o instrumento contratual autorizativo, devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, legitimando a origem do negócio jurídico, relativo aos descontos do empréstimo contratado.
Realizado exame pericial (ID 23034525), este foi inconclusivo quanto a existência de divergência entre a digital constante no contrato apresentado e a do RG do apelante.
O juízo de base firmou o seu convencimento no fato do apelado ter se desincumbido com êxito do seu ônus probatório, consoante previsão do artigo 373, II, do CPC.
Ao contrário, o apelante/autor não comprovou minimamente as suas alegações.
Neste diapasão, não existe falha na prestação do serviço, haja vista que a conduta da Instituição Financeira está abarcada no exercício regular de um direito, não havendo que se falar em indenização em danos morais bem como repetição do indébito, diante da legitimidade comprovada da contratação. (0800731-97.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2023) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) - COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE/APELADO - AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. - A condição de analfabeto não configura dificuldade ou empecilho à livre manifestação de sua vontade, uma vez que o contrato acusa sua assinatura (impressão digital) e, ainda que analfabeto, não há nenhuma restrição para contrair empréstimo, até porque o contrato foi assinado a rogo por duas testemunhas. - Provimento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0801069-49.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2021)”. (grifei). “PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Provas pericial e testemunhal – Irresignação – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Art. 371, CPC – Rejeição - Na qualidade de destinatário das provas, o juiz tem a faculdade de indeferir aquelas que não se prestem a formar seu convencimento, em razão da existência de outros elementos de convicção nos autos.
CIVIL - CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Empréstimo consignado em benefício previdenciário – Improcedência - Irresignação da parte autora – Relação de consumo - Aplicação do CDC – Fraude – Ausência de procuração pública – Contrato firmado por pessoa analfabeta – Rogo e assinatura de duas testemunhas - Requisitos previstos no art. 595, do CC - Valores depositados na conta do contratante – Jurisprudência - Desprovimento. - O analfabetismo, bem como a idade avançada, por si só, não implicam na incapacidade para os atos da vida civil. - Nos termos do art. 595, do CC, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. (0800277-82.2017.8.15.1201, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020)” APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR ANALFABETO.
EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001360720148150521, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 17-03-2016).
Assim, compreendo que a documentação juntada pelo promovido é mais que suficiente para revelar a existência das relações jurídicas firmadas entre as partes, bem como a legitimidade da contratação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de apresentar elementos razoáveis para ilidir a validade do termo de adesão firmado quando cotejado à luz dos demais documentos constantes dos autos.
Não havendo falha na prestação do serviço bancário, e tendo a instituição financeira agido dentro dos limites permitidos pela lei, o reconhecimento da validade da contratação e a legalidade dos descontos é medida que se impões, restando prejudicados os pedidos de repetição do indébito e da reparação em danos morais.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I, CPC).
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil vigente, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Ingá, 31 de outubro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801522-77.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 14 de outubro de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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