TJPB - 0803242-17.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 10:29
Transitado em Julgado em 25/10/2025
-
23/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803242-17.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por JOAO BATISTA DOS SANTOS, em face do BANCO PAN.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, dentre outras coisas, fosse apresentado os extratos bancários dos meses de setembro a novembro de 2022 referente a conta indicada no ID. 93203547, nos termos da decisão de ID. 93245520.
Em que pese intimada, por duas oportunidades, a parte autora não colacionou a referida documentação. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimado para, no prazo de quinze dias, apresentar os extratos bancários dos meses de setembro a novembro de 2022 referente a conta indicada no ID. 93203547, o autor optou por consignar documentação relativa a período distinto.
Importante registrar que a parte autora foi intimada por duas oportunidades, restando consignado expressamente que deveria apresentar os extratos bancários dos meses de setembro a novembro de 2022 referente a conta indicada no ID. 93203547, período este relativo à contratação questionada no feito.
Anoto, apenas para fins elucidativos, que tal diligência fora determinada por este juízo notadamente em razão da informação contida na inicial de que não recebeu nenhum valor a título de empréstimo questionado.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
01/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:00
Indeferida a petição inicial
-
01/10/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:20
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803242-17.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, mais uma vez, para, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial, cumprir integralmente as determinações constantes na decisão precedente, é dizer, apresentar os extratos bancários dos meses de setembro a novembro de 2022 referente a conta indicada no ID. 93203547.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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