TJPB - 0851660-51.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:10
Baixa Definitiva
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30/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/04/2025 09:09
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:58
Não conhecido o recurso de UNIAO DOS ESTUDANTES DA PARAIBA - CNPJ: 07.***.***/0001-96 (APELANTE)
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03/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIAO DOS ESTUDANTES DA PARAIBA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIAO DOS ESTUDANTES DA PARAIBA - CNPJ: 07.***.***/0001-96 (APELANTE).
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06/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
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06/03/2025 07:59
Juntada de Certidão
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06/03/2025 07:53
Recebidos os autos
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06/03/2025 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 07:52
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0851660-51.2022.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: NE SOLUTION EIRELI - EPP REU: UNIAO DOS ESTUDANTES DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por NE SOLUTION EIRELI - EPP e UNIAO DOS ESTUDANTES DA PARAIBA, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimados os embargados para responderem, somente a parte autora o fiz no ID. 100860621.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida pela parte autora se mostra cabível, na medida em que, no que se refere a fixação do termo inicial dos juros de mora, há entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), quando do julgamento do REsp nº 1.556.834/SP, firmou a seguinte tese: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
O acórdão mereceu a seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2.
No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp nº 1.556.834/SP; Relator Ministro Luis Felipe Salomão; data do julgamento: 22/06/2016; data da publicação: 10/08/2016) - grifei.
Diante disso, e considerando que, em se tratando de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios devem correr a partir da data da primeira apresentação do cheque à compensação.
Outro ponto levantado ela parte autor diz respeito a condenação em honorários.
A sentença determina a condenação dos promovidos em honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação Ocorre que a verba honorária deve ser arbitrada segundo uma ordem objetiva de gradação, sobre bases de cálculo sucessivas, em que a subsunção do caso concreto a uma delas impede o avanço para outra, nesta ordem: a) o valor da condenação; b) o proveito econômico obtido e c) o valor atualizado da causa.
Em se tratando de sentença de natureza condenatória, a fixação dos honorários, em regra, deve observar percentual sobre o valor da condenação, como na espécie.
Assim, a sentença deve ser mantida neste ponto.
Já no que se refere aos embargos apresentados pela parte promovida, entendo não merecerem acolhida, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos, para determinar que os juros moratórios devem correr a partir da data da primeira apresentação do cheque à compensação, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0851660-51.2022.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: NE SOLUTION EIRELI - EPP REU: UNIAO DOS ESTUDANTES DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO MONITÓRIA proposta por AUTOR: NE SOLUTION EIRELI - EPP. em face do(a) REU: UNIAO DOS ESTUDANTES DA PARAIBA.
Alega a parte autora, em síntese, ser credora da quantia original de R$ 20.000,00, em virtude de cheque emitido em 20 de abril de 2020, tendo o mesmo sido devolvido em 22 de abril de 2020, estando o promovido inadimplente.
Devidamente citada a parte promovida apresentou Embargos (ID 69135435) sustentando, em síntese, a necessidade de deferimento da gratuidade judiciária, e no mérito sustenta ter firmado contrato de prestação de serviços com a embargada com serviço de locação de impressoras, fornecimento de fitas Ribbons e cartões de PVC para confecção das Carteiras de Identidade Estudantil no Estado da Paraíba.
Sustenta que no dia 20 de junho de 2019 teria realizado o pagamento de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), referente aos Kits de impressão (PVC e Ribbons) equivalentes a 14 (quatorze) mil PVCs e tendo solicitado a expedição de nota fiscal somente teria sido apresentado um recibo e que em razão destes fatos o autor teria sido prejudicado, junto ao PROCON retirando o direito de confeccionar carteiras estudantis.
Afirma ainda que o cheque objeto da presente demanda teria sido sustado em razão da quebra de contrato pela empresa demandada que teria se obrigado contratualmente a fornecer 20 impressoras contudo somente teria entregue 10 unidades.
Em sede de reconvenção a parte embargada pretende a reparação por danos materiais no patamar de R$ 424.551,00, valor este considerado o mínimo que poderia ter sido arrecadado no ano de 2018 e deverá ser condenado o embargado ao pagamento mínimo estimado dos danos materiais, pela não confecção das carteiras de identidade estudantil pela omissão de emissão da nota fiscal além de repetição de indébito e reparação por danos morais.
Resposta aos embargos e contestação a reconvenção apresentada por meio da petição de ID 71343946, impugnando a gratuidade judiciária requerida pelo demandado.
Sustenta a inexistência de ato ilícito e requer a condenação em litigância de má-fé.
Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A PARTE PROMOVIDA Requereu a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF que seja concedida a gratuidade sob argumento de que é uma entidade sem fins lucrativos.
No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, ainda que sem fins lucrativos, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstra a insuficiência de recursos, mesmo que se trate de entidade filantrópica, cf. precedente do e.
TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO – AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto – AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade.(...)” (Resp 690.482/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
GN No caso em análise, não restou demonstrada a hipossuficiência financeira alegada, mesmo devidamente intimado, limitando-se somente a afirmar que possui tal direito, razão pela qual indefiro a gratuidade requerida.
DA AÇÃO MONITÓRIA Sobre a ação monitória, preceitua o art. 700 do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I- o pagamento de quantia em dinheiro; II- a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
A prova escrita exigida pelo referido dispositivo legal é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permita deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado.
A ação monitória tem natureza jurídica de ação de conhecimento de cognição sumária, estando presumido na documentação apresentada o direito da parte autora, incumbindo à parte requerida o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão inicial, sem o que se converte o documento cobrado em título judicial, papel este que no caso concreto, a parte promovida não se desincumbiu.
Diante da análise dos autos pode-se observar que a demandada afirma que teria sustado o pagamento do cheque de ID 64301767 em razão da quebra do contrato tendo em vista que a empresa teria se obrigado, contratualmente a fornecer 20 impressoras e somente teria realizado a entrega de 10.
Ocorre que a notificação d rescisão de contrato juntada pelo embargado se deu em 03 de dezembro de 2019 (ID 69135446) e a expedição do cheque, pelo próprio embargante, objeto da presente demanda se deu em 20 de abril de 2020, data muito posterior ao imbróglio de emissão de nota fiscal e possível rescisão contratual.
Logo, devidamente comprovado que foi a requerida que sustou o pagamento do título, sem a devida comprovação de causa que justifique tal ato.
Assim sendo, tendo o autor se desincumbido de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e, não tendo a parte ré se desonerado do ônus que lhe competia, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, deve prevalecer a cobrança.
DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção a parte embargante afirma que teria sido prejudicado pela parte autora, já que não teria fornecido nota fiscal referente ao serviço prestado e por tal motivo não teria sido autorizado pela entidade competente a emitir carteiras de estudantes.
Ocorre que, conforme parecer jurídico elaborado pelo PROCON-JP apresentados pela própria embargante/promovida no ID 69136400, relata que: "Neste registro, a entidade UNIÃO DOS ESTUDANTES DA PARAÍBA - UEP inicialmente inadimpliu três requisitos constitucionais para regularização da entidade presente no processo de habilitação para composição e envio de CIES no ano de 2018.Ademais, nos esclarecimentos abaixo daremos maior atenção e delinearemos aos seguintes pontos não cumpridos pela entidade: Não envio da documentação ao PROCON-JP via CMC-JP no prazo estabelecido pelo art. 3° Lei 12.668/15; Análise do parecer negativo realizado pelo CMCE referente à Prestação de Contas no ano de 2017, os quais estarão fundamentados e delineados ponto a ponto ante a gravidade de tal situação; e o não cumprimento do Decreto Federal 7.962/13 que regulamenta a Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990, a qual dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico, corroborando também com o entendimento da Lei Municipal1.877/17".
Desta forma, pelo que conta dos autos, a suposta ausência de disponibilidade de nota fiscal não foi o único motivo que fez o PROCON-JP desautorizar a demandada/embargante a emitir carteiras de estudantes, o que leva a improcedência da demanda.
Da litigância de má-fé Requer o promovido, na contestação a condenação da parte contrária por litigância de má-fé.
O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não se observa na presente demanda qualquer das atitudes listadas no artigo acima transcrito.
Além disso, a temeridade depende da comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado.
De fato, a demandada apenas exerceu seu direito de defesa, expondo seus argumentos de forma escorreita e justificada.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, §2º do NCPC, com correção monetária pelo IGP-M, desde a data de cada emissão, e juros de mora de 1% a/m.
JULGO IMPROCEDENTES A RECONVENÇÃO, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o(s) promovido(s)/embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC.
Ante a notícia nos autos de possível crime de sonegação fiscal, em razão de não emissão de nota fiscal, remetam-se cópia dos autos ao Representante do Ministério Público, para a tomada dos procedimentos necessários e que entender cabíveis.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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