TJPB - 0801479-43.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:59
Baixa Definitiva
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15/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/04/2025 12:59
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DOS SANTOS TEIXEIRA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 14:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:51
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 21:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:00
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 10:00
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801479-43.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO ROBERTO CARLOS DOS SANTOS TEIXEIRA ajuizou “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BANCO BRADESCO, ambos já qualificados nos autos.
Busca o promovente a anulação de débito consignado sob a rubrica “Reserva de margem consignado - RMC” e o ressarcimento em dobro pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em seus vencimentos, decorrentes de dívida que afirma não ter contraído, além de indenização por dano moral.
Gratuidade judiciária deferida (id. 98028914).
Na contestação, o réu impugnou, preliminarmente, a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, afirmou que a autora celebrou o contrato e que não praticou qualquer ato ilícito.
Réplica da autora em seguida.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes optaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES a) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita.
MÉRITO Inicialmente, deve ser registrado que o caso se submete às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência da dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
A modalidade contratual celebrada (reserva de margem consignada para cartão de crédito) encontra previsão legal no art. 1º, da Lei nº. 10.820/2003, que estabelece: “Art. 1º.
Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º.
O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”.
Assim sendo, a lei prevê a margem consignável para realização dos empréstimos, não podendo o consumidor assumir o pagamento de uma parcela que supere 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda mensal, e, deste percentual, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) só poderão ser utilizados no cartão de crédito consignado.
Ou seja, o limite do empréstimo consignado é 30% (trinta por cento) da renda ou benefício, e caso haja necessidade de se utilizar a totalidade do crédito consignável (35% - trinta e cinco por cento), 5% (cinco por cento) só serão liberados via cartão consignado.
Consigne-se, também, que se há outro desconto, a exemplo de um empréstimo consignado realizado anteriormente, o valor deste deverá ser considerado na margem consignável.
Logo, no cartão de crédito consignado, as faturas mensais são descontadas nos vencimentos até o limite da reserva de margem consignável, ou seja, 5%, e o restante deve ser pago diretamente pelo consumidor, através dos boletos que lhe são enviados.
Todavia, o promovido não acostou aos autos prova da contratação ou apresentou qualquer fatura que demonstre a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora, seja através de compras em estabelecimentos comerciais, seja através de saque.
Desse modo, ausente a contratação ou a utilização do cartão, não poderia o réu ter efetuado os descontos nos vencimentos da autora, que faz jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados em seu benefício, em dobro.
O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos.
Além disso, a má-fé da promovida é evidente, pois efetuou o desconto das parcelas do cartão de crédito, embora não tenha havido a utilização pelo consumidor, inexistindo, na hipótese, erro justificável.
Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a autora à repetição do indébito.
No que diz respeito ao dano moral, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos materiais e morais ao autor.
Fato é que, ao proceder aos descontos indevidos, o suplicado privou a autora de usufruir de parte dos seus vencimentos, que possuem natureza alimentar.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
De outra banda, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
O valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado.
Neste norte, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando as condições pessoais do lesado (profissão, escolaridade e nível social), a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito junto aos vencimentos da autora, na modalidade RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC bem como para condenar o promovido à restituição de todos os valores descontados indevidamente, em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, a partir do respectivo desconto, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a contar desta data e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do novo CPC.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801479-43.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 10 de outubro de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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