TJPB - 0851660-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de UNIAO DOS ESTUDANTES DA PARAIBA em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:35
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851660-51.2022.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: NE SOLUTION EIRELI - EPP REU: UNIAO DOS ESTUDANTES DA PARAIBA DESPACHO Vistos, etc. 01.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 02.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 03.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). 04.
O valor incontroverso, caso tenha sido depositado, ponha-se à disposição da parte vencedora.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:44
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2025 19:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:10
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:10
Juntada de Certidão de prevenção
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06/03/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de NE SOLUTION EIRELI - EPP em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:36
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 00:09
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/01/2025 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
22/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:45
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 19:38
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/06/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:56
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:35
Decorrido prazo de NE SOLUTION EIRELI - EPP em 09/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 18:25
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
01/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:08
Juntada de Certidão
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15/02/2023 07:49
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/02/2023 19:26
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:09
Decorrido prazo de ROMULO BICCA em 06/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:12
Deferido o pedido de
-
06/12/2022 10:12
Determinada diligência
-
30/11/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 14:19
Determinada diligência
-
04/11/2022 00:20
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NE SOLUTION EIRELI - EPP (20.***.***/0001-88).
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26/10/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 18:07
Determinada diligência
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04/10/2022 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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