TJPB - 0828346-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 07:23
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:45
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0828346-08.2024.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para se manifestarem, quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, 23 de outubro de 2024 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
23/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/09/2024 00:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0828346-08.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 151, II, do Código Tributário Nacional dispõe que o depósito integral do montante, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Vejamos: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento".
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IPI.DEPÓSITO INTEGRAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II, DO CTN.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ o "depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade" (REsp 252.432/SP, Rel. para o acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/11/2005.), "sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição." (AgRg no REsp 835.067/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/6/2008). 3.
A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4.
Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1703966/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Denota-se, pois, a jurisprudência do STJ é assente em reconhecer que o depósito do montante integral, com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, é faculdade do contribuinte.
In casu, ante o depósito integral em dinheiro, DOU POR GARANTIDA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, recebendo, destarte, os presentes embargos para que surtam os efeitos legais, assegurando à parte executada o direito à obtenção de Certidão Positiva com efeito de negativa (Regularidade Fiscal) nos termos do art. 206 do CTN.
Determino a SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário vinculado a CDA discutida, nos termos do art. 151, II, do CTN, até o deslinde final da demanda.
Defiro a habilitação do causídico, inclusive com pedido de exclusividade nas intimações. (ID 80618235).
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública para impugnação no prazo legal.
Publique-se e intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:02
Outras Decisões
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06/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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05/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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