TJPB - 0829631-22.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:34
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0829631-22.2024.8.15.0001 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) [Tabelionatos, Registros, Cartórios] REQUERENTE: DANILO DIAS DELMIRO DE SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO MARANHÃO BRASILINO DA SILVA - PB11301 REQUERIDO: JUÍZO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE DESPACHO Vistos, etc. 1.
Aguarde-se por mais 45 dias a conclusão do procedimento restauratório. 2.
Ao final do prazo, INTIME-SE o delegatário para informar nos autos os resultados do procedimento e eventuais diligências que venham a ser necessárias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:02
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:50
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:52
Decorrido prazo de DANILO DIAS DELMIRO DE SANTANA em 20/03/2025 23:59.
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12/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Processo nº 0829631-22.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: DANILO DIAS DELMIRO DE SANTANA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 104830580 ".
CAMPINA GRANDE, 10 de dezembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
10/12/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:37
Decorrido prazo de DANILO DIAS DELMIRO DE SANTANA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 06:31
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de ALLYSON ROBERTO ALVES CAVALCANTI em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:25
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0829631-22.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Assuntos: [Tabelionatos, Registros, Cartórios] REQUERENTE: ALLYSON ROBERTO ALVES CAVALCANTI REQUERIDO: JUÍZO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA E ANÁLISE FEITA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. - Na ocorrência de omissão em decisão, apresentados os embargos de declaração, deve o juiz proceder-lhe a retificação. 1.
RELATÓRIO ALYSSON ROBERTO ALVES CAVALCANTI opôs Embargos de Declaração em face de decisão de autorização de contratação de serviço, apontando a existência de omissão no referido decisum.
Alega em suma, que a decisão de ID. 100819082 deixou de apreciar o pedido de contratação do serviço também de DIGITALIZAÇÃO, tratando somente do pedido restauratório.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A digitalização dos acervos cartorários no Brasil, conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visa modernizar o acesso aos documentos e agilizar a prestação de serviços.
Esse processo facilita a consulta por servidores e cidadãos, eliminando a necessidade de comparecimento físico aos cartórios e reduzindo o tempo de tramitação de processos.
Outro aspecto central, segundo o CNJ, é a preservação e segurança dos documentos.
A digitalização protege os registros de danos físicos, como incêndios e deterioração, além de criar cópias de segurança para evitar a perda de dados.
Adicionalmente, a Resolução 335/2020 orienta sobre a importância da interoperabilidade dos sistemas de gestão de documentos digitais.
Por fim, o CNJ também destaca a sustentabilidade como um benefício do processo de digitalização.
Ao reduzir o uso de papel e a necessidade de grandes espaços para armazenamento físico, a digitalização contribui para uma gestão mais sustentável dos cartórios.
Logo, verifica-se que, de fato, houve a ausência de posicionamento deste juízo sobre a digitalização dos livros a serem restaurados, sendo imperativo o acolhimento dos presentes embargos. 3.
DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 1.024 do atual Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela ALYSSON ROBERTO ALVES CAVALCANTI, para dar-lhes provimento, com vistas a sanar a omissão encontrada, passando a constar nas determinações, após a parte dispositiva, a seguinte redação: Onde lê-se: “Diante das razões expostas, e com base no Art. 47 § 1º e 113 do Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba AUTORIZO A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS RESTAURATIVOS constantes no orçamento presente ao ID. 100022898, ficando desde já PERMITIDO, com base no Art. 113 do CNEJ - PB, o envio dos livros presentes na Ata Notarial de Transmissão de Acervo de Serventia Extrajudicial (Tópico II – item f), mediante a apresentação de cronograma de envio a ser analisado por este juízo.” Leia-se: “Diante das razões expostas, e com base no Art. 47 § 1º e 113 do Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba AUTORIZO A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS RESTAURATIVOS E DE DIGITALIZAÇÃO constantes no orçamento presente ao ID. 100022898, ficando desde já PERMITIDO, com base no Art. 113 do CNEJ - PB, o envio dos livros presentes na Ata Notarial de Transmissão de Acervo de Serventia Extrajudicial (Tópico II – item f), mediante a apresentação de cronograma de envio a ser analisado por este juízo.” Ademais, mantenho os demais termos da decisão inalterados por seus próprios fundamentos.
Intime-se o delegatário sobre a presente decisão.
Cumpra-se.
Publicação e registros eletrônicos.
Campina Grande/PB, assinado eletronicamente.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Processo nº 0829631-22.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: ALLYSON ROBERTO ALVES CAVALCANTI, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 100819082 ".
CAMPINA GRANDE, 25 de setembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
25/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 06:59
Outras Decisões
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23/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Processo nº 0829631-22.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: ALLYSON ROBERTO ALVES CAVALCANTI, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 100328276 ".
CAMPINA GRANDE, 17 de setembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
17/09/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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