TJPB - 0800341-38.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/03/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:45
Juntada de Alvará
-
24/03/2025 12:44
Juntada de Alvará
-
19/03/2025 11:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/03/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:13
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 10:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823958-51.2024.8.15.0000
-
18/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROCESSO Nº 0800341-38.2023.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] EXEQUENTE: MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – EXECUTADO QUE NÃO INSERE VALOR QUE ENTENDE CORRETO, TAMPOUCO PLANILHA DE CÁLCULOS – DESCUMPRIMENTO DA PREVISÃO PROCESSUAL INSERTA NO ART. 525, §4º, DO CPC – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NO ACÓRDÃO – ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO PELO EXEQUENTE – INEXISTÊNCIA – PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE APLICADA PELO CONTADOR DO JUÍZO, CONSIDERANDO A REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL E ACOLHIMENTO DA QUINQUENAL – RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE VALORES EM EXCESSO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. - Faz-se mister a homologação dos cálculos do contador do juízo quando não há equívoco ou inserção de valores não abrangidos pela condenação, respeitando-se o acórdão proferido em segunda instância.
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado pelo executado, alegado excesso de execução.
Os autos foram remetidos à contadoria.
Instados a se manifestarem, apenas o exequente peticionou discordando dos cálculos, alegando que a contadoria não obedeceu ao comando judicial, não levando em consideração a data do evento danoso.
Eis o relato do necessário.
Decido.
Bem analisando as peças, desde a sentença, acórdão e petição de cumprimento de sentença, entendo que a prescrição quinquenal não foi afastada pelo acórdão, MAS A TRIENAL, restando claro no acórdão que há que se levar em consideração a prestação mês a mês, excluindo-se as que ocorreram há mais de cinco anos, senão, vejamos excerto do acórdão: Nessa toada, analisando os cálculos da contadoria, percebo que estão em consonância com o acórdão, pois levou em consideração a prescrição quinquenal, conforme determinado pela relatoria.
Lado outro, a impugnação do banco não trouxe aos autos o valor que entende devido, tampouco os cálculos do excesso de execução apontado, de forma que deve ser desacolhido, a teor do que preceitua o art. 525, §4º, do CPC.
Todavia, não se há de acolher o valor atribuído pelo exequente, posto que equivocado, não sendo crível que o magistrado, com auxílio do perito do juízo, perceba que os valores estão em excesso, e permita que haja um enriquecimento sem causa, com recebimento de valores atingidos pela prescrição quinquenal, prescrição essa reconhecida no acórdão (excluída tão somente a trienal), matéria de ordem pública.
Assim, rejeito a impugnação pelo executado, em razão do não cumprimento da exigência processual inserta no art. 525, §4º, do CPC, MAS RECONHEÇO O EXCESSO DE EXECUÇÃO HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO, com supedâneo no art. 524, § 2º, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios em desfavor do exequente, haja vista a rejeição da impugnação.
Intimem-se, e, decorrido o prazo recursal para ambas as partes, expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 9.420,67 (nove mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e sete centavos), e ao executado o valor de R$ R$ 7.625,76 (sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos).
GUARABIRA, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito -
16/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
23/08/2024 13:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/08/2024 07:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 21:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
12/07/2024 21:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/06/2024 20:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/06/2024 10:57
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
15/05/2024 19:17
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 19:46
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 00:26
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
01/02/2024 12:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/12/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/12/2023 10:55
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
01/12/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
03/10/2023 12:51
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2023 11:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/08/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 06:17
Recebidos os autos
-
08/08/2023 06:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/05/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2023 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:52
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2023 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 22:13
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 20:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2023 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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