TJPB - 0851615-76.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:38
Decorrido prazo de VALERIA JANUARIO DE LIRA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0851615-76.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A RECORRIDO: VALERIA JANUÁRIO DE LIRA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DO RÉU.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO CIVEL EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
POSTE E REDE ELÉTRICA LOCALIZADOS EM FRENTE A IMÓVEL DA PROMOVENTE.
IMPEDIMENTO DO PLENO GOZO DO IMÓVEL E REALIZAÇÃO DE OBRA (GARAGEM).
REDE ELÉTRICA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA LIMITAÇÃO NO DIREITO DE PROPRIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVADO IMPEDIMENTO NO PROSSEGUIMENTO DAS OBRAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, em razão da suposta complexidade da causa pela necessidade de perícia, tem-se que a demanda apontada dispensa os serviços de perícia técnica, como reiteradamente se vem decidindo no âmbito das Turmas Recursais do Estado, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Iniciando a análise meritum causae, a controvérsia cinge-se à obrigação da Recorrente de promover a readequação de rede elétrica construída na calçada em frente ao imóvel da promovente.
Argumenta a demandante que a localização do poste e da fiação elétrica impede o prosseguimento das obras que realiza em sua propriedade, em especial no que concerne à construção de garagem.
Pois bem.
Em que pese inequívoca a localização do poste e da fiação em frente ao imóvel da recorrida, não há qualquer demonstração de efetiva limitação ao direito de propriedade consagrado no art. 5º, XXII da CF, bem como no art. 1.228 do CC/2002.
Explico.
Conforme fotografias coligidas aos autos, não há qualquer demonstração da efetiva impossibilidade de utilização do imóvel ou a inviabilidade técnica para as obras pretendidas pela recorrida.
Pelo contrário, a reforma da garagem, indicada como motivação para o pleito de deslocamento, foi realizada após a instalação do poste, o que evidencia a anterioridade e regularidade da infraestrutura instalada pela concessionária.
Assim, em pese os argumentos da parte autora/recorrida, a mesma não se desincumbiu do ônus da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, na forma que exige o artigo 373, I, do CPC.
Portanto, não se pode permitir que a mera inconveniência apresentada às pretensões da parte autora representem ônus a ser suportado por toda a coletividade, sendo sua a responsabilidade o custeio das readequações que pretenda promover.
Neste sentido, observe-se a jurisprudência do TJPB sobre a matéria: PRELIMINAR.
PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ARTIGO 370 DO CPC.
PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR.
REJEIÇÃO. É cediço ter o magistrado o poder de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, segundo a dicção do art. 370 do CPC.
Denotando-se que as provas eram satisfatórias para análise do mérito, inexistiu o apontado cerceamento de defesa, ao se julgar antecipadamente a lide.
MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA.
ALEGADA REFORMA.
INCREMENTO.
GARAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ALEGAÇÃO.
LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO REVELADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA ESCORREITA.
DESPROVIMENTO.
Considerando não ter a parte autora concatenado prova dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC[1], ante a não demonstração da limitação do direito fundamental da propriedade com a permanência do poste de energia em frente à sua residência, ou mesmo que a reforma existia para construção de garagem, de forma escorreita a pretensão foi desacolhida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (0801437-26.2017.8.15.0981, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2021) Pelo exposto, CONHEÇO O RECURSO, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem sucumbência.
João Pessoa/PB, Sessão Ordinária realizada em 15 de maio de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
30/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:07
Voto do relator proferido
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27/06/2025 14:07
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e provido
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25/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 12:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/04/2025 14:40
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2025 14:40
Retirado pedido de pauta virtual
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31/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 22:48
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/11/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:23
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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