TJPB - 0800341-38.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROCESSO Nº 0800341-38.2023.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] EXEQUENTE: MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – EXECUTADO QUE NÃO INSERE VALOR QUE ENTENDE CORRETO, TAMPOUCO PLANILHA DE CÁLCULOS – DESCUMPRIMENTO DA PREVISÃO PROCESSUAL INSERTA NO ART. 525, §4º, DO CPC – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NO ACÓRDÃO – ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO PELO EXEQUENTE – INEXISTÊNCIA – PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE APLICADA PELO CONTADOR DO JUÍZO, CONSIDERANDO A REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL E ACOLHIMENTO DA QUINQUENAL – RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE VALORES EM EXCESSO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. - Faz-se mister a homologação dos cálculos do contador do juízo quando não há equívoco ou inserção de valores não abrangidos pela condenação, respeitando-se o acórdão proferido em segunda instância.
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado pelo executado, alegado excesso de execução.
Os autos foram remetidos à contadoria.
Instados a se manifestarem, apenas o exequente peticionou discordando dos cálculos, alegando que a contadoria não obedeceu ao comando judicial, não levando em consideração a data do evento danoso.
Eis o relato do necessário.
Decido.
Bem analisando as peças, desde a sentença, acórdão e petição de cumprimento de sentença, entendo que a prescrição quinquenal não foi afastada pelo acórdão, MAS A TRIENAL, restando claro no acórdão que há que se levar em consideração a prestação mês a mês, excluindo-se as que ocorreram há mais de cinco anos, senão, vejamos excerto do acórdão: Nessa toada, analisando os cálculos da contadoria, percebo que estão em consonância com o acórdão, pois levou em consideração a prescrição quinquenal, conforme determinado pela relatoria.
Lado outro, a impugnação do banco não trouxe aos autos o valor que entende devido, tampouco os cálculos do excesso de execução apontado, de forma que deve ser desacolhido, a teor do que preceitua o art. 525, §4º, do CPC.
Todavia, não se há de acolher o valor atribuído pelo exequente, posto que equivocado, não sendo crível que o magistrado, com auxílio do perito do juízo, perceba que os valores estão em excesso, e permita que haja um enriquecimento sem causa, com recebimento de valores atingidos pela prescrição quinquenal, prescrição essa reconhecida no acórdão (excluída tão somente a trienal), matéria de ordem pública.
Assim, rejeito a impugnação pelo executado, em razão do não cumprimento da exigência processual inserta no art. 525, §4º, do CPC, MAS RECONHEÇO O EXCESSO DE EXECUÇÃO HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO, com supedâneo no art. 524, § 2º, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios em desfavor do exequente, haja vista a rejeição da impugnação.
Intimem-se, e, decorrido o prazo recursal para ambas as partes, expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 9.420,67 (nove mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e sete centavos), e ao executado o valor de R$ R$ 7.625,76 (sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos).
GUARABIRA, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito -
08/08/2023 06:18
Baixa Definitiva
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08/08/2023 06:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/08/2023 06:16
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 19:12
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*66-49 (APELANTE) e provido em parte
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16/07/2023 19:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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13/07/2023 22:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2023 22:09
Juntada de Certidão de julgamento
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29/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:53
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:35
Recebidos os autos
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24/05/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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