TJPB - 0858010-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 10:50
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:35
Extinto o processo por desistência
-
29/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858010-84.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Observa-se do sistema PJE que a autora havia ajuizado ação idêntica, em junho de 2024, endereçada à Comarca de Bayeux, acostando àqueles autos comprovante de residência naquela cidade.
Intimada para emendar a inicial, a autora pediu desistência, que foi homologada, vindo aquele processo a ser extinto sem resolução do mérito.
Logo após, em setembro de 2024, distribuiu a presente demanda para a Comarca de João Pessoa, com comprovante de residência em nome de terceiro.
Ocorre que ainda que se considerasse próprio o comprovante com endereço no bairro do Altiplano, em João Pessoa, ocorreu a prevenção do Juízo de Bayeux com a distribuição da primeira demanda, nos termos do CPC, que diz: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a mudança de endereço no intervalo entre as duas ações, ainda mais em curtíssimo período de tempo (claro, deduzindo-se que a parte autora agiu com boa-fé nesse sentido), é irrelevante no tocante à fixação da competência, tudo em respeito ao princípio do juiz natural: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE AÇÃO EXTINTA SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO NO LOCAL DO NOVO DOMICÍLIO.
FATO IRRELEVANTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 43 DO CPC ? PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
COMPETÊNCIA DO LOCAL DA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 01. (1. 1).
Conforme se extrai da exordial, em síntese, narrou o promovente que, em janeiro de 2022, foi surpreendido com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, os quais se referem ao empréstimo consignado sob o contrato n. 0041142810001, perante o banco requerido.
Discorreu que desconhece a origem do referido contrato, e que tentou solucionar o impasse administrativamente, porém, sem lograr êxito. À vista disso, ingressou com a presente ação, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. (1.2).
O magistrado da origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, declarando sua incompetência, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, da Lei 9.099/95, uma vez que o juízo competente para o julgamento do feito é o que conheceu da primeira demanda ajuizada pelo autor na cidade de Goianira-GO (mov. 06.). (1.3).
Inconformado, o requerente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em seguida, interpôs recurso inominado.
Em suas razões, esclareceu que se mudou para a cidade de Goiânia, por motivo de tratamento de saúde, por isso, não há que se falar em incompetência do juízo desta comarca para o julgamento da causa.
Salientou que se a decisão fustigada for mantida restará inviabilizada a discussão do seu direito, visto que não possui mais comprovante de endereço atualizado da cidade de Goianira, onde ajuizara anteriormente a mesma ação, a qual foi extinta sem resolução do mérito.
Assim, requereu a reforma do decisum, para reconhecer a competência do juízo da comarca de Goiânia para o julgamento da lide, com o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito (ev. 13). 02.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita (mov. 21).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem contrarrazões. 03.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora já havia ingressado com a mesma demanda perante o Juizado Especial Cível do Goianira-GO (autos 5257123-91), entretanto, após intimação para apresentar comprovante de endereço atualizado, requereu a desistência da ação, tendo o juízo julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. 04.
Ao ingressar novamente com o pedido, o requerente apresentou novo endereço, sendo a ação distribuída para o 4º Juizado Especial Cível de Goiânia-GO.
As demandas, portanto, são idênticas, alterando-se apenas o direcionamento da petição inicial. 05.
Dessa forma, reputo que a partir do momento em que a primeira ação foi distribuída perante o Juízo do Juizado Especial Cível de Goianira, ele se tornou competente para decidir as questões que envolvam as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir. 06.
Nos termos do art. 43 do CPC, a competência é fixada com o registro ou a distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, como no caso dos autos, em que ocorreu a mudança de endereço da parte autora. 07.
Nesse passo, a propositura de ação idêntica à anteriormente extinta sem julgamento do mérito, importa na distribuição por dependência nos termos do artigo 286, inciso II do Código de Processo Civil. 08.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR QUE FOI EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL QUE PREVALECE EM RELAÇÃO ÀS REGRAS DE DESCENTRALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR BAIRROS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 286, II, DO CPC.
PREVENÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PUC-CAJURU.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal ? 0045781-36.2018.8.16.0182 ? Curitiba ? Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, J. 12.06.2019).
E, ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES EM EXERCÍCIO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
REPETIÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRIMEIRA AÇÃO EXTINTA NA FORMA DO ART. 51, I, DA LJE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DA AUTORA.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO NO LOCAL DO NOVO DOMICÍLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVENÇÃO.
ART. 59 DO CPC.
POSTERIOR ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO.
FATO IRRELEVANTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO.
ARTIGO 43PERPETUATIO JURISDICTIONIS DO CPC.
COMPETÊNCIA DO LOCAL DA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO.
FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR (ART. 4º III, DA LJE).COMPETÊNCIA DO JUIZADO SUSCITANTE.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000034-56.2019.8.16.9000 - Cambé - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 15.05.2019). 09.
Destarte, considerando se tratar da mesma ação, resta competente o Juizado Especial Cível de Goianira para análise do presente feito. 10.
Ante o exposto, mantenho a sentença fustigada, por seus próprios fundamentos, além destes ora agregados, com fulcro no disposto no art. 43, do CPC. 11.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a cobrança sobrestada, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Serve a ementa como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 12.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-GO - RI: 53291042520228090051 GOIÂNIA, Relator: Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30.01.2023 DJ) Pelo exposto, sem maiores delongas, determino a redistribuição dos autos à 4ª Vara Cível da Comarca de Bayeux em razão de sua prevenção pelo conhecimento prévio do processo de nº 0802765-55.2024.8.15.2001, nos termos do art. 286, II, CPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
23/10/2024 07:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/10/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 10:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/10/2024 08:52
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858010-84.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora a se manifestar acerca da possível litispendência em relação ao processo de número 0802765-55.2024.8.15.0751, em tramitação na Comarca de Bayeux, bem como para justificar a nova distribuição em João Pessoa.
Prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:06
Determinada diligência
-
05/09/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859264-92.2024.8.15.2001
Rozimar Marcolino Oliveira de Santana
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 16:17
Processo nº 0801345-48.2024.8.15.2001
Edilene Raimundo Soares de Luna
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Patricia Ellen Medeiros de Azevedo Torre...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2024 09:33
Processo nº 0851212-10.2024.8.15.2001
Edson Santos de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 15:50
Processo nº 0000810-91.2020.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Marlon da Silva Pereira
Advogado: Diogo de Oliveira Lima Matias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2023 08:55
Processo nº 0000810-91.2020.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Marlon da Silva Pereira
Advogado: Diogo de Oliveira Lima Matias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 14:36