TJPB - 0859264-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:35
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:01
Determinada diligência
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29/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ROZIMAR MARCOLINO OLIVEIRA DE SANTANA em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859264-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de ROZIMAR MARCOLINO OLIVEIRA DE SANTANA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
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18/05/2025 18:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 16/05/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/05/2025 08:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 02:28
Decorrido prazo de DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 06:12
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/01/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:15
Recebidos os autos.
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23/01/2025 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/01/2025 11:26
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
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17/01/2025 11:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROZIMAR MARCOLINO OLIVEIRA DE SANTANA - CPF: *86.***.*92-49 (AUTOR)
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14/10/2024 14:57
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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09/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ROZIMAR MARCOLINO OLIVEIRA DE SANTANA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, etc.
A parte promovente pediu gratuidade da justiça, de forma a mesma deve ser intimada para apresentar provas de hipossuficiência.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, INTIME-SE a parte(s) promovente(a/es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, se se encontra em estado de insolvência, falência ou recuperação judicial, inclusive, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais de forma simulada cujos cálculos serão conforme o valor da causa.
Este valor, a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
13/09/2024 08:36
Determinada diligência
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11/09/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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