TJPB - 0847986-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 10:34
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS TAHITI em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:19
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847986-94.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Assembléia, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS TAHITI Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS - PE48362 EXECUTADO: MARIA CRISTINA DOMINGOS DOS SANTOS SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação de execução em que a parte exequente busca o adimplemento de parcelas de um acordo realizado nos autos processo de n. 0819460-54.2023.8.15.2001, que foi extinto em razão de a devedora não ter sido localizada (art. 53, §4º, Lei 9.0999/95), com a observação de que o feito poderia ser reativado, desde que houvesse a indicação precisa da localização da devedora.
Busca, também, o adimplemento de taxas condominais vincendas.
Como se pode perceber, a execução das parcelas do acordo não há de ser processada em autos próprios, devendo ser objeto de execução nos autos onde o acordo fora realizado, mediante a indicação do paradeiro da devedora, carecendo, então, de interesse processual nestes autos.
Já a execução de taxas condominais vincendas, o acordo delimitou o período da cobrança e quantificou o débito, não ressalvando a possibilidade de cobrar nos próprios autos as parcelas vincendas.
Previsão do art. 323 do Código de Processo Civil que não se aplica à hipótese, não se tratando de cumprimento de sentença condenatória, mas de execução de acordo homologado judicialmente, devendo as parcelas posteriores serem cobradas pela via própria, distribuída mediante sorteio.
Dispõe o artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos moldes do art. 330, III e 485, VI, ambos do CPC e, extingo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, em face da INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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30/07/2024 06:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/07/2024 10:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2024 14:16
Conclusos para decisão
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22/07/2024 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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