TJPB - 0859798-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:26
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 04:09
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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20/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/04/2025 20:25
Conclusos para despacho
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28/03/2025 21:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/03/2025 21:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/03/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/03/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/03/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859798-36.2024.8.15.2001 DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Ademais, por mais que exista pedido expresso pela não realização da audiência de conciliação, o art. 334, §4º, I do CPC expressamente disciplina: § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Pelo exposto, indefiro o pedido do(a) autor(a).
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Núcleo de Conciliação e Mediação.
Cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Apresentada contestação, intime-se para oferecimento de réplica, no prazo legal.
Transcurso o prazo, com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apontarem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Cumpra-se criteriosamente, sem conclusões desnecessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/12/2024 07:14
Recebidos os autos.
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04/12/2024 07:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/11/2024 13:17
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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27/11/2024 13:17
Determinada diligência
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27/11/2024 13:17
Indeferido o pedido de MARIA ALDICE SANTOS DE MOURA - CPF: *51.***.*97-91 (AUTOR)
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27/11/2024 13:17
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2024 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALDICE SANTOS DE MOURA - CPF: *51.***.*97-91 (AUTOR).
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27/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:02
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859798-36.2024.8.15.2001 DECISÃO Recebo a emenda a inicial, entretanto indefiro o pedido de desconto/parcelamento das custas, tendo em vista que a Promovente não anexa qualquer documento que comprove a renda que aufere, impossibilitando, desta forma, a análise do juízo quanto a sua hipossuficiência.
Isto posto, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas de ingresso, ou ainda anexar documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência financeira.
Transcorrido o prazo assinalado sem o recolhimento, certifique-se nos autos e proceda-se, sem nova conclusão, ao cancelamento da distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 18:55
Determinada diligência
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08/10/2024 18:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ALDICE SANTOS DE MOURA - CPF: *51.***.*97-91 (AUTOR).
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08/10/2024 18:55
Recebida a emenda à inicial
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04/10/2024 07:07
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859798-36.2024.8.15.2001 DECISÃO Para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
16/09/2024 09:15
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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