TJPB - 0855465-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 09:49
Juntada de
-
22/04/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 06:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de ARTHUR KRUGER PESSOA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de BRENO KRUGER PESSOA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de BRAULIO CHACON DA SILVA PESSOA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de JAMYLE LAISA KRUGER em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855465-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ARTHUR KRUGER PESSOA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de BRENO KRUGER PESSOA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de BRAULIO CHACON DA SILVA PESSOA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de JAMYLE LAISA KRUGER em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:29
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855465-41.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem] AUTOR: A.
K.
P., B.
K.
P., BRAULIO CHACON DA SILVA PESSOA, JAMYLE LAISA KRUGER REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TAM Linhas Aéreas S/A em face da sentença proferida nos autos, alegando a existência de erro material na fixação do valor da indenização por danos morais.
A embargante sustenta que, nos fundamentos da sentença, constou expressamente o seguinte trecho: "Assim, considerando os parâmetros jurisprudenciais, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, totalizando R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais)." No entanto, no dispositivo da sentença, foi consignado erroneamente: "Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos desde esta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação." É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração encontram fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) III - corrigir erro material." No caso, verifica-se que houve erro material na parte dispositiva da sentença, divergindo do que foi fundamentado.
Sendo assim, impõe-se a devida correção, sem qualquer alteração do mérito da decisão.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material, para onde se lê: "Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos desde esta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação." fazer constar no dispositivo da sentença o seguinte teor: "Condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, a título de danos morais, totalizando R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), corrigidos desde esta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação." No mais, permanece inalterado o conteúdo da sentença tal como proferida.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 11:28
Juntada de
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855465-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 19:40
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855465-41.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem] AUTOR: A.
K.
P., B.
K.
P., BRAULIO CHACON DA SILVA PESSOA, JAMYLE LAISA KRUGER REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por A.
K.
P., B.
K.
P., Braulio Chacon da Silva Pessoa e Jamyle Laisa Kruger em face de TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil), em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, com cancelamento e remarcação unilateral de voos, ausência de assistência adequada durante a viagem e extravio definitivo de bagagem.
Os autores relatam que, em 03 de outubro de 2023, embarcariam em voo operado pela requerida, com saída de João Pessoa/PB e destino final em Joinville/SC, com conexão em Curitiba/PR.
No entanto, foram surpreendidos com sucessivos cancelamentos e remarcações unilaterais de voos, alterando significativamente o trajeto originalmente contratado, incluindo uma escala adicional em Guarulhos/SP, o que aumentou consideravelmente o tempo total da viagem.
Alegam que, mesmo seguindo todas as recomendações da companhia aérea e chegando ao aeroporto com antecedência, tiveram de enfrentar longas esperas e falta de suporte da empresa ré.
A situação foi agravada pelo extravio da bagagem da autora Jamyle Laisa Kruger, que nunca foi recuperada, obrigando-a a realizar compras emergenciais para suprir a perda dos pertences pessoais.
Destacam que, após sucessivos atrasos e falta de informações adequadas, os autores foram deixados no aeroporto Afonso Pena, em Curitiba, sem transporte para Joinville, o que os levou a arcar com despesas extras, como o pagamento de uma corrida de Uber no valor de R$ 247,34, além de um adicional de R$ 100,00 pagos diretamente ao motorista.
Diante desses fatos, os autores pleiteiam a condenação da ré ao pagamento por danos materiais referentes a gastos emergenciais com vestuário e higiene pessoal (R$ 934,60), custo do transporte alternativo até Joinville (R$ 347,34), avaliação do prejuízo pelo extravio da mala e dos bens em seu interior (R$ 15.000,00), totalizando o valor estimado em R$ 16.281,94.
Requer ainda a condenação em danos morais, em razão do desgaste físico e emocional sofrido por toda a família, especialmente pelas crianças, requerendo indenização de R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 40.000,00.
Juntou documentos.
Em sede de contestação, a ré LATAM Airlines Brasil arguiu preliminares.
No mérito, refuta a pretensão autoral ao arguento de que inexiste falha na prestação do serviço – A empresa alega que os cancelamentos e alterações de voo decorreram de questões operacionais e climáticas, não havendo dolo ou negligência da companhia.
Sustenta ainda que os autores poderiam ter aguardado uma alternativa de transporte oferecida pela ré, sem necessidade de arcar com deslocamento próprio; que a Convenção de Montreal impõe limites indenizatórios para casos de extravio de bagagem, não sendo possível a condenação no montante pleiteado pelos autores.
Defende que os fatos narrados configuram meros dissabores e contratempos inerentes ao transporte aéreo, não caracterizando violação grave a direitos da personalidade.
Houve réplica.
O Ministério Público se manifestou em duas oportunidades (ID. 104562219 e 107351775), opinando pela procedência dos pedidos. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ.
Da Suposta Ausência de Documentos Essenciais à Propositura da Ação – Preclusão Consumada A requerida sustenta que a petição inicial carece de documentos essenciais à demonstração da pretensão dos autores e que eventual complementação posterior violaria o princípio da estabilização da demanda e configuraria preclusão consumada.
O artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve ser acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, aqueles que sejam essenciais à constituição válida do processo.
No presente caso, os documentos anexados pelos autores à exordial são suficientes para a demonstração do direito alegado.
Além disso, mesmo que se considerasse a necessidade de juntada de novos documentos complementares ao longo da instrução, não haveria qualquer preclusão consumada, pois o artigo 435 do CPC permite a apresentação de provas supervenientes a qualquer tempo, desde que destinadas a esclarecer os fatos controvertidos.
Portanto, a preliminar de ausência de documentos essenciais deve ser rejeitada.
Da Correção do Polo Passivo da Demanda A ré alega que a ação teria sido proposta contra pessoa jurídica equivocada e que deveria haver correção do polo passivo.
A empresa demandada TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil) é a mesma companhia que operou os voos contratados pelos autores e que realizou as remarcações e cancelamentos questionados.
A requerida não nega a relação jurídica existente nem sua atuação no transporte aéreo dos autores, limitando-se a alegar genericamente que outra entidade poderia ser responsável pelo contrato.
Ora, se a requerida efetivamente prestou os serviços que motivaram a presente demanda e foi responsável pelos cancelamentos e pelo extravio da bagagem, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
A responsabilidade objetiva da empresa aérea está claramente configurada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo irrelevante eventual discussão sobre a estrutura societária interna da requerida.
Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil) no polo passivo da demanda.
Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugna a concessão da justiça gratuita aos autores, sob a alegação de que não restou demonstrada sua hipossuficiência econômica.
Nos termos do artigo 98, caput, do CPC, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida a qualquer pessoa natural que não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Além disso, o artigo 99, § 3º, do CPC estabelece que a simples declaração da parte é suficiente para a concessão do benefício, salvo se houver fundadas razões para indeferi-lo.
A requerida não apresentou qualquer prova concreta da capacidade financeira dos autores, limitando-se a alegar, de forma genérica, que os requerentes teriam recursos para custear o processo.
Tal argumento não se sustenta, pois a empresa ré não demonstrou qualquer indício de que os autores possuem renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência.
Ademais, verifica-se que a ação versa sobre falha na prestação de serviços a consumidores, sendo plausível que os demandantes tenham alocado recursos financeiros consideráveis para a realização da viagem e, posteriormente, tenham sido obrigados a arcar com despesas inesperadas decorrentes da falha da requerida, o que reforça a necessidade de concessão da gratuidade judiciária.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo os benefícios concedidos aos autores.
DO MÉRITO A controvérsia central reside na falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado pelos autores junto à requerida TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil), resultando em cancelamento e remarcação unilateral de voos, ausência de assistência adequada e necessidade de gastos imprevistos pelos demandantes.
A ré, em contestação, sustenta a ausência de falha em seu serviço e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Entretanto, os argumentos defensivos não se sustentam, conforme se expõe a seguir.
Da Responsabilidade Objetiva da Ré A relação entre as partes é de consumo, sendo os autores consumidores, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a requerida fornecedora de serviços, nos moldes do artigo 3º do CDC.
Assim, nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade da ré é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade com os danos suportados pelos autores.
Dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso concreto, restou demonstrado que houve falha na prestação do serviço, consubstanciada na alteração unilateral do voo originalmente contratado, nos sucessivos atrasos, na falta de assistência adequada aos passageiros e na necessidade de despesas adicionais.
Dessa forma, configurada a responsabilidade objetiva da companhia aérea ré, passa-se à análise dos danos pleiteados.
Dos Danos Materiais Os autores pleiteiam o ressarcimento de R$ 16.281,94 a título de danos materiais, referentes a gastos emergenciais com vestuário e itens de higiene pessoal (R$ 934,60), custo do transporte alternativo (Uber até Joinville) (R$ 247,34 + R$ 100,00 pagos diretamente ao motorista) e dano material pelo extravio da bagagem no valor de R$ 15.000,00 (incluindo mala e itens em seu interior).
A ré impugnou a pretensão indenizatória, alegando que não houve comprovação das despesas alegadas e que a bagagem foi devolvida.
A análise dos autos revela que os autores efetivamente juntaram comprovantes de gastos emergenciais e transporte alternativo, demonstrando os seguintes prejuízos: Gastos emergenciais com vestuário e higiene pessoal (R$ 934,60): Comprovado por meio de notas fiscais anexadas aos autos; Transporte alternativo (Uber até Joinville – R$ 247,34 (Comprovado por meio de recibo da corrida no aplicativo).
O extravio da bagagem (R$ 15.000,00) e o valor adicional de R$ 100,00 não foram efetivamente comprovados pelos autores.
Sabe-se que a indenização do dano material mede-se pela extensão do dano.
Ou seja, deve ser provada.
Inexistindo prova nos autos acerca do dano sofrido, não há que se falar em ressarcimento por dano material em relação ao extravio da bagagem e o valor adicional de R$ 100,00 pagos pelos autores ao motorista do Uber.
Ademais, os autos demonstram que a bagagem foi posteriormente devolvida aos autores, não restando configurado o dano material pleiteado nesse ponto.
Diante da análise dos documentos anexados, os danos materiais comprovados totalizam R$ 1.181,94 (R$ 934,60 + R$ 247,34).
DOS DANOS MORAIS Os autores pleiteiam indenização por danos morais, alegando que sofreram profundo abalo psicológico, estresse e desgaste físico devido aos sucessivos cancelamentos, falta de assistência adequada e necessidade de pernoite em aeroporto sem estrutura adequada, especialmente considerando a presença de duas crianças menores de idade entre os passageiros.
A ré, por sua vez, sustenta que os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores e aborrecimentos cotidianos, não configurando dano moral indenizável.
O dano moral, nesse caso, não decorre apenas do atraso ou do cancelamento do voo em si, mas da negligência da empresa aérea em prestar o devido suporte aos passageiros, deixando-os sem informações claras, sem auxílio adequado e sem providenciar alternativas viáveis de transporte.
Além disso, a situação foi ainda mais grave considerando que os autores viajaram com crianças, que foram submetidas a longas horas de espera, fome e exaustão em ambiente aeroportuário sem estrutura adequada.
A jurisprudência do TJPB é pacífica quanto ao cabimento de indenização por danos morais em situações de atrasos e cancelamentos de voos sem a devida assistência ao passageiro.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na presta...(TJ-PB - AC: 08365175620218152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria, entendendo pela presunção do dano moral nas hipóteses de atraso ou cancelamento de voo (in re ipsa): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
FALHA DO SERVIÇO.ATRASO EM VÔO.
PERDA DE CONEXÃO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O dano moral decorrente de atraso de vôo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. 2.
O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação moral em favor da parte agravada, em virtude dos danos sofridos por ocasião da utilização dos serviços da agravante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 3.
A revisão do julgado, conforme pretendido, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no Ag 1306693/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 06/09/2011).
Dessa forma, restando configurado o dano moral, passa-se à fixação do valor da indenização.
A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da falha na prestação do serviço, o tempo excessivo de espera e o descaso da empresa com os passageiros, a presença de crianças, agravando o sofrimento dos autores e o caráter pedagógico da indenização, visando desestimular condutas semelhantes por parte da ré.
Assim, considerando os parâmetros jurisprudenciais, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, totalizando R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.181,94 (mil cento e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos) a título de danos materiais, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos desde esta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:29
Determinada diligência
-
29/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:57
Juntada de
-
28/11/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 17:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 06:40
Juntada de
-
08/11/2024 11:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:03
Juntada de
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31/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855465-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 00:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855465-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. K. P. - CPF: *48.***.*26-14 (AUTOR) e B. K. P. - CPF: *94.***.*57-73 (AUTOR).
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26/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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