TJPB - 0823445-20.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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03/11/2024 12:03
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de 3N GEO ESTUDOS & PROJETOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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21/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário – nº 0823445-20.2023.8.15.0000.
Recorrentes: Estado da Paraíba..
Procurador: Adriano Ferreira Rodrigues de Carvalho.
Recorrido: 3N Geo Estudos & Projetos Ltda..
Advogado: Rafael Correia da Silva Felix,OAB/RJ 202.753.
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba, com fulcro no art. 102, inc.
III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão emanado pelos integrantes da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 25485501), que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a liberação de mercadorias apreendidas pela Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ-PB, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA PELA RECEITA ESTADUAL.
NOTA FISCAL INIDÔNEA.
CONSTRIÇÕES IMPOSTAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRÁTICA ABUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO. - Não há necessidade de apreensão de produtos, para que o Estado possa reaver supostos impostos fraudados ou averiguar possíveis crimes fiscais, pois, no caso de não haver o pagamento do imposto, a empresa agravada poderá vir a sofrer todas as medidas coercitivas de praxe por outros meios que não a retenção. - É plenamente possível acionar investigação de possível prática de conduta antijurídica, por crimes contra a ordem tributária, sem que necessite, obrigatoriamente, da apreensão de mercadorias - Agravo provido.” Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba alega violação ao art. 170, caput, IV, da Constituição Federal, sustentando que a apreensão de mercadorias em casos de infração tributária seria medida legítima para proteger a ordem econômica e a livre concorrência.
Ademais, afirma que o acórdão recorrido aplicou de forma inadequada a Súmula 323 do STF, ao não considerar a hipótese de crime contra a ordem tributária.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
O presente Recurso Extraordinário não deve ser admitido, nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." No caso dos autos, o acórdão impugnado apenas confirmou decisão liminar que determinava a liberação das mercadorias apreendidas.
Assim, trata-se de decisão interlocutória de natureza precária, cuja análise por meio de recurso extraordinário não se revela adequada, nos termos da referida súmula.
A Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, por vedação expressa da Súmula 735 deste Tribunal, de seguinte teor: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar“.
Nesse sentido, confiram-se, à guisa de exemplo, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. 1.
A jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário.
Súmula 735 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve fixação prévia de honorários advocatícios no presente feito.” (ARE 988.731-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 7/12/2016).” “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SÚMULA 735 DO STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
MULTA APLICADA.
I – Em regra é incabível a interposição de recurso extraordinário para combater decisão que concede ou denega pedido de medida cautelar ou de antecipação de tutela, porque esses provimentos judiciais não são definitivos e, assim, não se ajustam a um dos requisitos do art. 102, III, da Constituição.
II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).” (ARE 987.342-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 23/2/2017).” Ainda que o recurso aponte a violação ao art. 170, IV, da Constituição Federal, referente ao princípio da livre concorrência, tal questão não se reveste de caráter definitivo, pois poderá ser analisada na decisão de mérito do processo principal.
Portanto, o julgamento antecipado de questão constitucional em recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar não é admitido pela jurisprudência consolidada do STF.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
18/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:44
Recurso Extraordinário não admitido
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27/05/2024 17:42
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:56
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2024 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 06:38
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de 3N GEO ESTUDOS & PROJETOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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11/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 20:22
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/02/2024 00:04
Decorrido prazo de 3N GEO ESTUDOS & PROJETOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 10:29
Conhecido o recurso de 3N GEO ESTUDOS & PROJETOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:49
Juntada de Certidão de julgamento
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04/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2023 12:12
Pedido de inclusão em pauta
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30/10/2023 20:16
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
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24/10/2023 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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