TJPB - 0807695-56.2018.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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26/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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08/11/2024 06:09
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA BATISTA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
14/10/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA BATISTA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0807695-56.2018.815.2003 RECORRENTE: Filipe da Silva Araujo ADVOGADO: Romulo Pinto de Lacerda Santana - OAB PB18584-A RECORRIDA: Fernanda Batista da Silva Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Filipe da Silva Araujo com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça assim ementado: “ APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
DESPACHO SANEADOR.
ATO PRESCINDÍVEL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO.
RELATIVIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA COMPLEMENTAR CONCERNENTE À IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR A PRESTAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
O despacho saneador, nas hipóteses em que é flagrantemente desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, é prescindível, e não gera nulidade na relação processual na situação em que esse ato deixa de ser praticado.
A presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o juiz indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a inaptidão econômica da parte requerente.
Como a parte deixou de demonstrar a inaptidão econômica para suportar as despesas do processo, e inexiste qualquer outro elemento probatório capaz de corroborar a necessidade do benefício, mantém-se o decisum que impôs o pagamento das custas.” O recorrente manifestou sua irresignação interpondo o presente recurso especial (dispensado do preparo recursal, pois o mérito do apelo nobre discute exatamente questão atinente à gratuidade da justiça).
Nas razões recursais, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, que a decisão hostilizada violou os arts. 98 e 1022 do CPC.
Defende que os supostos indícios de riqueza não se configuram atualmente, visto que a motivação do descumprimento contratual que motivou a presente demanda, se deu justamente em razão de dificuldades financeiras que o atingiram.
Argui, ainda, que o acórdão fustigado foi omisso quando deixou de analisar fatos, circunstâncias e capazes de modificar a conclusão alcançada pela Corte de Justiça.
Requer, assim, o provimento do apelo nobre, no sentido de ser reformado o acórdão, com o objetivo de deferir os benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98, do CPC.
O recurso não enseja trânsito à instância ad quem.
Com efeito, o órgão colegiado debruçou-se sobre o material cognitivo do processo, firmando a compreensão de que não havia nenhum documento capaz de comprovar a incapacidade financeira do recorrente em arcar com as custas processuais.
Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do mencionado enunciado Sumular 7/STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOAS FÍSICAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação ao art. 1.022 do CPC de 2015 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2.
O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e a parte recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor.
Assim, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF. 3.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 4.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 5.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1552243/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020). (Grifo nosso).
Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do TJ/PB -
17/09/2024 15:42
Recurso Especial não admitido
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03/06/2024 08:32
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:54
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA BATISTA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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25/03/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 19:07
Processo Desarquivado
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24/03/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA BATISTA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:43
Juntada de Petição de recurso especial
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20/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:48
Juntada de Certidão de julgamento
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23/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 23:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2023 07:42
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA BATISTA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:08
Conhecido o recurso de FILIPE DA SILVA ARAUJO - CPF: *10.***.*14-28 (APELANTE) e não-provido
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01/11/2023 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2023 14:01
Juntada de Certidão de julgamento
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27/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 17:28
Conclusos para despacho
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24/10/2023 06:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/08/2023 10:17
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2023 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:42
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2023 09:42
Retirado pedido de pauta virtual
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14/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
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11/08/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
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03/08/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 23:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
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29/05/2023 23:32
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/06/2022 13:36
Conclusos para despacho
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13/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
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13/06/2022 10:37
Recebidos os autos
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13/06/2022 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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