TJPB - 0800826-96.2024.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de LUIZ CARNEIRO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:24
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Processo: 0800826-96.2024.8.15.0021 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: LUIZ CARNEIRO REU: LIBERTY SEGUROS S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. envolvendo as partes em referência.
Consta, em síntese, que a parte autora recebe benefício previdenciário em conta corrente do réu e vem sendo descontado seguro não contratado, desde 01/01/2023.
Por esta razão, requer: (i) a declaração de nulidade dos negócios jurídicos; (ii) devolução, em dobro, dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais e materiais.
O réu apresentou contestação.
No mérito, alegou que as cobranças eram devidas, pois o contrato foi firmado entre as partes.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação.
Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, em os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes dispensaram a produção de outras provas.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
DO MÉRITO Da irregularidade da cobrança No caso dos autos, a parte autora alega que sofreu descontos advindos de seguros que nunca firmou com o promovido e juntou extrato bancário a demonstrar a cobrança.
Em sua defesa, o réu informou que o contrato impugnado foi firmado entre as partes.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova que indicasse a veracidade de suas alegações, tal como prova do contrato assinado anuindo com as cobranças, não se desincumbindo do seu ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral.
Assim, o reconhecimento da irregularidade da cobrança é válido e a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL OCORRENTE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Ocorrendo exigência de prestações sem respaldo em contrato, caracterizam a inexistência da obrigação e a falha na prestação do serviço, desencadeando a responsabilidade da instituição financeira. (TJPB APC 0832103-98.2021.8.15.0001, 3ª Câmara Cível, Des.
João Batista Barbosa, data de juntada 09/07/2023).
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina:“Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No entanto, o pleito de repetição do valor pago não prospera.
Explico: Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 - AC (2019/0187097-6).
Na espécie, não houve qualquer prova ou indício de que a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva.
Quanto aos danos morais, muito embora este juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui-se que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, não concedendo o dano moral.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, o ato impugnado deve acarretar para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, a indevida exigência de parcelas, tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para condenar o réu e: (i) Declarar a nulidade do negócio jurídico disposto nos autos, ante a ausência de comprovação de contratação válida; (ii) Condenar o réu a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora referente aos descontos indicados na inicial, respeitada a prescrição quinquenal e asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação; (iii) Julgo improcedente o pedido de dano moral.
A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor da(s) indenização (ões) fixadas com a quantia creditada à parte autora.
Condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas em 50% para cada uma das partes, suspensas a da parte autora pela justiça gratuita.
Honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte, suspensas para a autora pela justiça gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos.
Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Cumpra-se.
Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito -
17/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de EVISON JOSE BONFIM DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:53
Juntada de Petição de resposta
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18/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARNEIRO - CPF: *65.***.*08-34 (AUTOR).
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15/11/2024 18:55
Determinada diligência
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13/11/2024 00:51
Decorrido prazo de EVISON JOSE BONFIM DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:06
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIZ CARNEIRO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 00:39
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0800826-96.2024.8.15.0021 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: LUIZ CARNEIRO REU: LIBERTY SEGUROS S/A Vistos, etc.
DEFIRO o pedido retro.
INTIME-SE à parte autora no prazo de 15 dias, após, autos concluso para apreciação.
Cumpra-se.
Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição Cumulativa O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
12/09/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 09:57
Determinada Requisição de Informações
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11/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:05
Juntada de
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11/09/2024 01:49
Decorrido prazo de EVISON JOSE BONFIM DO NASCIMENTO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:14
Determinada diligência
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02/08/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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