TJPB - 0852668-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 22:29
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 23:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 20:15
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 05:23
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 10:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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20/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:46
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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06/01/2025 21:17
Deferido em parte o pedido de RAMON FERNANDES SILVA - CPF: *92.***.*63-60 (AUTOR)
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03/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0852668-92.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON FERNANDES SILVA REU: NATURA COSMETICOS S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento(a) comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo(a) próprio (a) interessado(a), conforme previsto na lei 7.115/83; último contracheque ou documento similar; extrato bancário do mês vigente; e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses, e demais documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, necessários para análise do pedido de gratuidade.
João Pessoa/PB, 5 de novembro de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
05/11/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/10/2024 09:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/10/2024 03:09
Decorrido prazo de RAMON FERNANDES SILVA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:39
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852668-92.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAMON FERNANDES SILVA REU: NATURA COSMETICOS S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AUTOR: RAMON FERNANDES SILVA. em face do(a) REU: NATURA COSMETICOS S/A.
Objetivando a nulidade das cobranças por parte da entidade restritiva cadastral em razão da prescrição. É o que importa relatar.
Decido.
Aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados com instituição financeira, ante a destinação fática, à ser utilizado como meio de produção do serviço de sua atividade, tendo em vista a mitigação da aplicação da teoria finalista, quando restar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. (STJ.
EDcl no Ag 1371143/PR. 4ª T.Rel.Raul Araújo.
DJe 17.04.2013).
Assim, por se tratar de relação submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, a competência é firmada pelo domicílio do consumidor, garantindo-lhe o direito à ampla defesa, com todos os seus desdobramentos, no caso, conforme documentos juntados à inicial, o autor reside no bairro do Muçumago, bairro este abrangido pela área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma do Art. 1º da Resolução da Presidência n. 55/2012.
Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
ISTO POSTO, Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para processar e julgar a presente ação em prol de uma das varas distrital de Mangabeira/PB, por distribuição.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se baixa à distribuição remetendo-se o processo à jurisdição de Mangabeira – PB.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 15:28
Declarada incompetência
-
14/08/2024 15:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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