TJPB - 0805348-74.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 06:05
Baixa Definitiva
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05/02/2025 06:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/02/2025 06:05
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ALCIDES MIGUEL DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:02
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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03/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:27
Conhecido o recurso de ALCIDES MIGUEL DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*10-15 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 08:42
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:53
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:34
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805348-74.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: ALCIDES MIGUEL DE ALMEIDA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Vistos, etc.
ALCIDES MIGUEL DE ALMEIDA ajuizou a presente ação em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. buscando a nulidade de contrato de cartão de crédito que não reconhece, a devolução dos valores cobrados a título de anuidade em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é beneficiário pelo INSS, tendo aberto conta junto ao banco demandado exclusivamente para o recebimento de seus proventos.
Aduz que no período de janeiro a abril de 2019 incidiu descontos em sua conta sob a rubrica de “anuidade de cartão de crédito”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada afirma que não houve qualquer irregularidade nas cobranças praticadas, vez que o autor utilizou os serviços prestados, sendo a cobrança um exercício regular de seu direito.
Anexou instrumento procuratório.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira demonstrar a regular contratação.
Nesse diapasão, verifico que a parte demandada acostou no ID 94017612 e 94017613 faturas que demonstram a utilização do serviço guerreado, documento este que não foi impugnado pelo demandante, o que demonstra, assim, a regularidade da prestação do serviço e, por consequência, a legalidade das cobranças efetuadas.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TARIFA DE ANUIDADE.
AUTORIZAÇÃO DO BACEN.
DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO COMPROVADOS.
CONTRATAÇÃO DO CARTÃO ADMITIDA PELA PARTE AUTORA.
CONTRAPARTIDA PELA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA TARIFÁRIA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012125-79.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 08.10.2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANUIDADE DE CRATÃO DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PELO AUTOR.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Após análise dos autos originários, constatei que os extratos apresentados pela própria parte autora revelam a utilização do cartão, tendo em vista que utilizou o cartão diversas vezes para efetuar compras, conforme se extrai dos documentos inseridos no evento 1 e que acompanham a exordial. 2.
O objeto da ação principal não é a impugnação pontual dos gastos com cartão de crédito, os quais se encontram descritos nos extratos bancários mencionados, mas sim a alegação de que não existiu tal contratação.
Contudo, o que se constata nos autos é a aceitação por parte do autor quanto ao serviço a ele disponibilizado, tendo em vista que se utilizou do referido cartão de crédito em várias oportunidades, razão pela qual a sentença de improcedência dos pleitos autorais deve ser mantida. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0000226-10.2021.8.27.2728, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 22/06/2022, DJe 23/06/2022 17:48:58) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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