TJPB - 0801512-33.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:28
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:28
Juntada de Certidão de prevenção
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06/12/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). -
29/11/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:45
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:05
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801512-33.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: DJAIR CABRAL DO NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, submetida ao procedimento comum, proposta por DJAIR CABRAL DO NASCIMENTO, em face do BANCO BRADESCO.
Narra a inicial que o autor é correntista do banco réu, titularizando conta bancária exclusivamente para percepção de benefício previdenciário.
Aduz ter observado descontos em seu benefício, referentes a tarifas bancárias cobradas sob a denominação “TARIFA BANCÁRIA – PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS” e "VR PARCIAL PADRONIZADO PRIOR".
Requer, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, ressarcimento pelos danos materiais, com a repetição do indébito de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, CDC) e indenização em danos morais.
Juntou documentos e procuração.
Liminar indeferida e gratuidade judiciária deferida no ID 98278171.
Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação e documentos (ID100211643), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnando a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, em apertada síntese, alega que os descontos são legítimos, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
Impugnação à Contestação ao ID 101727235.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
DAS PRELIMINARES a) Da falta de interesse de agir Sabe-se que o interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado.
O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.
No caso em comento defende a parte demandada que o autor não teria interesse de agir, em razão de não ter acionado o banco administrativamente.
Sem necessidade de maiores aprofundamentos, entendo que a preliminar deve ser rejeitada, tendo em vista que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/88) garante o acesso ao Judiciário sempre o jurisdicionado entender que sofre lesão ou ameaça à lesão de seu direito, independentemente de qualquer tentativa prévia de composição extrajudicial.
Isto posto, presente o interesse de agir, REJEITO A PRELIMINAR. b) Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297 do STJ.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pelo autor junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No caso, o autor se insurge contra a tarifa bancária cobrada mensalmente em sua conta bancária, relativa ao pacote de serviços disponibilizado ““TARIFA BANCÁRIA – PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS” e "VR PARCIAL PADRONIZADO PRIOR" A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 5.058/2022 do Conselho Monetário Nacional, cujos artigos 5º e 10 assim dispõem: Art. 5º Os recursos creditados na conta-salário podem ser: I - sacados em terminais de autoatendimento, diretamente em guichê de caixa, inclusive em ponto de atendimento de correspondente no País, ou por qualquer outro meio previsto no instrumento contratual firmado entre as instituições referidas no art. 1º e a entidade contratante; e II - utilizados para: a) pagamentos com o uso de instrumento de pagamento com função de débito; b) liquidação ou amortização de parcelas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, de contas, faturas ou quaisquer outros documentos representativos de dívidas, inclusive mediante débito em conta; e c) transferências para contas de depósitos ou contas de pagamento pré-pagas.
Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.
Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria, admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, inclusive na função débito, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado.
Ocorre que, analisando os extratos apresentados (Id 100211642), verifico que constam algumas transações bancárias (gastos com transporte, transferências recebidas via PIX de outras instituições bancárias e baixa automática em poupança), as quais demonstram que não se trata de conta utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos, conforme alegou a parte autora na petição inicial.
Não se deve olvidar, ainda, que o art. 13 da Resolução já citada determina: Art. 13.
O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Ora, se a parte autora está utilizando os serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são disponibilizados na conta salário e não é possível a abertura de conta salário para o recebimento do benefício previdenciário do INSS, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO.
EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS DIVERSAS.
SAQUES, RENTABILIDADE AUTOMÁTICA E PAGAMENTOS.
SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Através da análise dos autos, verifica-se a juntada de termo de adesão dos serviços na conta-corrente e que os extratos de movimentação bancária juntados demonstram que a conta objeto das cobranças não se tratava de uma conta salário, em razão da sua utilização para diversas operações. - Não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. - Tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar e/ou restituição de indébito. - Apelo desprovido. (0800034-54.2023.8.15.0191, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DESPROVEDORA DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
INSURGÊNCIA CONTRA TARIFA INCIDENTE EM CONTA BANCÁRIA.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS, ALÉM DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
REGULARIDADE DA TARIFAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Verificando-se que a parte promovente utiliza a conta bancária para outros serviços, além do simples recebimento de proventos, há se ter como lícita a tarifação, incidente como forma de contraprestação, não prosperando o pedido de declaração de inexigibilidade de débito, de devolução de valores e de indenização por danos morais, formulados na exordial.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801588-26.2023.8.15.0061, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA SALÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
No caso concreto, das provas colacionadas aos autos, notadamente o próprio extrato bancário juntado pela autora, demonstra que a conta mantida junto ao Bradesco é uma conta comum e não conta-salário, ante a utilização de serviços bancários incompatíveis com a modalidade de conta-salário.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. (0805005-49.2022.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) Assim, não se tratando de conta de natureza salário, é lícita a cobrança da tarifa questionada, razão pela qual a rejeição dos pedidos é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser a autora beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 31 de outubro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:51
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801512-33.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: DJAIR CABRAL DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 10 de outubro de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
10/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801512-33.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: DJAIR CABRAL DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 16 de setembro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
16/09/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/08/2024 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DJAIR CABRAL DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*08-04 (AUTOR).
-
13/08/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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