TJPB - 0857972-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MOURA MENESES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CAFE D'NIZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE LACERDA SA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2025 00:45
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0857972-72.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JOSE CELIO DE LACERDA SÁ ingressou com ação de reintegração de posse em desfavor de CAFE D'NIZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e PAULO CESAR DE MOURA MENESES, todos qualificados nos autos eletrônicos e representados por advogados.
Narrou o autor que é legítimo proprietário de bem imóvel discriminado na exordial e gozando dos direitos reais que lhe são inerentes, dispôs em firmar contrato de locação com o segundo promovido.
Tal contrato veio a ser desfeito através de instrumento de distrato, porém, ao invés de o segundo promovido devolver a posse do bem ao proprietário promovente, repassou a posse do imóvel para a primeira promovida sem anuência daquele.
Asseverou que notificou extrajudicialmente o posseiro, sem que, contudo, houvesse resolução amigável da controvérsia.
Requereu a procedência da ação a fim de condenar dos promovidos à restituição do imóvel, e consequente imissão do autor na posse, Juntou documentos, dentre eles, carta notificatória (ID 99778549), pagamento de TCR (ID 99775833) e IPTU (ID 99775825) do imóvel, além do contrato (ID 99775821) e distrato (ID 99775822) firmado com o segundo promovido.
Decisão deferindo a tutela antecipada, ID 102056576.
A advogada de CAFE D'NIZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA apresentou renúncia ao mandato, ID 102814294, e, na sequência, foi determinada sua intimação para juntar comprovante de comunicação ao cliente, ID 102908711.
O promovido Paulo Cesar de Moura Menezes apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que distratou com o autor contrato de aluguel entabulado entre eles.
Asseverou que no distrato, ficou estabelecido que um novo locatário, a empresa Café D’niz, assumiria o aluguel no lugar do requerido e requereu a improcedência do pedido, ID 103921775.
O autor comunicou que no imóvel foram abandonados bens móveis de propriedade dos anteriores ocupantes, requerendo que seja nomeado como depositário dos referidos bens, autorização para retirada as suas próprias expensas, o que foi deferido, ID 105444668.
Impugnação à contestação, ID 111673196.
A CRISTAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA, requereu seu ingresso como terceira interessada, alegando que interpôs busca e apreensão contra JOSÉ GERALDO RODRIGUES CHAVES NETO e SUPERMAIS 24H MERCADO E CONVENIENCIA objetivando reaver um "FORNO G PANIZ CINCO TELAS ELÉTRICO, TOMBAMENTO Nº 279" e "UM ARMÁRIO, TOMBAMENTO Nº 834”.
Ao final, requereu a guarda dos bens de sua propriedade, ID 106299429, o que foi deferido, ID 114026478.
As partes foram intimadas para especificação de provas e informaram não possuir mais provas a produzir, ID 115591312 e 115962672.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
Nesse cenário, passo a análise da preliminar de mérito levantada pelo promovida na petição de ID 103921775, vez que, matérias processuais de ordem pública, cabendo inclusive o conhecimento de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º do C.P.C.).
I – PRELIMINARMENTE I.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA O promovido Paulo Cesar de Moura Menezes suscitou sua ilegitimidade passiva.
A legitimação para agir diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação; é a pertinência subjetiva da ação.
Desse modo, a ação apenas pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma na pretensão, e em face daquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor, faltando um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam.
Assim, a legitimidade somente é aferível diante de uma situação específica deduzida em juízo, e, de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para o feito diz respeito somente à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido.
Com entendimento favorável à teoria da asserção, já se pronunciou o E.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
LIQUIDAÇÃO.
NORMAS E PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
OBRIGAÇÃO DO ADMINISTRADOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, ai incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (...)”. (REsp 1.834.003/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em17/09/2019, DJe 20/09/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. 2. É inviável o recurso especial que pretende modificar premissa fática assentada no acórdão do Tribunal a quo, para ver reconhecido que a configuração da ciência inequívoca da lesão, para fins de início do prazo prescricional, se deu em data diversa daquela acolhida pela Corte de origem.
Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, TERCEIRA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 16/11/2015).
No presente caso, constata-se que houve o distrato do contrato de locação em 15 de maio de 2024, conforme documento de ID 99775822, sendo tal fato confirmado pelo autor na sua inicial.
Consta, ainda, no referido documento que o imóvel seria ocupado por um novo locatário.
Desta feita, o autor já tinha conhecimento que a posse do imóvel questionado já não se encontrava com o promovido Paulo Cesar.
Portanto, a ação foi proposta em face de promovido, sabidamente ilegítimo, uma vez que não exercia a posse.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (CPC, ART. 487, I).
RECURSO DO AUTOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FATO INCONTROVERSO DE QUE O IMÓVEL É OCUPADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSC, Apelação Cível n. 0002395-79.2013.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.
Apelo do réu.
Ilegitimidade passiva.
Acolhimento.
Consoante se denota do conjunto probatório carreado aos autos, o demandado Sérgio deixou de residir no imóvel em data pretérita à propositura da presente ação, não sendo legítimo a figurar no polo passivo do feito pelo fato exclusivo de ser o proprietário do imóvel onde reside a corré.
Sentença reformada no ponto. (...) Manutenção da sentença. (...) Apelo do réu provido.
Apelo da ré desprovido. (TJRS; AC 0288348-10.2017.8.21.7000; Viamão; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 22/02/2018; DJERS 05/03/2018) Assim, há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva de Paulo Cesar de Moura Meneses.
Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida e DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, em face de PAULO CESAR DE MOURA MENESES por ilegitimidade passiva, o que o faço com fulcro no art. 485, IV do CPC, prosseguindo a ação em face de CAFE D'NIZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do promovido Paulo Cesar de Moura Meneses, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto ao promovido CAFE D'NIZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, observa-se que a parte constituiu advogada, e que esta apresentou renúncia ao mandato em 29 de outubro de 2024, ID 102814294; entretanto, apesar de intimada, deixou de comprovar a devida notificação como preconiza o art. 112 do CPC.
Portanto, como não foi cumprida a cientificação ao promovido, fica mantido a advogada cadastrada, já que não formalizada a renúncia.
Verifica-se, ainda, que o despacho no termo de audiência de ID 103185240, determinou a intimação dos promovidos, por seus advogados, para oferecer contestação no prazo legal, todavia, tal determinação não fora cumprida, conforme certidão de ID 110408504.
Assim, a fim de evitar arguição futura de nulidade, intime-se o promovido CAFE D'NIZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, na pessoa de seu causídico e via expediente eletrônico, da decisão de ID 103185240, bem como para oferecer contestação no prazo legal.
Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
29/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 02:29
Decorrido prazo de CAFE D'NIZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0857972-72.2024.8.15.2001 [Posse] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DONATO HENRIQUE DA SILVA(*80.***.*18-34); JOSE CELIO DE LACERDA SA(*39.***.*70-59); CAFE D'NIZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA(36.***.***/0001-68); PAULO CESAR DE MOURA MENESES(*87.***.*88-04); LUIS HENRIQUE DE AMORIM SANTOS(*62.***.*78-23); YASMIN BURITI DANTAS FERREIRA(*10.***.*43-73); LUCAS VERISSIMO SARAIVA DE SOUZA(*94.***.*76-20);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA proposta por JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ em face de CAFÉ D’NIZ COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS e PAULO CÉSAR DE MOURA MENESES, ambos já qualificados nos autos.
O segundo demandado ofereceu contestação (Id. 103921775).
A CRISTAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA, requereu seu ingresso como terceira interessada, alegando que interpôs busca e apreensão contra JOSÉ GERALDO RODRIGUES CHAVES NETO e SUPERMAIS 24H MERCADO E CONVENIENCIA objetivando reaver um "FORNO G PANIZ CINCO TELAS ELÉTRICO, TOMBAMENTO Nº 279" e "UM ARMÁRIO, TOMBAMENTO Nº 834”.
Ao final, requereu a guarda dos bens de sua propriedade (Id. 106299429).
Impugnação à contestação (Id. 111673196).
O autor anexou planilha dos bens que foram retirados do seu imóvel e que encontram sob sua posse, requerendo a autorização direta dos supramencionados móveis, com o depósito dos valores em juízo (Id. 113003795).
Anexou planilha dos bens (Id. 113006910). É o relatório.
Decido.
Quanto ao requerimento feito pelo terceiro interessado, observa-se que fora deferida tutela antecipada para seja reintegrado na posse dos bens objeto da lide, quais sejam, "FORNO G PANIZ CINCO TELAS ELÉTRICO -TOMBAMENTO Nº 279" e "UM ARMÁRIO - TOMBAMENTO Nº 834”, motivo pelo qual DEFIRO o pedido, devendo o autor informar o local onde os objetos se encontram para que seja procedida sua remoção, nos termos da decisão emanada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital (proc. 0838561-43.2024.8.15.2001) às expensas do requerente.
Quanto ao pedido de alienação por iniciativa particular, entendo ser possível em preferência à alienação por leilão judicial, entretanto, deve o demandado ser intimado para se manifestar sobre os valores dos bens e, em caso, de não concordância, proceder com o depósito integral dos valores, sob pena de deferimento automático do pedido do autor.
Diante do exposto, intime-se o autor para informar o local onde os dois móveis podem ser retirados, (se possível, com informação dos telefones dos advogados das partes para que resolvam a entrega de forma amigável) pelo terceiro interessado e o demandado para se manifestar sobre a planilha de Id. 113006910.
Intimem-se.
Prosseguindo.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir mais alguma prova.
Nada requerendo, venham-me conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito em Substituição -
18/06/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 07:43
Outras Decisões
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04/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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30/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE LACERDA SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de CAFE D'NIZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MOURA MENESES em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE LACERDA SA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CAFE D'NIZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MOURA MENESES em 05/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0857972-72.2024.8.15.2001 [Posse] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DONATO HENRIQUE DA SILVA(*80.***.*18-34); JOSE CELIO DE LACERDA SA(*39.***.*70-59); CAFE D'NIZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA(36.***.***/0001-68); PAULO CESAR DE MOURA MENESES(*87.***.*88-04); LUIS HENRIQUE DE AMORIM SANTOS(*62.***.*78-23); YASMIN BURITI DANTAS FERREIRA(*10.***.*43-73); LUCAS VERISSIMO SARAIVA DE SOUZA(*94.***.*76-20);
Vistos.
Foi deferida e cumprida a liminar de reintegração de posse, entretanto, o autor comunicou que no imóvel foram abandonados bens móveis de propriedade dos anteriores ocupantes, requerendo que seja nomeado como depositário dos referidos bens, autorização para retirada as suas próprias expensas e apresentação posterior, de planilha, de tudo que fora retirado (Id.105264426). É o relatório.
Decido.
Defiro integralmente o pedido supra, autorizando a remoção dos bens abandonados que se encontram no imóvel em litígio, ficando sob a responsabilidade do autor à conservação dos mesmos.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição -
17/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:35
Deferido o pedido de
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16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857972-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CAFE D'NIZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE LACERDA SA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE LACERDA SA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE LACERDA SA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MOURA MENESES em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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05/11/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE LACERDA SA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:41
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0857972-72.2024.8.15.2001 [Posse] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DONATO HENRIQUE DA SILVA(*80.***.*18-34); JOSE CELIO DE LACERDA SA(*39.***.*70-59); CAFE D'NIZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA(36.***.***/0001-68); PAULO CESAR DE MOURA MENESES(*87.***.*88-04); LUIS HENRIQUE DE AMORIM SANTOS(*62.***.*78-23); YASMIN BURITI DANTAS FERREIRA(*10.***.*43-73); Vistos etc.
Do que certificou o meirinho no ID nº 102666996, expeça-se novo mandado, desta vez com a ordem de arrombamento se necessário for, aproveitando-se as custas anteriormente recolhidas pelo promovente já que a diligência não se cumpriu por equívoco do judiciário.
Intime-se a advogada renunciante (ID nº 102814294) para em 10 (dez) dias acostar comprovante de comunicação ao cliente, sob pena de indeferimento.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
01/11/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2024 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/10/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 12:03
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/10/2024 11:34
Juntada de
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0857972-72.2024.8.15.2001 [Posse] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DONATO HENRIQUE DA SILVA(*80.***.*18-34); JOSE CELIO DE LACERDA SA(*39.***.*70-59); CAFE D'NIZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA(36.***.***/0001-68); PAULO CESAR DE MOURA MENESES(*87.***.*88-04); LUIS HENRIQUE DE AMORIM SANTOS(*62.***.*78-23); YASMIN BURITI DANTAS FERREIRA(*10.***.*43-73); Vistos etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por JOSE CELIO DE LACERDA SÁ em desfavor dos réus CAFE D'NIZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e PAULO CESAR DE MOURA MENESES, todos qualificados nos autos eletrônicos e representados por advogados.
Narra o autor que é legítimo proprietário de bem imóvel discriminado na exordial e gozando dos direitos reais que lhe são inerentes dispôs em firmar contrato de locação com o segundo promovido.
Tal contrato veio a ser desfeito através de instrumento de distrato, porém, ao invés de o segundo promovido devolver a posse do bem ao proprietário promovente, repassou a posse do imóvel para a primeira promovida sem anuência daquele.
Assevera que notificou extrajudicialmente o posseiro, sem que, contudo, houvesse resolução amigável da controvérsia.
Juntou documentos, dentre eles, carta notificatória (ID 99778549), pagamento de TCR (ID 99775833) e IPTU (ID 99775825) do imóvel, além do contrato (ID 99775821) e distrato (ID 99775822) firmado com o segundo promovido. É o que importa relatar.
Decido.
No âmbito das ações possessórias, incumbe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, CPC).
Importante destacar, inicialmente, que nas ações possessórias não se discute o domínio, porque nesse tipo de procedimento não se busca tutelar o direito de propriedade, visto que as discussões que envolvam tal direito devem ser apreciadas por meio da ação adequada.
A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
Segundo os ensinamentos de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD: "A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. (In Direitos Reais, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010, p. 208).
Sobre o tema, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam in" Código Civil Comentado e Legislação Extravagante", 3ª ed., São Paulo: RT, pág. 619: "Reintegração de posse.
A ação de forma espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse.
Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; b) que essa posse, com relação ao réu, não tenha se constituído de maneira viciosa; c) que o réu, por si ou por outrem, praticou os atos; e d) que os atos foram arbitrários." Diante do texto legal, fácil é concluir que o requerente da reintegração de posse deve comprovar que exercia a posse do bem, a turbação ou o esbulho, a data da ofensa em menos de ano e dia.
Dispõe o art. 1.204, do Código Civil, que "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".
Desse modo, em uma ação possessória, o que se verifica é a existência, ou não, do efetivo exercício de atos de uso e gozo - posse - tendo a parte requerente o dever de provar a sua posse anterior e a perda, por violência, por ação oculta, ou por abuso de confiança, conforme observado por ORLANDO GOMES: "(...) em caso de esbulho, a ação cabível é a reintegração de posse.
Seu fim específico é obter a recuperação da coisa.
Tem todo possuidor direito a consegui-la se da posse for privado por violência, clandestinidade ou precariedade"(in" Direitos Reais ", Forense, 18ª ed., p. 91).
Pois bem.
O conjunto probatório retrata que a situação fática apresentada na exordial está demonstrada, pois há nos autos notificação extrajudicial com aviso de recebimento enviada para o posseiro, requerendo a desocupação do imóvel (ID nº 99778549 – Pág. 2).
Com efeito, ainda existe certidão expedida pelo Serviço Notarial e Registral, atestando o uso do imóvel por terceiro. (ID nº 99778549 – Pág. 1).
Demonstrado que o possuidor foi devidamente notificado extrajudicialmente para restituir a posse do imóvel ao promovente, e deixou de atender o pleito formulado na notificação no prazo concedido, restam configurados a mora e o esbulho, razão pela qual a liminar de reintegração de posse merece ser deferida.
Por oportuno, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba que se coaduna com a temática abordada: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE NOVA.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA NO JUÍZO A QUO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Conforme sistemática adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Em ação de reintegração de posse nova, restando demonstrado posse anterior, o esbulho e a data de sua ocorrência, que deverá ser de menos de ano e dia, correta a decisão liminar que determinou a reintegração, eis que amparada no art. 561 do CPC/2015. (TJPB, AI nº 0806604-23.2018.815.0000, Relª.
Desª.
Maria das Graças Morais Guedes, J. 26/04/2019).
Com esses argumentos, afasta-se a necessidade de dilação probatória, frente a possibilidade de concessão de liminar em situações que configurem, em tese, o esbulho.
Dessa forma, restando demonstrados os elementos suficientes para a reintegração de posse pelo postulante, nos moldes do art. 561, do Código de Processo Civil, é o caso de conceder a tutela antecipada na forma pretendida.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, com urgência, do imóvel localizado na Rua Fernando Luiz Henriques dos Santos, nº 798, Bairro Jardim Oceania, CEP: 58037-051, João Pessoa/PB.
Cite-se e intime-se a parte promovida, inclusive da realização da audiência de conciliação designada para 05/11/2024.
Intimem-se os promovidos, por seus advogados, da data da audiência aprazada.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §§ 1º).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/10/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:29
Determinada diligência
-
16/10/2024 10:29
Determinada a citação de CAFE D'NIZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-68 (REU) e PAULO CESAR DE MOURA MENESES - CPF: *87.***.*88-04 (REU)
-
16/10/2024 10:29
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
08/10/2024 09:46
Juntada de Petição de procuração
-
08/10/2024 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/10/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
07/10/2024 23:32
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
27/09/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/09/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/09/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 01:16
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0857972-72.2024.8.15.2001 [Posse] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DONATO HENRIQUE DA SILVA(*80.***.*18-34); JOSE CELIO DE LACERDA SA(*39.***.*70-59); CAFE D'NIZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA(36.***.***/0001-68); PAULO CESAR DE MOURA MENESES(*87.***.*88-04);
Vistos.
Reservo-me a apreciar o pedido liminar após a sessão de conciliação, conforme requerido na petição ID nº 99952168.
Designo audiência inaugural de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta unidade, localizada no Fórum Cível, no dia 08.10.2024 às 08h30min.
Expeça-se mandado, com urgência, para o promovido, advertindo-o a necessidade de comparecer acompanhado de advogado, bem como que o prazo de contestação será contabilizado na forma do art. 334 do CPC.
Intime-se o autor por seu advogado.
Diligências necessárias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/09/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:16
Determinada a citação de CAFE D'NIZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-68 (REU) e PAULO CESAR DE MOURA MENESES - CPF: *87.***.*88-04 (REU)
-
10/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:00
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CELIO DE LACERDA SA (*39.***.*70-59).
-
05/09/2024 11:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE CELIO DE LACERDA SA - CPF: *39.***.*70-59 (AUTOR)
-
05/09/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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