TJPB - 0803083-77.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 10:05
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FILHO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:11
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0803083-77.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO JOSE FILHO REU: BANCO HONDA S/A.
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO JOSE FILHO em face do BANCO HONDA S/A, na qual a parte autora afirma que celebrou um contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira, mas a taxa está sendo cobrada a maior nas parcelas do financiamento, porque o valor das parcelas pagas pelo promovente teriam demonstrado aplicação de juros mensais supostamente superiores ao percentual que foi pactuado.
Requer, então, a revisão do contrato com a aplicação de juros de 2,15% a.m., a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, incluindo as tarifas.
Deferida a justiça gratuita.
O réu apresentou contestação (Id. 67891806), aduzindo, no mérito, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Intimados para especificarem provas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passando ao mérito da presente demanda, importa esclarecer, inicialmente, que a capitalização de juros mensal é admitida em nosso ordenamento jurídico, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e sumulada no enunciado nº 539, segundo o qual: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Não obstante isso, deve ser aferido se a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual encontra-se prevista de forma expressa e clara, em virtude do princípio da transparência contratual, corolário da boa-fé objetiva e norteador das relações jurídicas consumeristas: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance” (CDC, art. 46).
De acordo com o princípio da transparência contratual, não basta que o consumidor tenha acesso à informação – o que já se dá com a simples entrega do instrumento de contrato –, devendo-lhe ser viabilizada a efetiva compreensão das disposições contratuais, as quais devem ser claras e inteligíveis.
In casu, verifica-se que a capitalização mensal dos juros foi expressamente prevista no contrato de financiamento celebrado entre as partes, eis que a taxa de juros anual não é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal (Id. 63751112 - Pág. 1), sistemática que já foi reputada válida pela Súmula 541 do STJ, que assim dispõe: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Ademais, embora o autor afirme que a promovida tenha aplicado percentual de juros mensais superiores aos 2,15% a.m. contratados, verifico que as parcelas de R$ 513,97 cobradas pelo financiamento estão em consonância com o contrato celebrado, conforme se extrai do cálculo realizado através da “Calculadora do Cidadão” disponibilizada pelo Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.do?method=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas).
Assim, vê-se que houve, por parte do autor, um mero equívoco na realização do cálculo da taxa de juros mensal aplicada ao financiamento.
Os documentos colacionados aos autos demonstram, na verdade, que não houve a alegada incidência de taxa de juros mensal em percentual maior ao efetivamente contratado, de modo que não há que se falar em cobrança de juros a maior e restituição em dobro.
Quanto ao encargo referente à tarifa de cadastro (TAC), frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.251.331/RS, apreciado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia (Tema 620), entendeu pela legitimidade da cobrança de Tarifa de Cadastro nos contratos de financiamento bancário, cujo entendimento conduziu à edição do enunciado da Súmula nº 566, in verbis: “Nos contratos bancários posteriores a início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." [...] 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
No tocante à alegada abusividade na tarifa referente a "serviços prestados por terceiros e de registro de contrato", há de se ressaltar que a cobrança do referido encargo também já foi objeto de julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.578.553/SP, no qual consolidou-se as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Fixadas tais premissas, conclui-se que foi legítima a cobrança das tarifas de cadastro (R$ 695,00) e de registro do contrato (R$ 269,45), pois não restou demonstrado que já existia relacionamento anterior entre o consumidor e a instituição financeira; bem como sequer foi alegado e comprovado que o registro do contrato no DETRAN não tenha sido efetivamente realizado e custeado pela ré.
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
In casu, não se constatou sequer a caracterização do ato ilícito alegado pelo autor, consistente na suposta cobrança indevida de juros a maior e tarifas abusivas, razão pela qual não é possível vislumbrar, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, qualquer mácula a direito da personalidade do requerente.
Assim, entendo incabível a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaporanga-PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
11/09/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 22:23
Juntada de provimento correcional
-
24/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FILHO em 14/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 21:50
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2022 05:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FILHO em 14/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/09/2022 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857972-72.2024.8.15.2001
Jose Celio de Lacerda SA
Paulo Cesar de Moura Meneses
Advogado: Luis Henrique de Amorim Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 10:29
Processo nº 0801512-33.2024.8.15.0201
Djair Cabral do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Raff de Melo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 08:56
Processo nº 0801512-33.2024.8.15.0201
Djair Cabral do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 15:45
Processo nº 0852436-61.2016.8.15.2001
Carlos Martinho de Vasconcelos Correia L...
Banco Psa Finance Brasil S/A.
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2016 23:19
Processo nº 0805348-74.2024.8.15.0181
Alcides Miguel de Almeida
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2024 19:22