TJPB - 0858270-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 23:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 18:41
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0858270-64.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Marca] DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
16/02/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
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10/02/2025 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 14:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/12/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 07:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:15
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0858270-64.2024.8.15.2001 [Marca] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP(08.***.***/0001-08); MGA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA(07.***.***/0001-11); Vistos, etc.
Custas iniciais devidamente recolhidas.
Trata-se de ação ordinária promovida por MGA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face de MGA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, sob o argumento de que é titular do registro de marca tombado sob o n.º 912147660 no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, cujo objeto é o sinal misto reproduzido, que tem como elemento nominativo distintivo o nome MGA.
Aduz que se prevalece desse sinal para se distinguir dos seus concorrentes e se identificar perante os seus consumidores na atividade de Construção civil; reparos; serviços de instalação, de acordo com a classificação internacional de produtos e serviços de Nice (NCL (10) 37), no entanto, a despeito da prerrogativa de exclusividade que lhe garante o registro, nos termos do artigo 129 da Lei n.º 9.279/96, foi surpreendida com a utilização indevida do seu sinal distintivo por terceiro, notadamente pela parte Promovida, no exercício da mesma atividade econômica por ela desenvolvida.
Requer, em sede de antecipação de tutela, seja determinado à parte promovida que se abstenha de utilizar a marca MGA e suas derivações ou outra que com ela se assemelhe, sob qualquer forma ou pretexto, ou em qualquer meio, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma dos artigos 300 e 537 do CPC. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pleito de antecipação de tutela deve ser deferido.
Isso porque, nos termos do contido no art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos que se vislumbram no caso concreto.
De fato, em primeiro lugar, veja-se que a parte promovente comprovou o registro da marca MGA, anexando o certificado de registro (ID 99865590).
Além disso, analisando a marca utilizada pela parte promovida, verifica-se, ao menos nesse momento preliminar, que há uma confusão, porquanto aparenta que a marca da demandada é uma continuidade da promovente, tendo em vista se colocar como “MGA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO”.
Ou seja, considerando que as marcas se destinam a identificar produtos ou serviços semelhantes e afins, no caso concreto, é suscetível de causar no público consumidor confusão e mesmo a ideia de se tratar da mesma empresa.
Tanto é assim, que a nota fiscal emitida por equívoco por cliente da promovente, em favor da demandada (ID 99865590) demonstram a confusão que dão causa.
Por outro lado, se a promovente teve o registro e o uso da marca MGA deferido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, como comprova o documento de ID 99865590, caracterizada a probabilidade do direito capaz de impedir o uso por quem quer que seja.
Em caso similar: EMBARGOS INFRINGENTES.
ALEGAÇÃO DE CONTRAFAÇÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL.
EDIÇÃO DE REVISTAS.
CARACTERIZAÇÃO.
DIREITO DE PRECEDÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA.
Reconhecida a semelhança entre a marca de duas revistas capaz de gerar confusão nos consumidores, impõe-se o dever de vedar a circulação daquela que sobrevém (aplicação do art. 129, § 1º, da LPI).EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº *00.***.*59-91, Sétimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 04/11/2005) (TJ-RS - EI: *00.***.*59-91 RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 04/11/2005, Sétimo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/07/2006) Não somente isso, cumpre colacionar o art. 123 da Lei n. 9.274/1996, que dispõe: Art. 123.
Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; Ora, se a marca é criada para distinguir uma pessoa jurídica de outra, resta claro que sua utilização indevida deve ser protegida pelo Poder Judiciário.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este também se encontra evidenciado, ante a possibilidade de concorrência desleal, por ser a marca o principal elo entre o negócio e o cliente, caso utilizada indevidamente ou por quem não tenha direitos, pode causar prejuízo de difícil reparação ao detentor da marca, a exemplo da aludida nota fiscal emitida por engano.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que MGA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA se abstenha de utilizar a marca MGA e suas derivações ou outra que com ela se assemelhe, sob qualquer forma ou pretexto, ou em qualquer meio, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se as partes da presente decisão, intimando pessoalmente a parte promovida para cumprimento da decisão.
Dando prosseguimento, como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Tendo em vista que fora sinalizado 'justiça gratuita' na distribuição da ação, não obstante ausência de pedido do benefício, procedo a retificação no sistema.
Intime-se Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/09/2024 11:01
Expedição de Carta.
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09/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 09:12
Determinada a citação de MGA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-11 (REU)
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06/09/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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