TJPB - 0841017-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 07:53
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 01:29
Decorrido prazo de ROGERIO QUIRINO DO NASCIMENTO JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 22:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/09/2024 01:08
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841017-63.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROGERIO QUIRINO DO NASCIMENTO JUNIOR REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
13/09/2024 10:27
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 19:06
Conclusos para despacho
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10/09/2024 19:06
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2024 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/08/2024 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/08/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/08/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2024 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/08/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/07/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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