TJPB - 0859637-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859637-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 121851316 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2025 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 11:56
Determinada diligência
-
23/07/2025 11:56
Deferido o pedido de
-
22/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:41
Determinada diligência
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22/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BRUNA SOUSA QUEIROZ GREGORIO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:57
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0859637-26.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, manifestar nos autos informando endereço atual do promovido ou requerendo o que entender de direito, dando real andamento ao processo, sob pena de extinção da lide.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:01
Determinada diligência
-
01/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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27/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:43
Juntada de
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04/06/2025 19:27
Determinada diligência
-
04/06/2025 19:27
Deferido o pedido de
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04/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 08:29
Deferido o pedido de
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09/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 10:38
Determinada diligência
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19/03/2025 10:38
Deferido o pedido de
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07/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859637-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 104863403 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859637-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 103441299 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 16:02
Outras Decisões
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29/10/2024 12:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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24/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
INTIME-SE o autor para proceder com a emenda da inicial, conforme determinado, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/10/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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09/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0859637-26.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Por força do art. 24 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) c.c o artigo 784, incisso XII, do Código de Processo Civil, o contrato de honorários advocatícios é incluído no rol dos títulos executivos extrajudiciais.
Note-se que para contratação em questão, a lei não prescreve qualquer formalidade, bastando que seja por escrito.
Assim, inadimplida pelo contratante a obrigação estabelecida, abre-se a via da execução, a teor do art. 788 e ss do Código de Processo Civil, para cobrança dos honorários expressamente contratados.
Como todo documento com eficácia executiva reconhecida por lei, torna-se necessário que o crédito do advogado, estampado no título extrajudicial seja líquido, certo e exigível, o que não é o caso dos autos, cujo valor estipulado é de 30% sobre o proveito econômico.
Assim, INTIME-SE a exequente para emendar a inicial, trazendo aos autos título executivo líquido, certo e exigível, ou adequar a ação ao rito indicado para o caso.
Prazo de 15 dias.
João Pessoa, 13 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/09/2024 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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