TJPB - 0859337-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
04/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de RAQUEL FREIRE LEITE DE CASTRO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:48
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 01:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0859337-64.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
GOLPE FINANCEIRO POR MEIO DE WHATSAPP E LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TESE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NO FORTUITO INTERNO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS.
DANOS MATERIAS REPARÁVEIS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PEDIDOS PROCEDENTES.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAQUEL FREIRE LEITE em face do BANCO DO BRASIL S/A, requerendo a autora, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
Alega que, no dia 03/09/2024, teve sua conta bancária invadida por criminosos que se passaram por sua gerente, utilizando ligações telefônicas e mensagens via WhatsApp, valendo-se de fotos e voz da suposta profissional para induzi-la ao erro.
Afirma que, munidos de seus dados pessoais e bancários, os fraudadores realizaram diversas transações fraudulentas, dentre elas um Pix no valor de R$ 18.000,00, um boleto no valor de R$ 21.000,00 e uma TED no valor de R$ 27.000,00, sendo esta última estornada por erro no preenchimento da conta do recebedor.
Relata que, ao perceber a movimentação indevida, dirigiu-se imediatamente à agência do Banco do Brasil e solicitou o cancelamento das operações em andamento, mas foi informada que nada poderia ser feito.
Apesar de sua presença na agência e da solicitação de bloqueio, o banco permitiu a compensação do boleto fraudulento.
Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, mas teve a contestação dos valores debitados indeferida sem justificativa plausível.
Diante da inércia da instituição financeira e da ausência de medidas eficazes para impedir a fraude, requer a condenação do Banco promovido.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação da parte promovida.
Postula pela procedência total da ação para condenar o Banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no importe de R$ 39.000,00 e danos morais na monta de R$ 10.000,00.
Por fim, que o promovido arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Instruída a inicial com documentos.
Gratuidade de justiça deferida ao ID 100580510.
Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresenta contestação ao ID 101571935, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os danos alegados decorrem de ato exclusivo de terceiros, sem qualquer participação da instituição financeira.
Sustenta que a fraude bancária trata-se de questão de segurança pública, sendo a responsabilidade do Estado e não da instituição bancária.
No mérito, afirma não ter havido falha na prestação do serviço, pois todas as transações foram realizadas por meio de autoatendimento via celular, com uso de senha pessoal e intransferível da autora.
Alega que a demandante compartilhou indevidamente seus dados bancários ao atender ligações fraudulentas, permitindo a realização das operações contestadas.
Acrescenta que o banco disponibiliza mecanismos de segurança, tais como notificações, autenticações em dois fatores e campanhas de conscientização sobre golpes financeiros, não podendo ser responsabilizado por eventuais falhas de segurança da própria cliente.
Ao final, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Apresentada réplica ao ID 102137770.
Intimadas as partes para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, a demandada requer o julgamento antecipado da lide.
Eis o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação, o Banco demandado sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não foi o responsável pela possível fraude alegada, de modo que a situação vivenciada se trata de uma questão de segurança pública, imputável ao Estado.
Nesse contexto, é inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes.
Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio.
Ressalta-se ainda que a instituição financeira em caso de golpes é responsável objetivamente por eventuais prejuízos e danos causados ao consumidor.
Vejamos jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
GOLPE DO PIX.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
MÉRITO.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA TERCEIRO GOLPISTA.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DO VALOR.
MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED).
RESOLUÇÕES 01/2020 E 103/2021 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00064393520228160131 Pato Branco, Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 25/09/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/09/2023) Logo, em razão da condição de fornecedoras, é visível a legitimidade da promovida para figurar no polo passivo da presente ação.
Isto posto, rejeito a preliminar.
MÉRITO Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão enfrentada é meramente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência.
Além disso, as partes nada requereram com relação a produção de novas provas.
Vejamos o CPC: Art. 330 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; A demanda, para ser resolvida judicialmente, depende apenas de análise das documentações e legislações mencionadas nos autos, bem como da aplicação dos princípios do direito e da correlação com a jurisprudência dos tribunais.
Nesse contexto, como já explicitado anteriormente, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
De todo modo, deve-se lembrar que tal premissa não importa no acolhimento irrestrito da versão do consumidor, sendo sempre necessária a análise das peculiaridades do caso concreto a fim de se verificar qual a medida de justiça adequada à hipótese.
No mais, os fatos são incontroversos, restando apenas solucionar a controvérsia sobre a responsabilidade pelos danos decorrentes do evento.
Denota-se do caderno processual que a parte autora afirma possuir conta junto à empresa promovida.
Narra que no dia 03/09/2024, recebeu mensagens no WhatsApp de perfil com a foto de sua gerente, na qual informa suposta transferência da conta da promovente no valor de R$ 85.000,00 e justifica que entraria em contato caso a autora não reconhecesse a compra. (ID 100153102) Relata que ao atender a ligação de vídeo, que teve duração de 56 minutos, se deparou com pessoa que possuía todas as características físicas e de voz igual a sua gerente, razão pela qual não desconfiou da empreitada criminosa.
Alega que o sujeito possuía acesso a sua conta bancária, às suas conversas anteriores com a gerente e às suas informações bancárias sigilosas.
Sustenta que, ao desligar a ligação constatou as seguintes operações sua conta: um Pix (CHAVE PIX 61 9.9294.9230) de 18.000 mil para conta de CAMILA CRISTINA DOS SANTOS SILVA - CPF: *21.***.*28-06, um boleto emitido em nome de CESAR AGUSTO CARDOSO RODRIGUES - CPF: *72.***.*30-30 (pagador). beneficiário SALUS PARTS COMERCIO FERROVIARIO LTDA - CNPJ: 35.738.056.0001-22 no valor de 21.000,00 mil. foi realizado também uma TED 290 0001 05.***.***/0001-71, no valor de 27.000,00 mil, este último foi estornado por erro na conta do recebedor.
Informa que registrou boletim de ocorrência na delegacia online (ID 100153100) e se dirigiu imediatamente à sede da instituição financeira, na qual o servidor responsável detectou que a conta da autora havia sido logada em um celular da marca XIAOMI, em outra localidade, bem como que transferências estavam sendo feitas em tempo real contra a vontade da cliente. É imperioso reconhecer, que, de fato, a operação de transferências via PIX e boleto realizadas em conta da autora indicam a ocorrência de fraude.
Explico.
O demandado alega culpa exclusiva do consumidor, por ter permanecido em ligação com suposto funcionário do Banco, atuando de forma negligente na proteção de seus dados pessoais e dando azo às transações posteriormente firmadas.
Entretanto, a autora afirma que a suposta gerente já estava na posse das informações de sua conta bancária quando fez a ligação, fato que não foi desconstituído pelo promovido.
Além disso, a promovente colaciona as conversas de Whatsapp com perfil que possuía a foto da gerente do Banco, e relata que, na ligação de vídeo a pessoa com quem se comunicou detinha as mesmas características físicas da referida funcionária.
Dessa forma, tendo em vista o prévio conhecimento acerca dos dados pessoais da autora e da possível utilização de inteligência artificial em ligação de vídeo para ludibriá-la a acreditar que estava efetivamente se comunicando com a gerente da instituição, não há como exigir a identificação da empreitada criminosa (ID 100153102).
Nessas hipóteses, incide a teoria do risco da atividade, a qual prevê que cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias, sendo, inclusive, responsabilizada pela prestação de serviço defeituoso, independentemente de culpa.
Sendo assim, constatada a fraude nas operações realizadas, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ou seja, aquela em que há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, consignada no art. 927 do Código Civil, vejamos: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Esse é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM PERDAS E DANOS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONFIGURADA.
NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - Verifica-se falha na prestação dos serviços bancários que não forneceu a segurança devida para a realização de transações bancárias por se tratar de um fortuito interno, no qual foi configurada a responsabilidade civil do banco pelo “golpe da falsa central de atendimento”. (0840377-70.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2024).
Trata-se, portanto, de fortuito interno, ou seja, risco que se insere na atividade desenvolvida pelo banco, pois o que se espera das instituições bancárias é o cuidado e atenção necessários na efetuação de compras, em razão do risco inerente à sua atividade.
Destarte, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, de rigor a declaração de inexistência do débito, sendo, por conseguinte, ilegal a cobrança dos valores, impondo-se a reparação dos danos causados. É este o entendimento, inclusive, sumulado pela Corte Cidadã, vejamos: Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Isso porque, enquanto instituição que exerce profissionalmente a atividade de fornecimento de serviços relacionados ao sistema bancário, deve se cercar dos cuidados necessários para reforçar a confiabilidade de sua atuação, em atendimento às normas de segurança, controle interno e prevenção de crimes financeiros aplicáveis ao seu negócio (em especial a Resolução CMN 4968/2021), sem descuidar das previsões contidas nas Resoluções BCB 1/2020 e 147/2021, acerca do mecanismo Pix e das responsabilidades das instituições participantes/aderentes.
Vale destacar que, conforme o artigo 5º da Resolução CMN 4968/2021, os sistemas de controle interno das instituições financeiras e de pagamento devem prever aspectos relacionados à "identificação e à avaliação de riscos" (inciso II), incluindo a "análise do potencial de ocorrência de fraudes nas atividades desenvolvidas em todos os níveis de negócios" (alínea d), além de "controles para prevenção, detecção, investigação e correção de fraudes" (inciso III, alínea k).
Nos termos da Resolução BCB 1/2020, as instituições devem promover o bloqueio cautelar, a suspensão ou a rejeição de transações no âmbito do Pix, quando "houver fundada suspeita de fraude, inclusive nos casos em que estiver prestando serviço de iniciação de transação de pagamento" (inciso II do artigo 38), havendo uma seção inteira na mencionada norma (Capítulo X, que vai dos artigos 36 a 39-B) a detalhar os procedimentos de segurança a serem adotados nessas hipóteses.
Especificamente o artigo 39-B dispõe que "os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude", prevendo em seus parágrafos e incisos que a avaliação da suspeita de fraude deve incluir (§ 1º), dentre outros elementos, "o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários" (inciso IV) que "o bloqueio cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor" (§ 2º) e que "durante o período em que os recursos estiverem bloqueados cautelarmente, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor deve avaliar se existem indícios que confiram embasamento à suspeita de fraude" (§ 5º), cabendo a restituição dos valores ao pagador, pelo MED - Mecanismo Especial de Devolução (inciso I do § 6º).
Ou seja, a despeito do alegado pela instituição bancária, de fato há, por força normativa, responsabilidade desta por analisar as transações efetuadas em cotejo com o perfil normal de utilização do cliente, sem que isso importe em violação à sua privacidade ou em descumprimento contratual - pelo contrário, a aplicação de mecanismos de segurança, com confirmação de transações por outros meios (telefonema, SMS, Whatsapp) é medida que demonstra nada mais que o cumprimento do dever de cautela da instituição bancária sobre os valores colocados sob sua custódia, ainda mais quando realizadas de forma sequencial, em poucos minutos e em valores elevados.
Na hipótese vertente, verifica-se que o Banco agiu, no mínimo, de forma negligente quanto à segurança e ao atendimento de seu cliente bancário, o que se denota pela ausência de medidas tomadas para evitar a efetivação das operações fraudulentas.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva de um banco diante de golpe praticado por estelionatário, reconhecendo que as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta.
A ministra Nancy Andrighi declarou que os bancos, ao possibilitarem a contratação de serviços de maneira fácil, por meio de redes sociais e aplicativos, têm "o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor".
A constatação de tentativas de fraude pode ocorrer, por exemplo, mediante atenção a limites para transações com cartão de crédito, valores de compras realizadas ou frequência de utilização do limite disponibilizado, além de outros elementos que permitam ao fornecedor do serviço identificar a validade de uma operação.
Em suas palavras, "A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco".
Essa posição, segundo ela, decorre da interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do reconhecimento, pelo STJ, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras no caso de fraudes cometidas por terceiros (fortuito interno) contra clientes (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479).
Desta feita, o dever de indenizar a autora no valores transferidos de sua conta se legitima em virtude da periculosidade da empreitada criminosa, da falha na segurança interna do banco e na ausência de adoção de medidas para reverter o prejuízo financeiro sofrido.
DANOS MORAIS O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Como já explicitado anteriormente, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesta senda, o abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor é evidente, razão pela qual se impõe o dever de indenizar o autor pelos prejuízos vivenciados.
Além disso, a situação se agrava pelo fato de que, ao se dirigir ao estabelecimento da instituição financeira, o servidor detectou que a conta da autora havia sido logada em um celular da marca XIAOMI, em outra localidade, bem como que transferências estavam sendo feitas em tempo real contra a vontade da cliente e nada fez.
Como se não bastasse, verifica-se que um dos boletos, emitido no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), ainda não havia sido compensado na ocasião em que a autora se dirigiu à sede da empresa, de modo que poderia ter sido cancelado pela instituição, impedindo o débito do valor pelos criminosos.
Contudo, novamente, nada foi feito.
Em uma última tentativa de reverter os prejuízos da empreitada criminosa, a autora contestou os valores transferidos de sua conta, em um procedimento formal perante o Banco, mas obteve a conclusão “desfavorável”, sem qualquer tipo de justificativa.
Diante disso, é evidente que o banco agiu com completo descaso, negligenciando seu dever de diligência e segurança no trato com os ativos de seus clientes, tendo em vista que a promovente, além de ser vítima de uma fraude, foi submetida a uma situação de extrema tensão psicológica, pois, mesmo ao buscar auxílio diretamente na agência bancária, não obteve qualquer suporte efetivo da instituição financeira.
A inércia da instituição financeira na resolução do problema é ainda mais reprovável diante das evidências concretas de que as transações fraudulentas estavam ocorrendo em tempo real e poderiam ter sido interrompidas, minimizando os danos suportados pela parte autora.
No entanto, ao invés de adotar medidas preventivas e efetivas para evitar o prejuízo, a instituição limitou-se a postergar indefinidamente uma resposta, agravando a sensação de impotência e desamparo da cliente.
Conclui-se, portanto, que a conduta do banco extrapolou os limites do mero aborrecimento, violando direitos fundamentais da autora e atingindo diretamente sua esfera moral.
De toda sorte, o princípio da razoabilidade deverá ser observado, não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano.
Nesse contexto, em que pese a comprovação da violação aos direitos da personalidade da autora, o valor requerido de por ela revela-se excessivo.
Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno o Banco demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça exordial, do art. 487, I, do CPC, e condeno o demandado a restituir à autora o montante de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente da data do prejuízo causado à autora (03/09/2024) com base no IPCA, acrescido de juros, o qual o cálculo deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Além disso, condeno o demandado ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
Ademais, condeno o promovido, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 06:52
Decorrido prazo de RAQUEL FREIRE LEITE DE CASTRO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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18/01/2025 09:04
Revogada decisão anterior Mero expediente (11010) datada de 12/12/2024
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18/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de RAQUEL FREIRE LEITE DE CASTRO em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0859337-64.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação da autora de ID 105084130, formando seu interesse na audiência de conciliação, mantenho-a na data designada anteriormente e DEFIRO o pedido quanto à realização na modalidade virtual.
Ressalte-se que o link da sala de audiência será disponibilizado pelo Cartório até a manhã da data marcada.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/12/2024 09:43
Deferido o pedido de
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12/12/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0859337-64.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em observância ao princípio da celeridade processual, antes da efetiva realização da audiência de conciliação designada, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca do interesse ou não nos trâmites conciliatórios Destarte, em caso de ausência de manifestação da parte será considerada a concordância na realização da conciliação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:47
Decorrido prazo de RAQUEL FREIRE LEITE DE CASTRO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0859337-64.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista erro material no despacho de ID 103460737, torno sem efeito a determinação anterior, fazendo valer o presente despacho: "Analisando-se detidamente os autos, vê-se pois que, o presente feito foi eleito para participar do PROJETO DA CONCILIAÇÃO, razão pela qual designo a audiência para a data de 17 de MARÇO de 2025, às 9:30h presencialmente, na sala de audiência desta unidade judiciária, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes." JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/11/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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10/11/2024 10:26
Juntada de
-
09/11/2024 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859337-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUEL FREIRE LEITE DE CASTRO - CPF: *81.***.*09-07 (AUTOR).
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19/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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18/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0859337-64.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 22:30
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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