TJPB - 0806344-72.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 20:20
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:33
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806344-72.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: IVONALDO SOARES TAVARES REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:17
Recebidos os autos
-
08/08/2025 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
08/08/2025 11:17
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/08/2025 08:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/08/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
31/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 04:02
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
10/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806344-72.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
AUTOR: IVONALDO SOARES TAVARES.
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
30/05/2025 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 03:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 03:44
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:14
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 05:12
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 04:53
Decorrido prazo de IVONALDO SOARES TAVARES em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:56
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 10:21
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 00:19
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 03:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 22:22
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 01:50
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2024 18:35
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
-
01/08/2024 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONALDO SOARES TAVARES - CPF: *29.***.*88-20 (AUTOR).
-
01/08/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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