TJPB - 0806344-72.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806344-72.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: IVONALDO SOARES TAVARES REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/05/2025 10:21
Baixa Definitiva
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14/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/05/2025 10:20
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de IVONALDO SOARES TAVARES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de IVONALDO SOARES TAVARES em 12/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:11
Recurso Especial não admitido
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31/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
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29/03/2025 10:41
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:46
Juntada de Petição de recurso especial
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13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0806344-72.2024.8.15.0181 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: IVONALDO SOARES TAVARES ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 AGRAVADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/RN 392-A Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Agravo Interno.
Descontos Indevidos.
Restituição Em Dobro.
Dano Moral In Re Ipsa Não Configurado.
Manutenção Da Decisão Monocrática.
Agravo Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto pelo promovente contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao seu proprio recurso de apelação, condenando a instituição financeira. à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas afastando o reconhecimento de dano moral in re ipsa e a majoração dos honorários sucumbenciais.
O agravante pleiteia a reforma da decisão para que se reconheça a ocorrência de danos morais e a condenação do banco à respectiva indenização, além da majoração dos honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos indevidos realizados pela instituição financeira configuram dano moral in re ipsa, passível de indenização; e (ii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
A caracterização do dano moral in re ipsa requer a demonstração de que a conduta da parte demandada violou atributos da personalidade do demandante de forma excepcional, ultrapassando o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, o que não ficou comprovado nos autos. 4.
O descumprimento contratual, por si só, não configura ofensa a direitos da personalidade capaz de gerar dano moral.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais exige a demonstração de abalo concreto, como inscrição indevida em cadastros restritivos ou ofensa grave à dignidade do consumidor. 5.
A restituição em dobro do valor descontado indevidamente, com juros e correção monetária, já representa penalidade suficiente para a conduta ilícita praticada pela instituição financeira, inexistindo necessidade de outras sanções. 6.
Não restou configurada hipótese que justifique a majoração dos honorários sucumbenciais, diante da ausência de alteração no julgamento da causa em benefício do agravante.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A configuração do dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos requer prova de circunstância excepcional que demonstre ofensa concreta a direitos da personalidade.” “2.
Descontos indevidos, sem demonstração de abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade, configuram mero dissabor, não gerando dever de indenizar.” “3.
A restituição em dobro do indébito, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é medida suficiente para reparar o ilícito quando não há comprovação de dano moral.” ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.03.2021, DJe 07.04.2021.
TJ-PB, Apelação Cível nº 0801567-32.2023.8.15.0261, 2ª Câmara Cível.
TJ-DF, Apelação Cível nº 0716872-34.2024.8.07.0003, 7ª Turma Cível, Rel.
Mauricio Silva Miranda, j. 21.11.2024.
R E L A T Ó R I O IVONALDO SOARES TAVARES interpôs agravo interno em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A contra decisão que deu parcial provimento ao apelo autoral condenando o banco a restituir os valores descontados indevidamente na forma dobrada.
Assevera o agravante em suas razões (ID 31667808), que a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer e condenar a instituição financeira em dano moral in re ipsa ante o reconhecimento da ilegalidade dos descontos a título de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, por fim, pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
VOTO Conheço do agravo, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade ao presente recurso.
Segundo a sentença apresenta, o magistrado a quo assim se posicionou: “Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.”(ID 31237409) Nesse mesmo sentido, a decisão atacada assim tratou: “Isso porque o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos que houve alguma lesão aos direitos da personalidade.
Além disso, é importante registrar que os danos morais são caracterizados na esfera subjetiva, e o evento apontado como violador atinge o plano do valor da pessoa em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais quanto no tocante à mera dor intimamente sofrida.
Outrossim, seguindo a evolução do entendimento desta 2ª Câmara, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta bancária do apelante sem sua autorização, tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial.
Ademais, no caso, não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do autor, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. [...] Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais.” (ID 31244276) Consoante a tais trechos, se constata que a motivação do julgamento do caso em tela fora baseado na ausência de elementos de prova que demonstrasse algum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas estão sujeitas na vida em sociedade.
Conforme a jurisprudência constante no voto combatido indica, a caracterização do dano moral in re ipsa necessita de demonstração que a situação vivida pela parte tenha superado o mero aborrecimento, fato que não consta no caso em tela.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO DITO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DO DEMANDANTE.
INSISTÊNCIA PELA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 2.
No caso concreto, verifica-se, que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, em valores nada expressivos, e que ocorriam há bastante tempo, sem nenhuma insurgência administrativa, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a reprovada conduta, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte autora, ora apelante.
Portanto, o fato denunciado não passou de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não há falar em dever de indenizar por danos morais. 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801567-32.2023.8.15.0261, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que deu provimento parcial a recurso de apelação – Ação declaratória e indenizatória – Relação consumerista – Cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado – Sentença procedente – Irresignação da promovida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - Embora se esteja diante de uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova em benefício da consumidora não a exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
O que não se verifica no presente caso, na medida em que os danos extrapatrimoniais pretendidos, no caso, não são da modalidade in re ipsa, ou seja, dependem de prova concreta de sua ocorrência. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (TJ-PB - AC: 08037542920208150031, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) No mesmo sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao CDC, cuja responsabilidade é afastada somente com a prova da inexistência do defeito no serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). 2.
Na hipótese, a parte ré não logrou êxito em comprovar o regular vínculo associativo que resultou em descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da autora, razão pela qual a declaração da inexistência da relação jurídica e consequente determinação de restituição em dobro dos descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante é medida que se impõe. 3.
A Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que ?a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva? (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 4.
Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte demandante, não há que se falar em reparação por danos morais. 5.
Apelações cíveis conhecidas e não providas. (TJ-DF 07168723420248070003 1946775, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 21/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - QUESTIONAMENTO DE COBRANÇAS RELATIVAS AO SEGURO, ENVIO AUTOMÁTICO DE MENSAGEM E ANUIDADE - AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELA CONSUMIDORA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELOS RÉUS - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL - ABALO CONCRETO QUE CAUSA CONSTRANGIMENTO - INEXISTÊNCIA - SITUAÇÃO HIPOTÉTICA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Existindo coerência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, impõe-se o conhecimento do recurso.
Negada a contratação de produto ou serviço, incumbe ao credor comprovar a oferta e o aceite pelo consumidor.
Incontroversa a contratação de cartão de crédito, mas não exibido o instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora a fim de comprovar a contratação de seguro, serviço de envio automático de mensagem e adesão à contratação com pagamento de anuidade, as cobranças a esses títulos são indevidas.
Os valores pagos indevidamente devem ser restituídos de forma simples quando embasadas em contrato anterior à tese firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 600.663/RS.
A realização de cobrança sem prova do constrangimento concreto e do abalo efetivo com afetação da subsistência do consumidor e precisão de auxílio de terceiros para custeio de necessidades básicas não ampara pretensão indenizatória, pois a situação traduz mero aborrecimento.
Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 50033589620178130439, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Assim, como a decisão monocrática está compatível com o conjunto probatório e a jurisprudência, impõe-se a sua manutenção.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo em todos os seus termos a decisão vergastada. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:34
Conhecido o recurso de IVONALDO SOARES TAVARES - CPF: *29.***.*88-20 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 22:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:56
Juntada de Petição de agravo (interno)
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13/11/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0806344-72.2024.8.15.0181 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE:IVONALDO SOARES TAVARES ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A EMBARGADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
ADVOGADO(A): José Almir da R.
Mendes Júnior OAB/PB 29671-A Ementa: Processual Civil.
Embargos De Declaração.
Alegada Omissão e Contradição Em Acórdão Que Afastou Indenização Por Danos Morais.
Rediscussão Da Matéria.
Arbitramento dos Honorários advocatícios adequados.
Prequestionamento.
Ausência De Omissão, Contradição Ou Obscuridade.
Embargos Rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo promovente contra acórdão que deu parcial provimento a recurso.
O embargante alega omissão quanto ao afastamento da indenização por danos morais e busca majorar os honorários advocatícios e o prequestionamento da matéria para eventual apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há contradição ou omissão no acórdão em relação ao afastamento da indenização por danos morais; (ii) avaliar a necessidade de prequestionamento da matéria para fins de eventual recurso ao STJ e (iii) avaliar se a verba honorária foi estabelecida adequadamente III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração visam suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
A decisão embargada fundamenta-se adequadamente e especifica os fundamentos fático-jurídicos para o afastamento da indenização por danos morais, sendo contrária apenas aos interesses da parte embargante, sem que isso constitua contradição. 5.
Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito ou adequar o decisum ao entendimento da parte, mas apenas para esclarecer eventual vício na decisão. 6.
Prequestionamento para fins de recurso não exige manifestação expressa sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados, mas apenas enfrentamento das questões essenciais ao julgamento, conforme o art. 489 do CPC. 7.
Honorários advocatícios arbitrados acertatamente 8.
Ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, não há motivos para acolher os embargos.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1.
Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do julgado ou conformá-lo ao entendimento da parte embargante.” “2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as teses suscitadas pelas partes quando a decisão é fundamentada de forma clara e suficiente.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; art. 489, § 1º; art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315 DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27.02.2018; STJ, REsp 1908354/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 14.09.2021.
IVONALDO SOARES TAVARES, opôs embargos de declaração irresignado com os termos da decisão de ID 31244276 que negou provimento à Apelação, que deu provimento parcial à apelação, apenas para determinar que a restituição dos valores seja feita em dobro.
Nas razões de seu inconformismo apresentadas no ID 31395407, aduz a parte embargante omissão no acórdão quanto ao afastamento da indenização em danos morais, majoração dos honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da causa e o prequestionamento da matéria para eventual apreciação pelo STJ.
Contrarrazões desnecessárias É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, antes de se enfrentar os presentes embargos, faz-se importante discorrer acerca dos pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
Quanto ao afastamento da indenização em danos morais, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro, de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, apesar da irresignação do embargante, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Pretende a parte embargante apenas rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Sobre o arbitramento dos honorários de advogado, também não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que foram embasados acertadamente no art. 85, §§2º e 11, do CPC em percentual apropriado.
Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, o STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejaram o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição), como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes comprovassem que eram associados à impetrante, na data do ajuizamento do writ coletivo.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
A tese recursal está devidamente prequestionada.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...). (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos da decisão desafiada.
Publique-se e intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/11/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 22:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0806344-72.2024.8.15.0181 APELANTE: IVONALDO SOARES TAVARES APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão ID31244276.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 31 de outubro de 2024 . -
31/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 21:25
Conhecido o recurso de IVONALDO SOARES TAVARES - CPF: *29.***.*88-20 (APELANTE) e provido em parte
-
30/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:20
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806344-72.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: IVONALDO SOARES TAVARES REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por IVONALDO SOARES TAVARES em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
A parte autora alega que a sua conta bancária, sofreu descontos referentes à uma cobrança sob a nomenclatura “Cartão de Credito Anuidade”.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Apresentada contestação - ID n. 99839274.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 100181280.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de cartão de crédito (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum cartão de crédito junto ao demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de cartão de crédito pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Portanto, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito e cobrança de sua anuidade sob a nomenclatura de “Cartão de Credito Anuidade”, devendo a parte ré se abster de efetuar os descontos na conta da parte autora em relação a tal serviço; II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de “Cartão de Credito Anuidade”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao pagamento das custas judicias e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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