TJPB - 0804484-36.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 07:40
Baixa Definitiva
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06/03/2025 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/02/2025 13:51
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCIA ALFREDO DE AZEVEDO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCIA ALFREDO DE AZEVEDO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:09
Não conhecido o recurso de LUCIA ALFREDO DE AZEVEDO - CPF: *88.***.*88-15 (APELANTE)
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29/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 22:37
Conclusos para despacho
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25/10/2024 22:37
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:21
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804484-36.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: LUCIA ALFREDO DE AZEVEDO REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por LUCIA ALFREDO DE AZEVEDO em face do UNIMED CLUBE DE SEGUROS , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura “UNIMED CLUB DE SEGUROS” e “SEG UNIMED CLUBE”, o qual não contratou.
Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 99887774.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 100182751.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora.
Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos.
A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de “UNIMED CLUB DE SEGUROS” e “SEG UNIMED CLUBE”.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de “UNIMED CLUB DE SEGUROS” e “SEG UNIMED CLUBE” devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de “UNIMED CLUB DE SEGUROS” e “SEG UNIMED CLUBE”; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente à “UNIMED CLUB DE SEGUROS” e “SEG UNIMED CLUBE”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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