TJPB - 0800674-30.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 01:39
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:30
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800674-30.2024.8.15.0221 [Indenização por Dano Material] AUTOR: FABIO GONCALVES RODRIGUES REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FABIO GONÇALVES RODRIGUES em face do BANCO ITAUCARD S.A.
Alega a parte autora ter sido vítima do “golpe do anúncio falso” do facebook, no qual foi anunciado uma motocicleta no valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sendo que ao realizar o pagamento, percebeu que tratava-se de golpe.
A conta corrente beneficiada com a transação bancária está vinculada ao banco demandado.
Afirma a parte autora que o banco demandado não agiu com a devida cautela ao aceitar a abertura de conta corrente da favorecida.
Por estas razões, pugna pela condenação da parte demandada em danos materiais e morais.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 93676819).
Alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, teceu comentários sobre a inexistência de falha na prestação de serviços, de responsabilidade sobre ocorrido e a impossibilidade de condenação por danos morais e materiais.
Apresentada a impugnação à contestação (id. 93743218).
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera, conforme id. 93758199.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Outrossim, faz-se necessário analisar a preliminar de ilegitimidade passiva antes de qualquer outra tratativa. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte demandada alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que atua apenas como intermediadora das transações bancárias via pix.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a demandada, de fato, apenas atuou como agente de transferência do dinheiro entre o pagador e o recebedor do valor via pix.
Não consta que as promovidas, fora isso, atuem conjuntamente com os supostos estelionatários.
Além disso, não há que se falar em falha na prestação de serviços, haja vista que o banco demandado juntou aos autos cópia do contrato para abertura de conta corrente digital, inclusive, com assinatura eletrônica, id do dispositivo que realizou a contratação, geolocalização e biometria facial, conforme pode ser vislumbrado no id. 93677454.
Portanto, todos os problemas narrados na inicial dizem respeito exclusivamente aos supostos favorecidos com as transações bancárias via pix, seja a favorecida com a transação inicial, seja o terceiro que teve o repasse do pix para sua conta, conforme verifica-se no extrato bancário contido no id. 93676843 - página 40.
Assim, conclui-se que a demandada não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por ausência de responsabilidade sobre o ocorrido.
Em caso semelhante, uma vez que o julgado a seguir é sobre jogos online, posiciona-se neste sentido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, veja: CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE FALHA NO RESGATE DE VALORES EM SITE DE APOSTA - – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE COMPORTA ACOLHIMENTO, COM INVERSÃO DA SENTENÇA ANTE O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - RÉ QUE ATUA SOMENTE COMO FACILITADORA DO PAGAMENTO ENTRE O APOSTADOR E A CASA DE APOSTA - PROBLEMA COM O RESGATE QUE NÃO DIZ RESPEITO À EMPRESA RECORRENTE, MAS SOMENTE À CASA DE APOSTA - RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000573-03.2023.8.26.0297; Relator (a): Rodrigo Ferreira Rocha; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 01/12/2023). 2.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pela parte demandada e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Processo isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos ou interposição de recursos, após o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
12/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 07:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/07/2024 07:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/07/2024 09:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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14/07/2024 20:38
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/07/2024 09:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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04/06/2024 10:24
Recebidos os autos.
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04/06/2024 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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04/06/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 21:23
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:22
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 18:19
Conclusos para decisão
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25/04/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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