TJPB - 0802601-31.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:01
Juntada de Petição de informação
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29/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802601-31.2021.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JORDÂNIA SILVA LINHARES LIMA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Rescisão Contratual, com pedido de tutela cautelar, em face de GNPI - GLOBAL NEGÓCIOS, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS-EIRELI e YOUBE WORK SERVIÇOS DE COWORKING E ESCRITÓRIOS VIRTUAIS LTDA, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 97680906, prolatou-se decisão de organização e saneamento processual.
A parte promovida atravessou petição (Id nº 101021279) requerendo ajustes quanto à análise da produção de prova oral. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de habilitação formulado na petição de Id nº 99230692. À escrivania, para as anotações necessárias.
Outrossim, proceda a escrivania à retificação da representação processual da parte promovida, conforme solicitado no Id nº 101054525.
Do Pedido de Esclarecimento e/ou Ajuste na Decisão de Organização e Saneamento Nada obstante as razões apresentadas pela parte promovida no Id nº 101021279, razão não lhe assiste, porquanto o indeferimento da produção de prova oral decorreu da própria natureza da questão fática controvertida, que desafia prova eminentemente documental.
Com efeito, a tomada do depoimento pessoal da parte autora ou a oitiva de testemunhas em nada contribuiria para firmar a convicção deste juízo quanto à averiguação do (des)cumprimento dos termos e condições do “Contrato Particular de Compra e Venda de Unidades Imobiliárias Fracionadas do Empreendimento Yoube.work”, já que a matéria discutida é de direito, não havendo pontos controvertidos capazes de serem dirimidos com a produção de prova oral, de modo que admitir a adoção de entendimento contrário, implicaria em realizar diligência inútil, que não pode ser deferida (art. 370, § único, do CPC).
Destarte, mantenho a decisão de Id nº 97680906 por seus próprios fundamentos.
Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
P.I.
João Pessoa, 27 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/05/2025 06:40
Determinada diligência
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27/05/2025 06:40
Outras Decisões
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31/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JORDANIA SILVA LINHARES LIMA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802601-31.2021.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JORDANIA SILVA LINHARES LIMA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Rescisão Contratual com pedido de Tutela Cautelar em face de GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS-EIRELI e YOUBE WORK SERVIÇOS DE COWORKING E ESCRITÓRIOS VIRTUAIS LTDA, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 41736250, prolatou-se decisão que concedeu a tutela cautelar requerida initio litis.
Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação conjunta (Id nº 43077158).
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas os promovidos se manifestaram, requerendo a produção de prova oral (Id nº 47257057).
Ato contínuo, a parte promovida atravessou petição (Id nº 71299657) alegando a existência de fato novo e pugnando pela concessão de “tutela de evidência” para bloqueio de valores. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de habilitação formulado na petição de Id nº 90269123. À escrivania, para as anotações necessárias.
Da Tutela de Evidência É cediço que a tutela de evidência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei nº 13.105/2015, prescinde do receio de dano urgente, bastando para a sua concessão a evidência do direito postulado, conforme se infere do art. 311, caput, do CPC.
In casu, o requerente pretende o deferimento da tutela de evidência para determinação de bloqueio de valores pertencentes aos promovidos, com fundamento no art. 311, II, do CPC: Art. 311. (...); II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Contudo, nenhuma razão assiste à parte autora, já que não se deve confundir uma constatação fática com a comprovação de um direito.
Ressalta-se que a parte autora (requerente) pretende obter provimento jurisdicional acautelatório, impassível de ser manejado mediante “tutela de evidência”, isso porque inexiste, no caso concreto, direito comprovado ao “bloqueio nas contas dos promovidos da quantia paga pela autora, qual seja, R$ 27.031,81 (vinte e sete mil e trinta e um reais e oitenta e um centavos)” (sic). À vista da boa técnica processual, a medida reclamada revestir-se-ia da forma de uma tutela cautelar, a qual, no entanto, tampouco encontraria melhor sorte no concernente aos requisitos exigidos para o deferimento. É consabido que o deferimento do arresto está condicionado à existência de alguns requisitos, a saber: dívida líquida e certa e fundado receio de dano, ou seja, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Apesar disso, não há nos autos prova de que, sendo procedente a demanda, o promovido não teria higidez financeira para fazer face ao comando sentencial.
Por ser assim, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória requerida, indefiro-a.
Do Saneamento e Organização Processual Pois bem.
Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais.
Nesse ínterim, destaca-se que inexistem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC).
Quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido refere-se ao (des)cumprimento dos termos e condições do “Contrato Particular de Compra e Venda de Unidades Imobiliárias Fracionadas do Empreendimento Yoube.work”.
Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), dar-se-á ordinariamente (forma estática), na forma do art. 373, I e II do CPC. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, ressalta-se que a questio facti apresentada desafia prova eminentemente documental, razão pela qual a tomada do depoimento pessoal da parte autora e/ou a oitiva de testemunhas em nada acrescentaria para o deslinde deste feito.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte promovida Id nº 47257057.
No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC), dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 01 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2024 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
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25/08/2021 14:12
Conclusos para despacho
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25/08/2021 14:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/08/2021 01:34
Decorrido prazo de JORDANIA SILVA LINHARES LIMA em 18/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 21:32
Conclusos para despacho
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14/07/2021 21:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/06/2021 02:45
Decorrido prazo de JORDANIA SILVA LINHARES LIMA em 21/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 04:11
Decorrido prazo de JORDANIA SILVA LINHARES LIMA em 17/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2021 03:34
Decorrido prazo de GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR em 10/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 02:49
Decorrido prazo de YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2021 16:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/04/2021 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2021 10:26
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2021 10:31
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 10:31
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2021 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2021 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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